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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUI...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e no art. 485, III, do CPC/2015, está condicionado à prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no § 1º de ambos os artigos, e ao requerimento do réu, de acordo com a Súmula n. 240 do STJ. 2. No caso, a autora não compareceu às novas perícias agendadas e não manteve mais contato com a sua procuradora. No entanto, frustrada a intimação pessoal da requerente e diante da oposição do INSS à extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, passa-se à apreciação do mérito. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 0016146-89.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016146-89.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CLAUDETE MORAIS DE QUADROS
ADVOGADO
:
Grazieli Schuch Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O abandono da causa, previsto no art. 267, III, do CPC/1973, e no art. 485, III, do CPC/2015, está condicionado à prévia intimação pessoal do autor, conforme disposto no § 1º de ambos os artigos, e ao requerimento do réu, de acordo com a Súmula n. 240 do STJ.
2. No caso, a autora não compareceu às novas perícias agendadas e não manteve mais contato com a sua procuradora. No entanto, frustrada a intimação pessoal da requerente e diante da oposição do INSS à extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, passa-se à apreciação do mérito.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. Não comprovada a incapacidade, a autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149797v13 e, se solicitado, do código CRC 4BC54A12.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 24/10/2017 18:45




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016146-89.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
CLAUDETE MORAIS DE QUADROS
ADVOGADO
:
Grazieli Schuch Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Claudete Moraes de Quadros, requer o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que teve fratura do fêmur esquerdo, já tendo realizado quatro procedimentos cirúrgicos. Afirma que tem muita dor, o que a incapacita para o labor agrícola.
Sentenciando, em 20/06/2013, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, uma vez que não comprovada a incapacidade da requerente, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (fls. 57-58).
A requerente apelou, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto postulou a produção de prova testemunhal e de nova perícia médica, com especialista em pneumologia, pleito deferido pelo magistrado e que não chegou a ser levado a efeito. Assevera que os atestados médicos juntados aos autos comprovam a incapacidade. Requer que a sentença seja anulada, para que exaurida a instrução processual, ou provido o apelo, para julgar procedente o pedido (fls. 61-65).
Com contrarrazões (fls. 74-75), os autos vieram conclusos para julgamento.
Nesta Corte, foi proferida decisão, determinando a baixa dos autos em diligência para que realizada a perícia com pneumologista (fls. 77).
A perícia foi agendada para 28/06/2016 e a parte autora não compareceu (fls. 89). Foi marcada nova data para o exame pericial, em 15/07/2016 (fls. 90). A procuradora da requerente veio aos autos informar que não teve mais contato com a autora, razão pela qual requereu a intimação pessoal de Claudete para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito (fls. 94). Deferido o pedido de intimação pessoal (fls. 95), foi expedida carta precatória para realização do ato processual (fls. 97-99), não sendo obtido êxito na intimação da autora (fls. 100).
O magistrado de origem proferiu decisão, declarando a perda da prova pericial pela incidência de preclusão temporal, em razão da inércia da autora, que foi intimada em duas oportunidades para a perícia médica e não compareceu, além de ter mudado de endereço sem informar ao juízo (fls. 103).
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa (fls. 104-105), o INSS se opôs à extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a perícia produzida nos autos e a realizada pela autarquia indicaram a ausência de incapacidade da segurada, razão pela qual a sentença proferida foi de improcedência (fls. 107).
Os autos vieram conclusos a esta Corte.
VOTO
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Caso concreto
Conforme já relatado, a autora requer nesta ação o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Diante da sentença de improcedência, a requerente apelou, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto postulou a realização de perícia médica com pneumologista, pleito deferido pelo magistrado de primeiro grau, embora sem a realização do exame pericial. Nesta Corte, o pedido foi acolhido, determinando-se a baixa dos autos em diligência para que realizada a perícia com especialista em pneumologia.
No entanto, a perícia foi agendada em duas datas, sem o comparecimento da autora. Além disso, a requerente mudou de endereço sem comunicar ao juízo, frustrando a tentativa de intimação pessoal, tampouco manteve contato com a sua procuradora, segundo informado nos autos.
Intimado para se manifestar, o INSS se opôs à extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto a perícia realizada nos autos e a produzida pela autarquia indicaram a ausência de incapacidade da autora, de modo que foi proferida sentença de improcedência (fls. 107).
Para extinguir o processo por abandono da causa, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora (art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, e art. 485, III, § 1º, CPC/2015) e que haja requerimento do réu nesse sentido, nos termos da Súmula n. 240 do STJ (A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu).
No caso em tela, a intimação pessoal da autora restou frustrada e o INSS se opôs à extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, passo à análise do mérito da demanda, com base nos elementos constantes dos autos.
A autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 08/03/2007 a 30/05/2007 (NB 5195649053), em razão de sequelas de complicações de cuidados médicos e cirúrgicos não classificados (CID T98.3), conforme consta do sistema Plenus.
Na inicial desta ação, ajuizada em 01/12/2011, a autora relata que teve fratura complexa no fêmur esquerdo, já tendo realizado quatro procedimentos cirúrgicos, e que a dor persiste, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício.
Juntou dois atestados emitidos em 2011 pelo médico Paulo Abrahão. Em dos documentos, o especialista relata que a paciente tinha placa no fêmur esquerdo e que ela referia dor e protusão da placa aos serviços laborais (fls. 9). No outro atestado, diz que a autora apresentava "dificuldades para o trabalho" (fls. 8). Foi colacionado mais um atestado, de agosto de 2011, firmado pelo médico Daniel Rockenbach, do Sistema Único de Saúde, no qual informa que Claudete realizava tratamento contínuo em razão de asma - CID J45.9 (fls. 10). Importa referir que em nenhum dos atestados, todos eles emitidos cerca de quatro anos após a cessação do auxílio-doença, há a informação de que a autora estaria incapacitada para o labor.
Ademais, foi realizada nestes autos, em 30/05/2012, perícia pelo médico Walmor Weissheimer Junior, o qual referiu que a requerente, 35 anos, apresentava fratura consolidada do fêmur esquerdo, que o tratamento para a lesão fora realizado com sucesso e que não havia incapacidade para o trabalho (fls. 34-35).
Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não comprovada a incapacidade, a requerente não faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, restando mantida a sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Não merece retoques a sentença no que tange à condenação da autora em custas processuais e em honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149796v11 e, se solicitado, do código CRC BF1D443C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016146-89.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030603320118210099
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
CLAUDETE MORAIS DE QUADROS
ADVOGADO
:
Grazieli Schuch Mayer
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221929v1 e, se solicitado, do código CRC C99E4E13.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:14




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