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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRF4. 5001034-...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes. III. Sentença anulada para realização de nova perícia, bem como colheita de prova testemunhal. IV Hipótese em que as conclusões peremptórias do perito judicial, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias diariamente examinadas por esta Corte nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos. (TRF4, APELREEX 5001034-71.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 06/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
II. Não tendo o primeiro laudo esclarecido suficientemente a matéria, necessária a realização de nova perícia médica judicial para a solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião eqüidistante das partes.
III. Sentença anulada para realização de nova perícia, bem como colheita de prova testemunhal.
IV Hipótese em que as conclusões peremptórias do perito judicial, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias diariamente examinadas por esta Corte nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido da parte autora para realização de novas provas pericial e testemunhal, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291003v7 e, se solicitado, do código CRC E4B232CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.404.7117/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como à declaração de que o demandante não deve ao réu o montante de R$ 41.351,99, por ele cobrado.

O MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor (NB 31/523.057.745-9);
b) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao autor - no valor de R$ 41.351,99 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos)" (Evento 67 - SENT1, Juiz Federal Luiz Carlos Cervi).

Apelaram as partes.

O INSS, visando à restituição dos valores indevidamente recebidos pelo autor na esfera administrativa.

O autor, por sua vez, pede o conhecimento do agravo retido, interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de complementação da perícia e audiência de instrução para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. No mérito, requer o restabelecimento do auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez.

Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, o feito foi encaminhado a este Tribunal.

É o breve relatório.

À revisão.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que, embora a condenação tenha valor certo, esta corresponde a valor superior a 60 salários mínimos na data da condenação, considerada a atualização das parcelas, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Do agravo retido.

Trata-se de ação na qual o autor, segurado especial, pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a incapacidade decorrente de doença degenerativa da coluna cervical.

Noticia a procuradora do demandante (petição inicial, agravo retido, apelação e sustentação oral, feita na presente sessão de julgamento), que o benefício originariamente concedido (NB 31/523.057.745-9) em 04/12/2007 e cessado em 31/03/2008, foi restabelecido judicialmente (processo nº 2008.71.67.001898-6, 1ª Vara Federal de Erechim, trânsito em julgado em 16/02/2009).

Porém, em 02/12/2013, o INSS procedeu a novo cancelamento do referido benefício, desta vez por força de denúncia anônima que dava conta do retorno do autor às lides agrícolas. Sustenta que a autarquia ré, após comunicar-lhe a identificação de indício de irregularidade - consistente no recebimento de benefício por incapacidade concomitante ao exercício de atividade rural - procedeu a diligências para verificação do efetivo trabalho, tomando o depoimento de pessoas que sequer foram nomeadas nos autos do processo administrativo.

Aduz, também, que, mesmo sendo declarado incapaz para o trabalho pelo médico perito do INSS, em perícia administrativa (EVENTO1, LAU6, fl. 11), a autarquia cancelou arbitrariamente seu benefício. Defende que o processo administrativo foi conduzido de forma claudicante, culminando com o cancelamento do benefício, fundado apenas em depoimentos vagos e anônimos de testemunhas, sem qualquer verificação in locco da existência de trabalho rural.

Alega que os documentos acostados aos autos dão conta da existência e continuidade do seu estado incapacitante, em especial os exames de ressonância magnética da coluna vertebral e os atestados de seu médico pessoal, que vem acompanhando-lhe criteriosamente. Aduz que o perito judicial consignou, na ação nº 2008.71.67.001898-6, que o autor padece de cervicalgia - CID M54.2, estando incapaz de forma permanente para sua profissão e para realizar atividades laborais que necessitem esforços moderados e intensos e atividades que necessitem movimentos de repetição aos membros superiores. Defende que deve ser nomeado novo perito na presente ação, tendo em vista que as conclusões do laudo pericial (Evento 20, LAU1, Páginas 1-4 e Evento 46, LAU1, Páginas 1-4) divergem completamente, não só de outros profissionais da área médica, como também de peritos judiciais e de peritos do próprio INSS. E acresce:

"Em complementação ao laudo médico pericial (evento 46 - LAU1) o médico perito afirma que "as doenças degenerativas não incapacitam ao trabalho. A degeneração da coluna não é uma doença, mas sim um acontecimento normal, que parte do processo de envelhecimento. (...) A maioria das pessoas sente alguma dor ou desconforto relacionado a este desgaste, mas estes sintomas costumam ser pouco importantes e não causar maiores problemas. Porém, alguns indivíduos apresentam quadros degenerativo mais graves, marcados por dores significativas, incapacidade para realizar as atividades do dia a dia, ou mesmo aparecimento de deformidades da coluna. Nestes casos, existe o que é chamado de degeneração sintomática, que pode necessitar algum tipo de tratamento específico."
Assim, com base nas explanações do médico perito, podemos concluir que para o mesmo a moléstia que acomete ao autor não é sequer uma doença, não sendo necessário a realização de tratamento, pois o normal é as pessoas conviverem com os sintomas sem nenhum problema e que, somente, na minoria dos casos ocorre sintomas mais significativos que demandaria tratamento médico.

Pois bem.

Após as percucientes considerações da procuradora do autor nas peças processuais (agravo retido e apelação), bem como na sustentação oral na presente sessão, tenho que deve ser provido o agravo retido para anular a sentença e determinar o retorno dos auto à origem, para reabertura da instrução.

Com efeito, de tudo que dos autos consta, percebe-se que o INSS cessou o pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor não porque tivesse este recuperado a capacidade laboral, mas porque existia um indício de retorno ao trabalho, a partir de mera denúncia confirmada apenas pela colheita de depoimentos anônimos (vide Evento 1, PROCADM5, Páginas 2-3).

Ademais, o próprio médico do INSS, por ocasião da perícia administrativa em 02/12/2013 (EVENTO 1, LAU6, PÁGINA 11), considerou que existia incapacidade laborativa, mas que o exame físico evidenciava atividade laborativa na agricultura (evidentes sinais de exposição solar nos braços e mãos, escoriações e hiperqueratose em ambas as mãos, presença de hematomas em face anterior do braço esquerdo e relatando trauma ao lidar com caixa de pêssego no meio da roça ao ajudar a esposa a colher frutas), o que indicaria a autoadaptação ao labor.

Ora, tratando-se de segurado especial, com mais de 50 anos, que desenvolveu atividade rural por toda a sua vida laboral, tenho que os sinais apontados pelas perícias administrativa e judicial são insuficientes para concluir-se que o autor retornou às atividades no campo. Sinalo que a mera suposição de retorno não se confunde com a comprovação fática propriamente dita. Aliás, em diversas ações esta 5ª Turma tem manifestado o entendimento segundo o qual o desempenho de alguma atividade laboral, durante o gozo de auxílio-doença, nem sempre representa a recuperação da capacidade laborativa, mas a imposição da realidade diante da necessidade de sobrevivência. Tenho para mim que é até possível a existência do trabalho diante da incapacidade laboral, porque no campo, dada a peculiaridade da atividade, se trabalha com ou sem dor.

Por outro lado, as conclusões do perito judicial, nomeado nestes autos, acerca da inexistência de doença nos casos em que verificadas degenerações da coluna, vão de encontro com as inúmeras perícias que diariamente examinamos nos processos previdenciários, dando conta de incapacidades permanentes para o trabalho, decorrentes de tais processos degenerativos.

Assim, diante dos problemas já verificados no processo administrativo de revisão do benefício, tenho que o processo judicial deve ser conduzido com maior cuidado e rigor, a fim de evitar a perpetuação de análises superficiais e afastadas da real situação do segurado litigante, que importem em manutenção de uma injustiça.

Desse modo, deve ser dado provimento ao agravo retido para, anulando-se a sentença, determinar a reabertura da instrução processual, com a nomeação de outro perito médico ortopedista, bem como para realização de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor, bem como oitiva de testemunhas a serem pelo demandante indicadas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, julgando prejudicado o exame da remessa oficial e das apelações.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7291002v5 e, se solicitado, do código CRC 973CAAB0.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/02/2015 13:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50010347120144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, PREJUDICADA O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325592v1 e, se solicitado, do código CRC BE91F705.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001034-71.2014.404.7117/RS
ORIGEM: RS 50010347120144047117
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Presencial - DRA. GABRIELA MENONCIN
APELANTE
:
ALTEVIR PASA
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL, PREJUDICADA O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Pedido de Vista em 26/01/2015 18:00:12 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Peço vista.
Voto em 27/01/2015 12:53:07 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Aguardo.
Sustentação Oral
PRESENCIAL - DRA. GABRIELA MENONCIN


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337369v1 e, se solicitado, do código CRC BEDD39C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 04/02/2015 18:43




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