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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. 0002533-31.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada apenas para atividades que demandem esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual. (TRF4, REOAC 0002533-31.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002533-31.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALMIR SCHUVARTZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está permanentemente incapacitada apenas para atividades que demandem esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420916v3 e, se solicitado, do código CRC A1A4CE6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002533-31.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA
:
ALMIR SCHUVARTZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implementar, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela (com prazo de 30 dias para cumprimento a contar da intimação) o benefício de Auxílio-Doença, com efeitos financeiros retroativos a 08/07/2013 (fls. 53) e para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas e as vincendas, até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cardeneta de poupança, por força do disposto no art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, de acordo com a alteração promovida pela Lei n.° 11.960, de 29-06-2009.
Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no art. 20, §4°, do CPC.

Não há possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula n ° 20, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 161/97.

Em não havendo recurso voluntário, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para fins de reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 24/03/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia (fls. 93/94), apurou que o autor, pedreiro, nascido em 14/02/1972, é portador de "outras lordoses" e "dorsalgia ciática" (CID M40.4 E M54.3), e concluiu que ele está permanentemente incapacitado para todo o trabalho que exija esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 30 de outubro de 2012, em conformidade com ressonância magnética (fl. 14).

Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade apenas para as atividades que demandam esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação em 08/07/2013.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Os honorários advocatícios, os honorários periciais, os juros de mora e as custas processuais por metade foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Da antecipação de tutela
Confirmado o direito ao auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, restando mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420915v3 e, se solicitado, do código CRC 37EF7573.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002533-31.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 08003597720138240175
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ALMIR SCHUVARTZ
ADVOGADO
:
Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471290v1 e, se solicitado, do código CRC 9C587D40.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:48




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