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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5027648-95.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A extensão da propriedade rural e a atividade mecanizada, embora não afastem de plano a qualidade de segurado especial, podem eventualmente ser levados em conta para apreciar as características do trabalho, no conjunto das demais circunstâncias, a fim de verificar se a atividade exercida é de economia familiar. (TRF4, AC 5027648-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027648-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCA DELENGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Francisca Delenga contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora objetivou o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão de auxílio-doença (evento 1, INIC1).

A sentença julgou improcedente o pedido, não reconhecendo o trabalho em regime de economia familiar (evento 55)

A parte autora apelou, sustentando o exercício de trabalho em regime de economia familiar e postulando o benefício requerido na inicial (evento 61).

Com contrarrazões (evento 65).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Em relação ao exercício do trabalho em regime de economia familiar, a sentença foi assim fundamentada, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Bruno Oliveira Dias (evento 55):

Da qualidade de segurado

A qualidade de segurada restou comprovada diante da vasta prova documental trazida aos autos, inclusive com a confirmação pela ré, através do próprio requerimento administrativo.

(...)

Examinando o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que existe início de prova material corroborado com prova testemunhal idônea de que a requerente exercia atividades rurais no período de carência do benefício. Quanto ao fato de que a propriedade tenha criação animais de grande porte para a obtenção de lucro e vacas de leite com uso de maquinário, descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar, nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CRIAÇÃO DE ANIMAIS DE GRANDE PORTE EM QUANTIDADE QUE DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2010 (nascimento em 20/07/1950) cuja carência é de 174 meses (1996 a 2010). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da cópia da certidão de casamento, celebrado em 01/11/2008, onde consta a sua qualificação profissional como pecuarista (fls. 51); da cópia do recibo da declaração do ITR, exercício 2012, informando-o como contribuinte de uma pequena propriedade rural de 46,9 hectares - menos de 1 módulo fiscal no respectivo município, qual seja, 1 módulo fiscal x 1 ha (fls. 53/55); da cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Ouro Preto do Oeste, Vale do Paraíso e Teixeirópolis - RO, data de emissão em 07/06/2013 (fls. 57); da cópia da declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Ouro Preto do Oeste, Vale do Paraíso e Teixeirópolis - RO, nos períodos de 15/12/1986 a 10/2002 e 25/10/2002 a 22/07/2010 (fls. 58/58-v); e da cópia da escritura pública de compra e venda, com reserva de usufruto, de um imóvel rural, datada de 25/10/2002, apontando-o como outorgado-comprador (fls. 75/75-v). Embora os encartes colacionados à inicial possam ser considerados como início de prova material, cópias de notas fiscais de fls. 30, 34 e 81/87, onde consta o nome da parte-autora como remetente, demonstram que as quantidades de produtos rurais comercializados não se coadunam com trabalhos na pequena propriedade rural, quais sejam, roçadeira de grama 4 pontas - R$ 1.750,00 e 40 cabeças de boi para o abate - R$ 40.000,00. Logo, resta impossibilitada a concessão do benefício, tendo em conta a descaracterização do regime de economia familiar. 3. A parte autora não se enquadra na condição de segurado especial no estrito conceito do art. 11. VII, da Lei de benefícios, apesar da existência de prova material e oral significativa acerca do exercício de atividade rural durante o período de carência, porquanto a documentação produzida comprova ser pecuarista que exerce atividade rural que visa lucro, ocasionado a impossibilidade da concessão do beneficio. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação desprovida. Decisão. A Turma, por maioria, negou provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 00334413020154019199 0033441-30.2015.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/04/2016 e-DJF1)

Em relação à prova produzida em audiência, transcrevem-se os depoimentos no que segue:

FRANCISCA DELENGA (AUTORA):

“No período de meados de 2012 eu quase não trabalhava, pois sentia muita dor. Trabalhava com mandioca, batata, só a parte de casa. Era agricultora, plantava só para mim na minha propriedade. O tamanho da propriedade é de uns 30 alqueires. Eu trabalhava somente perto da casa, tirava leite. Trabalhávamos na propriedade somente meu marido e eu. Estou na propriedade faz 8 anos. Eu sempre tive dores e depois tive um agravamento. Eu trabalhava mesmo com dores, esporadicamente, quando tinha muito serviço. Eu trabalhava todos os dias durante umas duas ou três horas. Eu ia carpir, vacinar o gado. Eu também cuidava da casa, alternando os serviços. Ficava a maior parte do tempo em casa. Nunca tive ajuda de empregados. Comecei agora a trabalhar na roça faz oito anos. Passei a trabalhar recentemente. Eu tinha operado a cabeça e fiquei um tempo sem trabalhar. Agora eu estou indo trabalhar aos poucos. A última vez que eu trabalhei foi em 2014”

ANTÔNIO MIGUEL SECCO (1ª TESTEMUNHA)

“Sou conhecido da Dona Francisca do Rio Bandeira, na localidade onde eles possuem o sítio deles, no município de Nova Laranjeiras, faz uns sete ou oito anos. Eles trabalhavam plantando feijão arroz, milho, arrumavam cerca, para subsistência. A dona Francisca e o esposo dela. Eu passava lá na propriedade uma vez por semana. Eu sempre via ela na roça, trabalhando, plantando, colhendo. Ela não tinha empregados. Eles se viravam naquilo que dava. O tamanho da propriedade é de 32 ou 33 alqueires aproximadamente. Nunca tiveram maquinário. Ela depois que adoeceu nunca mais trabalhou, faz uns sete ou oito meses. Ela auxiliava o marido tirando leite, antes de adoecer”

JURANDIR PENTEADO (2ª TESTEMUNHA)

“Conheço a dona Francisca faz uns 15 anos pra mais. Eles são vizinhos nossos agora, no Rio Bandeira, em Nova Laranjeiras. Ela trabalhava, só que agora foi operada. A última vez que eu vi ela trabalhando. Cuidava do gado, da criação de gado, lavoura, limpar mandioca. Não sei se tem milho. Eu moro a uns 500 metros de distância. Eu a via trabalhando na roça frequentemente, limpando mandiocal, cuidando do gado”

PAULINA MOREIRA SECCO (3ª TESTEMUNHA)

“Conheço a dona Francisca faz uns dez anos. Conheço ela pois nós moramos na mesma comunidade. Minha casa não é muito próxima da dela, cerca de um quilômetro. Ela trabalhava antes dela ficar doente. Já vi ela trabalhando na lavoura, capinando, tirando leite, colhendo milho, feijão. A propriedade dela tem uns 30 e poucos alqueires. Não tinha empregados ou maquinário. A frequência que eu via a Dona Francisca trabalhar, uma vez por semana eu a via trabalhar. Ela ficou doente faz uns dois anos. Ela foi operada da vesícula e depois teve outra doença, faz uns dois anos. Ela parou definitivamente de trabalhar faz uns seis ou sete meses. A propriedade dela é quase totalmente aproveitável para agricultura e pecuária. A maior parte da propriedade é pastagem. Nessas pastagens eles tem criações. Trabalhavam somente ela e o marido”

Pela totalidade probatória carreada aos autos, restou evidenciada a descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, devendo ser improcedente a demanda.

Em face da decisão acima, a parte autora, em sua apelação, alegou o seguinte (evento 61):

Da Qualidade de Segurada Especial da Apelante Quanto a fundamento da sentença de que a Apelante não é segurada especial em virtude da quantidade terra que é proprietária, alega que:

Não há na Lei de Benefícios nenhuma previsão legal de que tal quantidade de terra impeça a caracterização como segurado especial, razão pela qual resta impugnado o fundamento da sentença.

Quanto a fundamento da sentença de que o Apelante não é segurada especial pelo suposto fato de que tenha criação de animais de grande porte para obtenção de lucro e vacas de leite com uso de maquinário, alega que:

Desconhece-se até o momento agricultor e/ou pecuarista que não exerça sua atividade sem o intuito de auferir lucro e não há na Lei de Benefícios nenhum artigo dizendo que o segurado especial não possa auferir lucro.

No requerimento administrativo de Auxílio-Doença formulado pela Apelante em 12/08/2016, ela declarou que detém a propriedade de 28 (vinte e oito) cabeças de gado. Vejamos as Notas Fiscais apresentadas no requerimento:

1 - Nota Fiscal datada de 07/12/2012: venda de 16 (dezesseis) bezerros para recria por R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais).

2 - Nota Fiscal datada de 19/06/2013: venda de 16 (dezesseis) bovinos para reprodução por R$ 16.480,00 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais).

3 - Nota Fiscal datada de 09/03/2015: venda de bezerros para recria, quantidade ilegível, supõe-se valor da venda R$ 11.000,00 (onze mil reais).

Frise-se que o requerimento foi indeferido sob a alegação de que a Apelante não ostentava a qualidade de segurada especial em virtude de trabalhar em área rural superior a 04 (quatro) módulos. O INSS não questionou as quantidades e os valores auferidos pela Apelante e seu companheiro, assim como o Apelado contestou a demanda baseado eminentemente no critério quantidade de terra e não quantidade de gado de propriedade da Apelante.

No requerimento administrativo de Auxílio-Doença formulado pela Apelante em 12/08/2016, ela declarou que detém a propriedade de 28 (vinte e oito) cabeças de gado. Vejamos as Notas Fiscais apresentadas no requerimento:

1 - Nota Fiscal datada de 04/08/2014: venda de 11 (onze) cabeças de vaca para abate.

2 - Nota Fiscal datada de 31/12/2014: venda de leite.

3 - Nota Fiscal datada de 09/03/2015: venda de 09 (nove) bezerros.

4 - Nota Fiscal datada de 24/03/2016: venda de 14 (quatorze) bezerros.

Veja-se que não se trata de quantidade de gado de grande porte. No julgado utilizado pelo Douto Juízo como fundamento da sentença se refere a comercialização de 40 (quarenta) cabeças de gado pelo valor de R$ 40.000,00, valor este muito além do que aqueles contidos nas Notas Fiscais de venda da Apelante.

O fundamento da sentença se refere de critério eminentemente subjetivo. Ademais, o valor da venda final é a renda bruta auferida ao longo de 01 (um) ano. Há que se considerar que em se tratando de renda bruta, a Apelante aplicou investimentos na criação de gado e demais criações, lavouras de culturas e do valor final da venda deve ser descontado os custos da produção, assim como dividir a renda pelos meses que levou para ser auferida.

Frise-se que nada foi declarado acerca de maquinário agrícola utilizado ou de propriedade da Apelante para vacas de leite, restando impugnado referido fundamento da sentença.

Quanto ao requerimento formulado pela Apelante no Evento 41, o mesmo foi impugnado pelo Apelado, mas sequer foi apreciado pelo Juízo, razão pela qual restou prejudicado o pedido da Apelante.

A quantidade de cabeças de gado que a Apelante possui e o tamanho da propriedade não a desenquadram da condição de segurada especial. A jurisprudência é pacífica que o tamanho da propriedade por si só não tem o condão de desconfigurar o regime de economia familiar, muito menos a qualidade de segurada especial. Para fim exclusivo de argumentação, vejamos melhor jurisprudência:

(...)

De acordo com os entendimentos acima expostos, não merecem prosperar os fundamentos da sentença, de acordo com jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte, razão pela qual a sentença merece ser reformada na íntegra.

Após o exame dos argumentos recursais, entendo que a sentença deve ser mantida. Como se percebe, entre os anos de 2012 a 2016, houve venda de mais de meia centena de bovinos, o que denota que a criação para revenda era atividade proeminente, não se limitando a parte autora ao mero trabalho rural em regime de economia familiar, para subsistência. Além disso, pontuo que a quantidade de terra, embora não afaste de plano a qualidade de segurado especial, bem como que o uso de maquinário, conquanto não seja seja óbice a tal enquadramento, podem eventualmente ser levados em conta para apreciar as características do trabalho, no conjunto das demais circunstâncias, a fim de verificar se a atividade exercida é de economia familiar.

Assim, entendo que a sentença está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, consoante precedentes abaixo citados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM VOLUME INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PARTE DO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. a 11. (...) 12. Não é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos em que a volumosa produção rural não se coaduna com o trabalho desempenhado apenas pelo núcleo familiar. 13. a 17. (...) (TRF4, AC 5000199-03.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3. O regime de economia familiar é caracterizado quando a atividade rural for indispensável à subsistência familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 4. A propriedade de duas áreas rurais, sendo uma delas arrendada para terceiros e a outra cultivada com uso de maquinário e empregados indica a caracterização da atividade de empresário rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5009151-67.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIARDESCARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. 1. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade. 3. Para restar comprovada a condição de segurado especial, a atividade rural deve ser desempenhada em regime de economia familiar. 4. A qualificação de agropecuarista, proprietário de grandes áreas de terras, com criação de gado e diversidade de cultivo, inclusive com uso de maquinário para plantio e colheita de soja em grande quantidade, enseja o reconhecimento de que se trata de produtor ou empresário rural, descaracterizando o exercício de atividade rural para fins de subsistência, estando demonstrado a obtenção de rendimentos elevados durante o período de carência. 5. Revogada a tutela antecipatória concedida pelo Juiz a quo, consideradas a presunção de boa-fé e a natureza alimentar dos valores recebidos a tal título, essas verbas não podem ser supervenientemente consideradas indevidas e passíveis de restituição. (TRF4, AC 5009188-94.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2018)

Honorários

Os honorários advocatícios foram fixados na sentença em 1 (um) salário-mínimo. Improvido o apelo no mérito, elevo a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tal verba remanesce suspensa, por força do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582238v6 e do código CRC 43b678fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:35


5027648-95.2017.4.04.9999
40000582238.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027648-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCA DELENGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. segurada especial. regime de economia familiar.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. A extensão da propriedade rural e a atividade mecanizada, embora não afastem de plano a qualidade de segurado especial, podem eventualmente ser levados em conta para apreciar as características do trabalho, no conjunto das demais circunstâncias, a fim de verificar se a atividade exercida é de economia familiar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582239v7 e do código CRC 2e75a5b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:35


5027648-95.2017.4.04.9999
40000582239 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5027648-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCA DELENGA

ADVOGADO: ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:29.

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