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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. TRF4. 5011059-23.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. DCB. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia. 2. No entanto, ausente recurso da parte autora, deve ser mantido o prazo fixado em sentença. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5011059-23.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011059-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO PAULO DE FARIAS

ADVOGADO: SIMONE ZAGUINI (OAB SC006834)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por JOÃO PAULO DE FARAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

DETERMINO que o réu implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), desde 08.11.2016 (DER) até 14.03.2020 (prazo definido pelo juízo).

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-doença previdenciário deferido nesta sentença, desde 08.11.2016, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (07.10.2018 - doc. 22 do evento 14), incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa.

DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,50, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito. Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do Processo 5011059-23.2020.4.04.9999, Evento 43, OUT1, Página 3 0302616-61.2018.8.24.0045 310001872299 .V8 procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

Caso o INSS concorde com esta decisão, fica já intimado para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a data da cessação do benefício deve ser aquela fixada na perícia judicial. Requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação, para que seja fixada a DCB em 14.09.2019.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, cinge-se a controvérsia à data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido à parte autora.

O autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 24/11/2015 a 06/10/2016 (evento 10, DEC2).

Requereu novo benefício em 08/11/2016, o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (evento 10, DEC3 e DEC4).

A perícia judicial, realizada na data de 14/3/2019, por médica especialista em ortopedia, apurou que o autor, servente de pedreiro, analfabeto, nascido em 27/7/1964 (atualmente com 55 anos), apresenta queixas de dor no ombro esquerdo e é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), encontrando-se temporariamente incapaz para seu trabalho habitual.

Em seu laudo (evento 41, OUT8), refere:

Desta forma sugiro manter o afastamento do autor a DCB de 06/10/16, por um período de mais 6 meses e que o autor tente realizar o procedimento proposto pelo médico assistente para corrigir suas lesões e após reabilitação tentar retornar as suas atividades.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/12/2016

- Justificativa: Laudo fornecido pelo médico assistente (CRM 16604)

- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses.

O juízo de origem assim se manifestou:

A incapacidade, segundo o perito, retroage à DCB de 06.10.2016. Estima-se o prazo de 06 meses de recuperação, a contar da data da perícia (14.03.19).

Acolho as conclusões do laudo pericial, porque não há provas capazes de infirmá-las. Os documentos médicos trazidos por iniciativa da parte autora foram produzidos unilateralmente, sem que o INSS tivesse a chance de participar de sua elaboração. Esses documentos não possuem a mesma credibilidade de que goza o laudo produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, lançado por profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Poder Judiciário.

Faço apenas uma ressalva quanto à data final do benefício. Em vez de adotar a data final sugerida pelo perito (14.09.2019 - 06 meses após a data do laudo pericial), adotarei como tal o dia 14.03.2020, o que permitirá à parte buscar o eventual restabelecimento do auxílio-doença na esfera administrativa, estando ainda coberta pelo benefício deferido nesta sentença.

O comando da sentença, portanto, será no sentido de deferir o auxílio-doença previdenciário.

Destaco que o caso não é o de aposentadoria por invalidez, porque não existe prova de incapacidade laboral total, multiprofissional e permanente. Há chance de recuperação do segurado. Os tratamentos médicos para as suas moléstias ainda não foram esgotados.

Também não é o caso de deferimento de auxílio-acidente, porque não há prova de redução de capacidade laboral, resultante de sequela definitiva gerada por acidente.

Registro, ainda, que não posso conceder benefício antes da data de 08.11.2016, porque isso configuraria sentença ultra petita, o que é vedado pela lei.

Ora, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

No entanto, no presente caso, tendo a sentença definido a cessação do benefício em 14/3/2020 e, ausente recurso da parte autora, deve ser mantido o prazo fixado em sentença para provável recuperação.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

A sentença deve ser adequada a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899363v32 e do código CRC 3dbcbefd.Informações adicionais da assinatura:
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5011059-23.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011059-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO PAULO DE FARIAS

ADVOGADO: SIMONE ZAGUINI (OAB SC006834)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. termo final. DCB. correção monetária. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.

1. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

2. No entanto, ausente recurso da parte autora, deve ser mantido o prazo fixado em sentença.

3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001899364v11 e do código CRC 875a3774.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011059-23.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO PAULO DE FARIAS

ADVOGADO: SIMONE ZAGUINI (OAB SC006834)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1422, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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