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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5037241-51.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades. Hipótese em se determina, como termo inicial da concessão do benefício, a data da perícia, haja vista a ausência de manifestação do perito acerca da DII. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários. (TRF4 5037241-51.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037241-51.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELMIRA DE FATIMA FORTES
ADVOGADO
:
MARIA GORET KNAPP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho atual, com possibilidade de reabilitação para outras atividades. Hipótese em se determina, como termo inicial da concessão do benefício, a data da perícia, haja vista a ausência de manifestação do perito acerca da DII.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequação, de ofício, dos critérios para a aferição dos referidos consectários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209117v9 e, se solicitado, do código CRC 7375F1E8.
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Data e Hora: 01/12/2017 10:17




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037241-51.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELMIRA DE FATIMA FORTES
ADVOGADO
:
MARIA GORET KNAPP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELMIRA FORTES, nascida em 04/05/1964, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a parte autora ser portadora de dor no ombro esquerdo, lesão no manguito rotador, protusão discal difusa que contata o saco dural em L4-L5 e hipertensão arterial (CID-10 M75.1), sendo que o beneficio lhe foi deferido com início de vigência em 04/10/2007 e encerrado em 18/11/2007 (NB nº 522.158.716-1). Postulou a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que sustenta estar impossibilitada de realizar suas atividades habituais de auxiliar de serviços gerais.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 01/03/2016 (evento 03 - SENT37), que julgou procedente o para: a) condenar o requerido a restabelecer o beneficio de auxílio-doença, a contar da data da cessação do beneficio, até a reabilitação; b) condenar o requerido ao pagamento à parte autora das prestações vencidas, monetariarnente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única; c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas pela variação do INPC, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; observada a prescrição quinquenal; d) determinar que "com o advento da Lei 11.960/09, a partir de 29.06.2009, para fins de correção monetária e de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cademeta de poupança"; e) condenar o réu ao pagamento de custas processuais por metade, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Não houve remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Apela o INSS sustentando a necessidade de reforma da sentença para que seja modificado o termo inicial da concessão do benefício. Alega que, como a perícia não apontou, com precisão, a DII, esta deve ser fixada, ao menos, na data da perícia (01/07/2013) e não na data do requerimento administrativo. Requer, quanto à correção monetária, a aplicação dos regramentos da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade e Termo Inicial
Não há dúvidas sobre a incapacidade temporária da demandante, aferida no exame pericial, realizado em 17/09/2012 (evento 03 - LAUDPERI24). Eis o teor das conclusões do perito:
[...] A autora parou de trabalhar em 09/ 1997 devido à dor lombar e ombro direito. Após consulta com ortopedista teve diagnóstico de ruptura de tendão do ombro, associado à hérnia de disco lombar. Refere que foi submetida a tratamento cirúrgico do ombro em 1998. Refere que apresentou ainda neuroma de morton bilateral em pós-operatório do pé direito. Relata síndrome do túnel do carpo à esquerda em pós-operatório em 10/04/2012. Atualmente apresenta tumor benigno no seio esquerdo. A autora relata hipertensão arterial relacionada à ansiedade sem tratamento. [...]
Exames Complementares: 1. Eletroneuromiografia de membros superiores 05/05/2011 Síndrome do túnel do carpo à esquerda de grau leve à moderado Radiculopatia C6 C7 à esquerda 2. Tomografia lombar 16/08/2006, 01/11/2010 Hérnia L4-L5 3. Ressonância magnética lombar 16/12/2011 Hérnia L4-L5 com compressão foraminal. 4. Ecografia do ombro esquerdo 09/08/2007 Ruptura de manguito 5. Ecografia do ombro direito 01/10/2009 Ruptura de músculo supra espinhal 6. Radiografia do cotovelo esquerdo 11/07/2008 Fratura de processo coronóide 7. Ecografia do ombro direito 29/07/2008, 03/02/2008 Ruptura de músculo supra espinhal 8. Ecografia do pé bilateral 07/12/2010 Neuroma de morton 9. Laudo de inaptidão 19/04/2012 [...]
Trata-se de quadro de patologia dos ombros, coluna lombar e punho esquerdo em pós-operatório associado à patologia dos pés em tratamento sem alta do médico assistente. Tal quadro está em tratamento, apresentando nexo causal e inaptidão para o trabalho até alta definitiva comprovada por laudos e exames do médico' assistente.
Certificou-se que o demandante apresenta quadro de síndrome do impacto no ombro esquerdo e discopatia degenerativa lombar, estando incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, perído no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso).
Em laudo complementar, datado de 01/07/2013 (evento 03 - LAUDOPERI28), o perito respondeu aos quesitos complementares:
[...] 6. A incapacidade apresentada permite que o autor continue a desenvolver sua atividade laboral, mesmo que con\ um esforço físico maior? Não
7. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Temporária.
8. É possível indicar, com precisão, a data em que a incapacitação se tornou total e permanente (caso seja esta a hipótese dos autos)? No laudo
9. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora? Indeterminado
10. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica ã verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça. Sim, piora do quadro comprovada por exames
11. Que outras limitações funcionais sofre o autor por conta da moléstia detectada? Limitação para lida da casa. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional para a qual o autor possui habilitação, o que justifica a concessão do auxílio-doença.
As conclusões do laudo devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais da segurado. A esse respeito, as conclusões do magistrado sentenciante:
[...] a perícia não apontou expressamente a data de início da incapacidade (fls. 121/122 e 133/134), no entanto, pelas informações constantes nos autos, tenho que o início da incapacidade corresponde à data em que a autora passou a perceber o benefício, ou seja, 04.10.2007 (DER - fl. 16).
Cumpre sinalar que mesmo havendo quesitos complementares nesse sentido (fls. 109/113 e 124-verso), o perito novamente não respondeu quando teria se dado o inicio da incapacidade, contudo, o INSS se deu por ciente e não se insurgiu com as respostas do expert. [...]
Em relação ao termo inicial, contrariamente ao entendimento da sentença, reconhece-se a imprecisão do perito acerca da data do início da incapacidade, o que se justifica em face da ausência de elementos suficientes para que se possa apontar que a incapacidade remonta a 2007. Destaque-se que os laudos médicos e exames apresentados pela demandante (evento 03 - ANEXOSPET4) não possuem robustez para comprovar que a incapacidade laboral já estava presente quando da suspensão indevida do auxílio-doença.
Desta forma, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário para a data da perícia.
Acolhida, pois, a insurgência do INSS no ponto.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de auxílio-doença. Dado provimento ao apelo do INSS, para determinar que o termo inicial da concessão do benefício seja a data da perícia (01/07/2013). Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária e dos juros.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209116v36 e, se solicitado, do código CRC 9DD7C1C9.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037241-51.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00342911620078210068
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELMIRA DE FATIMA FORTES
ADVOGADO
:
MARIA GORET KNAPP
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 539, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259196v1 e, se solicitado, do código CRC B61CAA35.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:13




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