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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. TRF4. 5050478-55.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. 1. Mantida a data de início do benefício fixada pelo julgador singular, de acordo com a conclusão do perito judicial. 2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. (TRF4, AC 5050478-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050478-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARLISE SCHMITZ WERNKE
ADVOGADO
:
LUCIANI KÜSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL.
1. Mantida a data de início do benefício fixada pelo julgador singular, de acordo com a conclusão do perito judicial.
2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170236v3 e, se solicitado, do código CRC 3AFA24BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050478-55.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARLISE SCHMITZ WERNKE
ADVOGADO
:
LUCIANI KÜSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença, e condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde 11/04/2017 (data estabelecida como de início da incapacidade pelo perito judicial) até 11/10/2017 (data estipulada pelo perito judicial para restabelecimento da capacidade laboral), acrescidas de juros e correção monetária. Condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Requer a autora, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício na data da sua cessação na via administrativa (16/06/2016) ou, alternativamente, desde a data da citação (23/01/2017), bem como para que seja afastado o termo final fixado na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial
A perícia judicial, realizada em 11/04/2017 (evento 02, LAUDPERI67, LAUDPERI68, LAUDPERI69, LAUDPERI70, LAUDPERI71, LAUDPERI72 e LAUDPERI73), apurou que a autora, auxiliar de produção, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde 11/04/2017.

Desse modo, na ausência de elementos outros que possam apontar o início da incapacidade em data anterior a 11/04/2017, correta, portanto, a conclusão do julgador de primeira instância quando ao termo inicial do benefício. Reproduzo trecho da sentença:
(...)
Quanto ao termo inicial para pagamento da benesse, tenho que este deve ser fixado na data estipulada pelo perito judicial, isto é, no dia 11/04/2017, máxime considerando que não houve nenhuma insurgência incisiva das partes quanto à data estabelecida pelo expert.
De outro vértice, em relação ao termo final para pagamento do auxílio-doença, o perito estipulou período de 6 meses, a contar da perícia, para restabelecimento da capacidade laboral. Assim, e considerando que, de acordo com o § 11 do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n. 767/2017, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", o benefício deve ser pago até 11/10/2017, quando então a parte autora deverá ser submetida a nova perícia para averiguação de suas condições laborais, sem embargo da possibilidade prevista no § 13 do dispositivo legal acima indicado.
(...)
Data de cessação do benefício
Conforme salientou o Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07-07-2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04-11-2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, no geral, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, ademais, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170234v4 e, se solicitado, do código CRC B5F1623E.
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Data e Hora: 23/10/2017 19:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050478-55.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03032229020168240035
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARLISE SCHMITZ WERNKE
ADVOGADO
:
LUCIANI KÜSTER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1099, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218594v1 e, se solicitado, do código CRC F43060D3.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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