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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. PARTICULARIEDADE DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 0020047-94.2015.4.04.99...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. PARTICULARIEDADE DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então. 2. Demonstrado a perícia médica judicial que a incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora não decorreu de nenhuma patologia, tendo sido ocasionada pelo quadro medicamentoso de que fazia uso, mantida a sentença que fixou prazo final para o gozo do benefício de auxílio-doença. 3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0020047-94.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, D.E. 18/12/2018)


D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-94.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARLIZE IVETE KAMPHORST
ADVOGADO
:
Gelson Joel Simon e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOS INICIAL E FINAL. PARTICULARIEDADE DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
2. Demonstrado a perícia médica judicial que a incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora não decorreu de nenhuma patologia, tendo sido ocasionada pelo quadro medicamentoso de que fazia uso, mantida a sentença que fixou prazo final para o gozo do benefício de auxílio-doença.
3. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470589v13 e, se solicitado, do código CRC 11B02934.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-94.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
MARLIZE IVETE KAMPHORST
ADVOGADO
:
Gelson Joel Simon e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no período compreendido entre 11/06/2014 e 21/05/2015, acrescido de juros e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, as partes restaram condenadas ao pagamento das custas e honorários, "pro rata", estes fixados em R$ 1.000,00.
A autora requer: a) seja afastado o termo final do benefício; b) seja aplicado o INPC como índice de correção monetária; c) sejam majorados os honorários advocatícios para a proporção de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
O INSS requer seja alterado o termo inicial do benefício para a data apontada no laudo pericial como sendo o começo da incapacidade laborativa da parte autora (21/12/2014).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termos inicial e final do benefício
A perícia judicial, realizada em 21/05/2015 (fls. 71/77), delineou o quadro patológico da parte autora da seguinte forma, in verbis:
Histórico
Vem tomando risperidona 1 mg ao deitar, fluoxetina 20 mg ao acordar, lítio 300 mg de 12/12 horas, omeprazol 20 mg 12/12 e bupropiona 150mg ao dia. Todo tratamento realizado por médico clínico. Refere ter tentado suicídio no passado, tomou um vidro de diazepam (Sic). Conta ter recebido auxilio previdenciarío por um ano (junho de 2014) Ao justificar sua incapacidade laboral é enfática: Remédios muito forte".
Se a autora está totalmente curada das enfermidades verificadas?
Não detectei sintomas de doença em atividade. Vem com efeitos colaterais de medicamento antipsícótico.
2) Os quadros de doenças depressivas (CIO F33 - Transtorno Depressivo Recorrente), CID F25.1 (transtorno Esquízoafetivo do tipo depressivo, CID F 32.2 (EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS), Cid f32 (Episódio Depressivos) e CID F33.9 (Transtorno Depressivo Recorrente sem Especificação) desenvolvidas pela requerente causam diminuição da capacidade laborativa?
Não encontrei evidencias de nenhuma das patologias acima neste momento
(...)
Com relação à incapacidade laborativa, o expert esclareceu que, in verbis:
4) Se a autora não estiver totalmente curada, porta ela alguma incapacidade laborativa e/ou limitação funcional?
Sua limitação vem de efeito colateral de medicamentos (Sedação intensa).
5) Houve incapacidade total permanente ou temporária para o trabalho?
Incapacidade enquanto tomar o esquema medicamentoso do momento.
6) Houve incapacidade parcial permanente ou temporária para o trabalho?
Incapacidade parcial pelo tratamento.
7) Constatada incapacidade, levando-se em conta a idade e a capacidade física da autora, como o Sr. Perito classifica o grau de invalidez?
Classifico como causado pelo tratamento.
(...)
9) Se a incapacidade da autora iniciou-se a partir da data da primeira perícia de concessão de benefício prevídenciário (11/06/2014 fl., dos autos) e se a partir desta data houve cura/melhora ou agravamento da lesão da autora?
Não acompanhei no período, mas se vinha com medicamentos atuais, estava com incapacidade.
a) Se a autora foi acometida de doença/lesão da qual tenha resultado alguma incapacidade (redução da capacidade laboral);
Não esta incapaz por doença ou lesão.
(...)
c) Se esta incapacidade é temporária ou definitiva;
A incapacidade por doença não existe. Existe incapacidade pelo tratamento. Esta permanecera enquanto permanecer o tratamento.
(....)
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora?
Hoje aos 33 anos de idade, sempre trabalhou na agricultura, lida geral. Conta que após nascimento da filha de 10 anos passou a ter depressão, e "nunca mais fez nada". Ao exame sem alterações no afeto.
(...)
4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da{s) patologia(s) verificada(s)? qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Hoje sedada e com outros efeitos colaterais do tratamento. A patologia para o qual faz o tratamento eu não consegui esclarecer pela combinação de medicamentos que utiliza. São medicamentos para quase toda patologia mental.
(...)
6) A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
Não é compatível.
(...)
10) A parte autora já recebeu beneficio por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade da demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com o tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
Já recebeu durante um ano. Como não consultou especialista no período, não houve correção do tratamento, o que resultou em tratamento com excesso de sedação.
(...)
c) Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas? Considerando o conhecimento médico, não consegui relacionar o tratamento com a patologia alvo de tratamento. A incapacidade surge quando o atual tratamento foi implantado.
d) Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar, com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
Pelo relato, seis meses.
e) De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais? Quando corrigir o tratamento poderá diminuir sedação, o que poderia permitir volta á atividade.
13) Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
Não constatei doença incapacitante como o perito do INSS. O que constatei foi incapacidade pelos medicamentos utilizados.
Da leitura do laudo, verifica-se que a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho em virtude de alguma patologia específica, tendo sido ocasionada pelos medicamentos de que fazia uso. Aliás, como bem salientou o perito judicial, "como (a autora) não consultou especialista no período, não houve correção do tratamento, o que resultou em tratamento com excesso de sedação".
Pois bem. Diante deste quadro, o juízo sentenciante entendeu que seria cabível a concessão do benefício de auxílio-doença apenas no período em que a parte autora se submeteu ao tratamento incapacitante, qual seja, 11/05/2014 a 21/05/2015.
Apesar de a autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo do benefício, ocorrido em 11/06/2014, tal afirmação não é corroborada pelos documentos juntados aos autos. Os atestados médicos de fls. 19/22 se referem ao período em que esteve em gozo do auxílio-doença. Acresce-se que o perito, indagado acerca do início da incapacidade da parte autora, respondeu que remonta a "seis meses antes da data da perícia".
Assim, tendo o conjunto probatório apontado que a existência de incapacidade laboral remonta à seis meses antes da data da perícia, o benefício somente é devido desde 21/12/2014.
Com relação ao termo final, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Contudo, de acordo com a perícia médica realizada em juízo, verifica-se que o caso em tela apresenta peculiaridades.
A incapacidade para o exercício da atividade laboral da parte autora não decorreu de nenhuma patologia, tendo sido ocasionada pelo quadro medicamentoso de que fazia uso, sem o devido acompanhamento médico necessário para regulação da dosagem e necessidade.
Logo, correta a sentença ao fixar, na hipótese, prazo final para o gozo do benefício de auxílio-doença (21/05/2015), eis que demonstrada a necessidade de seu recebimento somente no período em que a segurada se submeteu ao tratamento médico.
Destarte, dou provimento à apelação do INSS para que o termo inicial do benefício incapacitante seja fixado em 21/12/2014, e nego provimento à apelação da parte autora, para o fim de manter o termo final do gozo do benefício em 21/05/2015.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Mantida a sucumbência recíproca, permanece inalterada a fixação da sucumbência pelo juízo sentenciante.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002287620148240256
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
MARLIZE IVETE KAMPHORST
ADVOGADO
:
Gelson Joel Simon e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9481851v1 e, se solicitado, do código CRC E95209B2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002287620148240256
RELATOR
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
MARLIZE IVETE KAMPHORST
ADVOGADO
:
Gelson Joel Simon e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 13/12/2018 13:54




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