Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E ...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). (TRF4, AC 5070601-74.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 24/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-54.2015.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de concessão do benefício de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por DENILSON ACÁCIO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Foi noticiado o óbito do autor, com requerimento de perícia indireta (Evento 47). Habilitados os herdeiros (Evento 53).

Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por ser intransmissível a ação, com base no artigo 485, IX, do CPC. A sentença tem como fundamento ser INCABÍVEL O PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA, POIS O AUXÍLIO DOENÇA OU DE INVALIDEZ EXIGE A PERÍCIA PESSOAL, NÃO SE PODENDO CONCEDER UMA APOSENTADORIA COM BASE EM PRESUNÇÕES, E O ÓBITO FOI POR CAUSAS NATURAIS NÃO DETERMINADAS (Evento 76).

A parte autora, não se conformando, apelou, sustentando que a presente ação trata de restabelecimento de um benefício que o segurado recebera antes de vir a óbito. Alegou que, no momento, se busca os valores pretéritos até o falecimento do segurado. Aduziu que o segurado era trabalhador braçal e estava completamente incapacitado para seu retorno ao trabalho. Requereu anulação da sentença com designação de perícia médica indireta e concessão de benefício até a data do óbito (Evento 82).

Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

Nesta instância, a apelação foi provida para anular a sentença, com reabertura da instrução para realização de prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (ortopedista), para esclarecer o real estado em que se encontrava sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante à época.

Os autos foram encaminhados à origem e realizada a perícia indireta.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor, o benefício de auxílio-doença desde 16-8-2015 (DCB) até a data do óbito, 23-7-2016. Requer seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração.

O INSS apela, requerendo seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração, que consiste entre a DCB (16-8-2015) e 5-2016. Salienta que se o segurado vier a perceber benefício para os mesmos períodos em que já recebeu pagamento do empregador ou do contratante de seus serviços, estará sendo remunerado em dobro, o que consiste em enriquecimento sem causa. Pugna seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.

Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183352v4 e do código CRC d4c8bdc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:33


5070601-74.2017.4.04.9999
40002183352 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-54.2015.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

CASO CONCRETO

Quanto à incapacidade para o trabalho e os demais requisitos, inexiste controvérsia. O INSS, em sua apelação, limita-se a pugnar seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração, que consiste entre a DCB (16-8-2015) e 5-2016. Pugna, outrossim, seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.

O INSS alega que se o segurado vier a perceber benefício para os mesmos períodos em que já recebeu pagamento do empregador ou do contratante de seus serviços, estará sendo remunerado em dobro, o que consiste em enriquecimento sem causa.

Com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Portanto, em suma, provado que o de cujus recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, pelo que se verifica, não há comprovação de que o autor falecido tenha trabalhado após a cessação do auxílio-doença, em 8-2015. Ademais, pela perícia judicial indireta, está evidente que o de cujus, "No período de 2013 até falecimento de acordo os exames de imagem e relato da viúva, estipulo redução da capacidade laboral em 50%.". Ou seja, com apenas 50% de sua capacidade laboral, certamente não teria como retomar seu labor habitual à época (Serviços Gerais em fazenda, tais como operador de trator agrário à diesel pequeno, capinava para limpeza de ambiente, ministrava remédios em animais doentes e todos os atos necessários para o desempenho da função.). Vale destacar se, eventualmente, tiver efetuado recolhimentos ao RGPS, tal, necessariamente, não indica que tenha trabalhado.

Dessa forma, mantenho a concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido nos exatos termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183353v6 e do código CRC 8447b511.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:33


5070601-74.2017.4.04.9999
40002183353 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-54.2015.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).

1. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.

2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183354v5 e do código CRC 881ac1ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2020, às 19:50:33


5070601-74.2017.4.04.9999
40002183354 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020

Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS

ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 06/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2020 04:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora