Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-54.2015.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por DENILSON ACÁCIO DE FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Foi noticiado o óbito do autor, com requerimento de perícia indireta (Evento 47). Habilitados os herdeiros (Evento 53).
Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por ser intransmissível a ação, com base no artigo 485, IX, do CPC. A sentença tem como fundamento ser INCABÍVEL O PEDIDO DE PERÍCIA INDIRETA, POIS O AUXÍLIO DOENÇA OU DE INVALIDEZ EXIGE A PERÍCIA PESSOAL, NÃO SE PODENDO CONCEDER UMA APOSENTADORIA COM BASE EM PRESUNÇÕES, E O ÓBITO FOI POR CAUSAS NATURAIS NÃO DETERMINADAS (Evento 76).
A parte autora, não se conformando, apelou, sustentando que a presente ação trata de restabelecimento de um benefício que o segurado recebera antes de vir a óbito. Alegou que, no momento, se busca os valores pretéritos até o falecimento do segurado. Aduziu que o segurado era trabalhador braçal e estava completamente incapacitado para seu retorno ao trabalho. Requereu anulação da sentença com designação de perícia médica indireta e concessão de benefício até a data do óbito (Evento 82).
Sem contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
Nesta instância, a apelação foi provida para anular a sentença, com reabertura da instrução para realização de prova pericial, com médico devidamente habilitado na patologia em questão (ortopedista), para esclarecer o real estado em que se encontrava sua saúde e demonstrar a existência ou não de quadro incapacitante à época.
Os autos foram encaminhados à origem e realizada a perícia indireta.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença de procedência, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor, o benefício de auxílio-doença desde 16-8-2015 (DCB) até a data do óbito, 23-7-2016. Requer seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração.
O INSS apela, requerendo seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração, que consiste entre a DCB (16-8-2015) e 5-2016. Salienta que se o segurado vier a perceber benefício para os mesmos períodos em que já recebeu pagamento do empregador ou do contratante de seus serviços, estará sendo remunerado em dobro, o que consiste em enriquecimento sem causa. Pugna seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.
Com contrarrazões, vieram os autos este Tribunal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183352v4 e do código CRC d4c8bdc5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003517-54.2015.8.16.0167/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho e os demais requisitos, inexiste controvérsia. O INSS, em sua apelação, limita-se a pugnar seja autorizado o desconto, no cálculo de liquidação, dos períodos em que houve recebimento de remuneração, que consiste entre a DCB (16-8-2015) e 5-2016. Pugna, outrossim, seja determinada a aplicação da regra do artigo 1º F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, esclarecendo-se que os juros de mora serão aplicados de forma não capitalizada.
O INSS alega que se o segurado vier a perceber benefício para os mesmos períodos em que já recebeu pagamento do empregador ou do contratante de seus serviços, estará sendo remunerado em dobro, o que consiste em enriquecimento sem causa.
Com efeito, o trabalho durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que, se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. E, uma vez comprovado que o autor trabalhou, bem como que tenha havido recolhimentos de contribuições, durante o período em que o segurado faria jus ao auxílio-doença, certo que deve haver a devida exclusão dos valores, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
Portanto, em suma, provado que o de cujus recebeu remuneração pela empresa, no período que lhe era devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ou mesmo que tenha recebido o seguro-desemprego, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe. No caso, pelo que se verifica, não há comprovação de que o autor falecido tenha trabalhado após a cessação do auxílio-doença, em 8-2015. Ademais, pela perícia judicial indireta, está evidente que o de cujus, "No período de 2013 até falecimento de acordo os exames de imagem e relato da viúva, estipulo redução da capacidade laboral em 50%.". Ou seja, com apenas 50% de sua capacidade laboral, certamente não teria como retomar seu labor habitual à época (Serviços Gerais em fazenda, tais como operador de trator agrário à diesel pequeno, capinava para limpeza de ambiente, ministrava remédios em animais doentes e todos os atos necessários para o desempenho da função.). Vale destacar se, eventualmente, tiver efetuado recolhimentos ao RGPS, tal, necessariamente, não indica que tenha trabalhado.
Dessa forma, mantenho a concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido nos exatos termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
- Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que o autor recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5070601-74.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENILSON ACACIO DE FARIAS
ADVOGADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR056437)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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