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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0000700-07.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:56:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho. (TRF4, AC 0000700-07.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALMIR MAZON VIEIRA
ADVOGADO
:
Odirlei de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156353v5 e, se solicitado, do código CRC 6BDE60E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VALMIR MAZON VIEIRA
ADVOGADO
:
Odirlei de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 95-101) interposta pelo autor em face da sentença (fls. 90-91) prolatada em 28/03/2016, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (fls. 74-76).
Sustenta, em síntese, ser portador de doença mental que o incapacita para o trabalho. Aduz que a medicação, embora o mantenha um pouco equilibrado, faz desencadear diversas reações e sintomas, tais como sonolência, agitação, falta de atenção, ansiedade, fadiga, tontura, alteração de equilíbrio, entre outros, que o impossibilitam de exercer normalmente sua função.

Requer a reforma do decisum para que tenha seu benefício previdenciário concedido.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 28/03/2016, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Lauro Müller, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado às fls. 90-92), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno afetivo bipolar (F31);
b- incapacidade: atualmente, inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: há, aproximadamente, dois anos;
f- idade na data do laudo: 44 anos;
g- profissão: operador de máquina em madeireira.
De acordo com o expert, não foi possível a caracterização de incapacidade laborativa na atual perícia médica. Entretanto, essa doença psiquiátrica tem como principal característica períodos de exacerbação e remissão, ou seja, episódios que vão da depressão, que pode ser grave, à euforia. Esses episódios se alternam. Refere o perito que esses episódios de ciclagem são mais comuns em mulheres, segundo a literatura médica. O autor, atualmente, está compensado com a medicação da qual faz uso.
Dos documentos juntados aos autos (fls. 68 e 71) é possível depreender que houve período em que o afastamento da atividade laboral se fez necessária, ou seja, a incapacidade para o trabalho realmente esteve presente em tempo anterior à perícia.
De fato, o requerente recebeu o auxílio-doença no período compreendido entre 12/08 a 08/09/2015, quando o benefício foi cancelado apesar de ter sido solicitada a sua prorrogação.
Vale consignar que, à fl. 12, foi juntado atestado do Dr. Márcio José Dal-Bó, médico psiquiatra e psicanalista, datada em 27/08/2015, informando que Valmir M. Vieira está em tratamento por sintomas sugestivos de CID F31, paciente fortemente sintomático, estando sem condições de trabalhar por 90 dias.
Ademais, a representante legal da empresa onde o autor trabalha declarou, em 15 de setembro de 2015, que o autor, sendo operador de máquina, não consegue exercer suas atividades laborais, colocando em risco a sua vida e a dos demais colaboradores da empresa (fl. 23).
Assim, não é desacertado afirmar que o quadro de incapacidade para o trabalho persistiu após o dia 08/09/2015, data em que se efetivou a cessação do auxílio doença.
Como se pode observar, o laudo pericial atestou a moléstia alegada, contudo, à época em que fora realizado, a doença já se encontrava sob controle medicamentoso. Portanto, forçoso concluir pela incapacidade temporária do autor para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o expert referido que há doença existe há, aproximadamente, dois anos, é possível reconhecer que essa condição persistia à época do cancelamento administrativo do auxílio-doença, ocorrido em 08/09/2015 (fls. 19 e 71).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, há que se reconhecer que a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno afetivo bipolar), corroborada pela documentação clínica das fls. 11-16, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (46 anos) - demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde 08/09/2015, data do cancelamento administrativo do benefício (fls. 19 e 71).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora estava incapaz, entendo que merece reforma a sentença para assegurar ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, desde o indevido cancelamento (08/09/2015), até a data da realização da perícia judicial (28/03/2016), que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença para assegurar ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo até a data da realização da perícia judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/10/2017 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000700-07.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007620820158240087
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VALMIR MAZON VIEIRA
ADVOGADO
:
Odirlei de Oliveira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217201v1 e, se solicitado, do código CRC BFC3A8F.
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Data e Hora: 20/10/2017 16:26




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