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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5041747-94.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5041747-94.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041747-94.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ANA MARTA DE AGUIAR
ADVOGADO
:
ELOA FATIMA DANELUZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167159v3 e, se solicitado, do código CRC 14D828C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041747-94.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
ANA MARTA DE AGUIAR
ADVOGADO
:
ELOA FATIMA DANELUZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, postergou o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do benefício de auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, "para momento posterior a realização da perícia judicial".

O agravante relata que tem 21 anos e está grávida, sendo portadora de hiperêmese gravídica, conforme atestados médicos juntados aos autos. Aduz que trabalha como auxiliar de produção, ficando em contato direto com o manuseio do frango. Destaca que o forte odor proveniente da fábrica de rações impossibilita que permaneça em seu ambiente de trabalho sem passar mal.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

O agravado não apresentou resposta.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Reputo presente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a documentação juntada aos autos revela a gravidade da doença que acomete a recorrente. Com efeito, foram juntados os seguintes documentos:
a) atestado emitido pelo especialista em ginecologia e obstetrícia Dr. Cezar Gastão Fonini, em 03/07/2017, indicando que a agravante está acometida de hiperêmise gravídica e incapacitada para o trabalho por mais 60 dias - CID O 210;
b) atestado emitido pelo especialista em ginecologia e obstetrícia Dr. Cezar Gastão Fonini, em 03/05/2017, indicando que a agravante está acometida de hiperêmise gravídica e incapacitada para o trabalho, devendo ficar em repouso por mais 60 (sessenta) dias - CID O 210.
c) atestado emitido pelo especialista em ginecologia e obstetrícia Dr. Cezar Gastão Fonini, em 20/03/2017, indicando que a agravante está acometida de hiperêmise gravídica e depressão gestacional, devendo ficar em tratamento e repouso por 45 (quarenta e cinco) dias - CID O 210. F.32.2;
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. E não há óbice à antecipação de tutela com base em laudo médico produzido unilateralmente. Assim, aguardar e exigir a realização da perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência.

A qualidade de segurado está presente e a agravante cumpriu a carência exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS.

O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167158v3 e, se solicitado, do código CRC 98BE8430.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041747-94.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012605420178240081
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
ANA MARTA DE AGUIAR
ADVOGADO
:
ELOA FATIMA DANELUZ
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1106, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218602v1 e, se solicitado, do código CRC C8653F4B.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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