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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRF4. 5046996-26.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AG 5046996-26.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046996-26.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
LENIR FATIMA MACHADO
ADVOGADO
:
CLAUDETE MARIA HERMOGENES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA.
Presentes os requisitos legais, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9165317v3 e, se solicitado, do código CRC B37C505D.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046996-26.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
LENIR FATIMA MACHADO
ADVOGADO
:
CLAUDETE MARIA HERMOGENES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado pela parte autora para obtenção do restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A agravante afirma que o INSS cessou o benefício indevidamente, descumprindo decisão judicial que estabeleceu que a cessação somente poderia ocorrer após o recondicionamento da autora em trabalho compatível com a limitação laborativa que a acomete. Aduz que não foi inscrita em processo de reabilitação profissional e não tem condições de retornar à atividade de vigilante.

Deferida a antecipação da tutela recursal.

O agravado não apresentou resposta.
VOTO
Sentença prolatada em 11/02/2015 determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença "a contar da cessação administrativa (10/03/2014) até a data do recondicionamento da autora em trabalho compatível com a limitação laborativa que a acomete ou ainda até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, caso perícia médica do réu venha a constatar a impossibilidade de recuperação para o labor, não obstante a suspensão justificada do benefício em caso de renitência desta em participar de programa de reabilitação profissional".

Não há noticia nos autos de que a autora tenha participado de programa de reabilitação profissional.
Por outro lado, a autora juntou cópia de atestado médico, datado de 21/07/2017, informando que ela é portadora de neoplasia maligna de mama e está impossibilidade de trabalho por tempo indeterminado.

Assim, reputo presente a probabilidade do direito alegado.

O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

A possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.

Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 23/10/2017 19:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046996-26.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03029063420178240135
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
LENIR FATIMA MACHADO
ADVOGADO
:
CLAUDETE MARIA HERMOGENES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218596v1 e, se solicitado, do código CRC A48BE83F.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:02




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