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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORA...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF. (TRF4, AC 5009922-93.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009922-93.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARION MORTARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 91, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Em suas razões de apelação (evento 97, APELAÇÃO1), o autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos médicos acostados aos autos demonstram a existência de moléstia incapacitante, portanto, contrariando a conclusão da perícia produzida nos autos e fazendo jus à concessão do benefício postulado.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por psiquiatra em 23/08/2023 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 55 anos (nascimento em 04/02/1969);

b) profissão: Vereador e agricultor;

c) escolaridade: Ensino médio completo;

d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 601.978.915-6) percebido entre 29/05/2013 e 26/03/2015. Auxílio-doença (NB 612.910.775-0) percebido entre 21/07/2015 e 30/09/2016. Auxílio-doença (NB 634.198.163-9) percebido entre 12/02/2021 e 12/06/2021. Auxílio-doença (NB 611.267.421-5) indeferido. Auxílio-doença (NB 637.571.212-6) indeferido. Auxílio-doença (NB 639.882.175-4) indeferido.

e) enfermidade: CID-10 - F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve;

f) incapacidade: sem incapacidade atual ;

g) tratamento: Medicamentoso;

h) atestados: (evento 1, ATESTMED6)(evento 1, ATESTMED7, fls. 01, 05 e 06) (evento 97, ATESTMED2);

i) receitas de medicamentos: (evento 1, ATESTMED7, fls. 02 a 04);

j) laudo do INSS: (evento 90, LAUDO1).

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 80, LAUDOPERIC1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

Diagnóstico/CID:

- F33.0 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: No estágio em que se encontra a patologia, não há a caracterização de incapacidade para o trabalho. A parte autora apresenta queixas de leve intensidade que não caracterizam incapacidade laborativa.
No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: LAUDO ANTERIOR TAMBÉM CONCLUIU POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Quesitos da parte autora:

ROL DE QUESITOS PERICIAIS:

(...)

1. Considerando que é necessário conjugar sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas, diga o Sr. Perito: É possível que as patologias que acometem o Autor acarretem INCAPACIDADE LABORAL? NÃO

2. Adotando o conceito da Organização Mundial da Saúde de que incapacidade é “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerado normal”, diga o Sr. Perito: Pode-se afirmar que o Periciando não possui condições de realizar as atividades laborais de uma maneira considerada normal? NÃO

3. Em caso de incapacidade TEMPORÁRIA, esclareça o(a) Ilustre Perito(a): Qual o tratamento médico pertinente ao caso? NÃO APRESENTA INCAPACIDADE

4. Na hipótese de entender que não haja incapacidade ATUALMENTE no presente caso, diga este(a) Dr(a). Perito(a):

4.1) É possível que a Periciando estivesse incapaz para o trabalho em 14/07/2022, data que teve seu benefício solicitado? (Saliente-se que o parecer do(a) Perito(a) Judicial não está vinculado ao laudo administrativo do INSS. Aliás, o objetivo de ações desta natureza consiste justamente em analisar o estado de saúde do segurado à época do indeferimento administrativo). NÃO

4.2) Prestigiando os elementos médicos que indicam a existência de incapacidade laboral, é possível que esta tenha perdurado até período próximo à data da perícia médica elaborada por este(a) Dr(a). Perito(a), momento em que a Periciando então passou a apresentar capacidade, de maneira inequívoca? NÃO

5. Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico do Autor, este(a) Dr(a). Perito(a) se considera apto(a) a analisar TODAS as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso? Entendendo que “não”, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este(a) Perito(a)? SIM

Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID10 - F33.0), nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a moléstia incapacite o segurado para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.

Em que pese as razões recursais aduzindo haver prova documental nos autos demonstrando a existência de incapacidade laborativa e, portanto, ao contrário do constatado pela perícia judicial, os atestados, exames e demais documentos trazidos aos autos foram objeto de análise na ocasião da produção da prova técnica, não alterando a conclusão de inexistência de incapacidade. Inclusive, apesar de o juiz não estar adstrito à prova técnica produzida, no caso dos autos inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, havendo categórica e reiterada afirmação de que o apelante não está incapacitado para o labor ou teve a capacidade laborativa reduzida.

Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Inclusive, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pelo requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.

Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das custas processuais

A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Conclusão


Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora

Negado provimento para manter a sentença de improcedência do pedido.
Observações:
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:20:30


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40004318553.V12


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Apelação Cível Nº 5009922-93.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARION MORTARI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5009922-93.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: MARION MORTARI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO FURTADO (OAB RS114034)

ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:20.

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