Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORA...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5013624-52.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013624-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NANCI GUTERRES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência que postulava a concessão de benefício por incapacidade temporária cumulada com pedido de benefício por incapacidade permanente.

Em suas razões (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora alega cerceamento de defesa, visto que "[...] solicitou...nova perícia com outro médico especialista, isento aos autos, no entanto o Juiz entendeu que...médica perita havia analisado bem o feito.". Ainda, se inconforma com a sentença e com o laudo pericial, considerando-os "[...] discrepantes da realidade, de cujo teor extrair-se-á que efetivamente houve injustiça, ilegalidade e falta coerência nos critérios utilizados pelo Juiz ad quo [...]"; de outro lado, aduz que "[...] O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existente nos autos...e que...deve considerar...fatores pessoais...faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional [...]".

Por fim, pugna pela aplicação do "[...] Princípio IN DUBIO PRO MISERO [...]", com a respectiva reforma da sentença e o julgamento da procedência dos seus pedidos.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa e à irresignação quanto às conclusões do laudo pericial, acolhidas pela sentença para julgar a improcedência dos pedidos da parte autora.

Do cerceamento de defesa

O recurso sustenta ter havido cerceamento de defesa consubstanciado no não acolhimento da impugnação ao laudo pericial trazida no evento 17, PET1. Entretanto, ao consultar as razões ali declinadas, verifica-se que se tratam de alegações genéricas, insuficientes para afastar-se a higidez do exame judicial.

Nada obstante, ao compulsar os autos, identifico manifestação da recorrente para o julgamento do feito "[...] no estado em que se encontra.", concordando com o encerramento da fase instrutória (evento 36, PET1).

Assim, em face do exposto, verifica-se a ocorrência de preclusão no que importa à alegação de cerceamento de defesa até a prolação da sentença, restando, portanto, afastada a ocorrência de tal hipótese.

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por Traumatologista/Ortopedista em 25/06/2021 e demais documentos integrantes do feito (evento 11, OFIC1):

a) idade: 67 anos (nascimento em 15/08/1956);

b) profissão: serviços gerais e cuidadora de idosos;

c) escolaridade: ensino fundamental incompleto;

d) histórico de benefícios/requerimentos: prestação continuada à pessoa idosa com NB 710.361.152-2, DIB 16/08/2021; por incapacidade temporária com NB 617.288.159-4 DIB 03/08/2016 e DCB 26/05/2017;

e) enfermidade: M17.9 - Gonartrose não especificada;

f) incapacidade: sem incapacidade;

g) tratamento: sem observações sobre o tratamento, apenas a conclusão da perícia judicial de que a fratura no tornozelo esquerdo está consolidada de forma adequada e satisfatória.

h) atestados: emitido pelo Clínino Geral e Ortopedista Antônio Veríssimo I. Albani, CRM 12502, em 24/01/2019, que a autora está em tratamento continuado desde jul/2015 decorrente de queda da própria altura, com colocação de ostossíntese metálica (placa e dez parafusos), CID10 S82.4, S82.5, M19.1, M17.2, M20.1 e M89.0, não tendo condições físicas para trabalhar ao tempo do atestado emitido (evento 5, INIC2);

i) receitas de medicamentos: toragesic e codein;

j) laudo do INSS: referente ao NB 615.503.076-0 no exame realizado em 10/10/2016 assim constou no laudo da autarquia "[...] CID: S826 Fratura do maléolo lateral. Considerações: Requerente apresentando quadro clínico atual e documentação médica recente que comprovam incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual. Isento carencia por ser acidente de qualquer natureza. Resultado: Existe incapacidade laborativa."; NB 617.288.159-4, no exame de 26/05/2017 "[...] CID: S826 Fratura do maléolo lateral. Considerações: Fratura de tornozelo E em 08/2016 tto cirurgico com boa evolução, hoje com queixas de gonalgia, sem alteração funcional que justifique manutenção da incapacidade. DCB na DRE. Resultado: Existiu incapacidade laborativa."; referente ao NB 619.123.312-8 no exame realizado em 07/07/2017 assim constou no laudo da autarquia "[...] CID: T93. Considerações: Sequela pós-op decorrente de fratura de bimaleolar de tornozelo E, sem limitações incapacitantes no presente momento. Indefiro extensão de prazo de benefício. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."; referente ao 626.590.561-2, no exame em 19/02/2019 assim constou "[...] CID: S824 Fratura do perônio [fíbula]. Considerações: Não comprova incapacidade. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.";

Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Observe-se que o perito judicial afirmou que não havia incapacidade laborativa e todos os atestados médicos juntados aos autos são anteriores à perícia oficial e/ou referem-se ao período em que a autora gozou de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, não sendo suficientes para afastar tal conclusão.

Ademais, conforme consta na base de dados da autarquia, a autora passou a perceber o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 710.361.152-2, DIB 16/08/2021), não sendo, por conseguinte, acumulável com aqueles pleiteados na exordial.

Dessa forma, não comprovada a incapacidade laborativa, não merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Das verbas honorárias

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Conclusão

Apelação do INSS

Não há apelo.

Apelação da parte autora

Não provida.

Observações:

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322495v20 e do código CRC 2ca78c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:20


5013624-52.2023.4.04.9999
40004322495.V20


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013624-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: NANCI GUTERRES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322496v3 e do código CRC 0c915f12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:19


5013624-52.2023.4.04.9999
40004322496 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5013624-52.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: NANCI GUTERRES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)

ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora