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Apelação Cível Nº 5014337-27.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DENISE TERESINHA HAGEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Em suas razões (
), a parte autora alega que "[...] é portadora de Visão Monocular...em função de toxoplasmose sem possibilidade de melhora...que sua doença é degenerativa, o exercício de sua profissão está impossibilitado de ser feito...diante do quadro gravoso que tornará sua cegueira completa [...]"; que o magistrado considerou "[...] somente a perícia realizada por Medico especializado em Medicina do Trabalho, deixando de considerar atestado médico emitido por médico especialista em oftalmologia [...]".Pugna ainda pela valorização de "[...] laudos e atestados emitidos por médicos especialistas em suas áreas de atuação...que a apelante não teve possibilidade de deslocar-se para...perícia com médico especialista, em razão de...ter adoecido na primeira oportunidade. Na segunda tentativa, não conseguiu deslocamento por motivos financeiros.".
Por fim, pede a reforma da sentença e o deferimento de seus pedidos.
Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à inconformidade da recorrente quanto a conclusão pericial, que não verificou incapacidade.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da incapacidade laborativa
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Em regra, nas ações em que se postula a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ou auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento quanto à alegada incapacidade para o trabalho com base na prova pericial, impondo-se, contudo, a consideração de outras variáveis, como idade, formação, histórico laboral, natureza das atividades normalmente desenvolvidas, tipo de enfermidade e, se for o caso, perspectivas de reabilitação.
No caso em apreço, podem ser extraídas as seguintes informações dos autos a partir da perícia médico-judicial realizada por Médico do Trabalho em 03/11/2021 e dos demais documentos colacionados pelas partes (
):a) idade: 38 anos (nascimento em 01/02/1986);
b) profissão: agricultora;
c) escolaridade: sétima série do Ensino Fundamental;
d) histórico de benefícios/requerimentos: salário maternidade com NB 138.530.561-1, DIB 22/02/2006 e DCB 21/06/2006;
e) enfermidade: H32.0 - Inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, B58.0 - Oculopatia por Toxoplasma e H54.4 - Cegueira em um olho;
f) incapacidade: sem incapacidade;
g) tratamento: assim constou no laudo de perícia "Nada a declarar.";
h) atestados: emitido em 07/05/2021 por Gilson Diesel Sebastiany, CREMERS 27312 informando que a autora "[...] apresenta acuidade visual 20/20 no olho direito e de sem percepção luminosa no olho esquerdo. A baixa acuidade do olho esquerdo deve-se a presença de lesão coriorretiniana (antiga), por toxoplasmose e não há possibilidade de melhora com tratamento clínico e/ou cirtúrgico. CID: H32.0, B58.0 e H54.4.";
i) laudo do INSS: referente ao NB 543.563.473-0, o exame realizado em 19/11/2010 registrou que "[...] CID: H544 Cegueira em um olho. Considerações: Nõ apresenta patologia incapacitante no momento. Não se enquadra o artigo 71 do decreto 3048/99. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."; NB 634.981.726-9, o exame de 14/06/2021 anotou que "[...] CID: H544 Cegueira em um olho. Considerações: No momento não apresenta sinais de agudização de patologia crônica ou crise álgica .Apresenta alteração sequelar não incapacitante devido perda de visão em olho esquerdo. Não comprova incapacidade laborativa total as suas atividades habituais. Resultado: Não existe incapacidade laborativa."; NB 646.177.764-8, o exame de 04/12/2023 concluiu que "[...] CID: S934 Entorse e distensão do tornozelo. Considerações: Requerente com diag de lesao de pe esuqerdo em 01/2023, que nao soliicitou afastamento naquele perioso, alega inc laboral. Conf laudo medico, trata-se de sequela de lesao. No momento nao comprova agudização do quadro , nem tratamento efetivo em atividade , usa bota sem prescriçao e ex fisico nao se evidencia hoiptrofia pelo uso diario de bota ( conf seu relato - desde01/23), o q seria de se esperar Sendo assim, no momento não ha evidencia de patologia em atividade, gravidade ou sequela incapacitantes para atividade habitual ou multiprofissional.Nao se enquadra art 71 Decreto 3.048/99. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.".
Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Como se vê, em que pese o laudo judicial constatar que a parte autora padece de inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte, oculopatia por toxoplasma e cegueira em um olho, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício por incapacidade, necessária a comprovação de que a(s) moléstia(s) incapacite(m) o(a) segurado(a) para o exercício de atividade laborativa, ainda que parcialmente ou temporariamente, o que não é o caso dos autos.
Ademais, salienta-se que o laudo impugnado pela parte sob o argumento de que o perito não teria a especialidade necessária para o ato, foi sucedido pela nomeação de novo perito com especialidade em oftalmologia. Agendadas, então, duas datas de perícia, a autora não se fez presente em ambas.
Ato continuo, no
, a recorrente peticionou pelo julgamento antecipado do mérito, portanto, dando-se por satisfeita com o conjunto probatório obtido na fase instrutória.Assim, compulsando os autos, verifico não ter sido demonstrado o direito alegado pela autora, devendo ser mantida a sentença de improcedência e desprovido o presente apelo.
Das verbas honorárias
Mantida a sentença e considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados; a sentença fixou-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando majorados em 50%, passando a perfazer 15% sobre o valor atualizado da causa e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelação do INSS | Não há apelo. |
Apelação da parte autora | Não provida. |
Observações: |
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5014337-27.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: DENISE TERESINHA HAGEMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO por incapacidade temporária (auxílio-DOENÇA) E/OU APOSENTADORIA POR incapacidade permanente (INVALIDEZ). incapacidade laborativa não comprovada.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5014337-27.2023.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: DENISE TERESINHA HAGEMANN
ADVOGADO(A): CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 19/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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