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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. TRF4. 5020152-10.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo. 3. Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5020152-10.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020152-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDIR MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 16/09/2020 (e.40.1), que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 24/07/2020 (data do exame de ressonância magnética da coluna cervical), "devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade".

Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois, em razão de ser portador de tendinopatia de ambos os ombros e de discopatia e discoartrose cervical e lombar, o autor "tem dificuldades e dores para realizar as atividades que antes realizada, visto que sempre realizou atividades braçais (produtor rural)". Além disso, deve ser considerado que o autor possui baixo nível de instrução e sempre desenvolveu atividades braçais, o que dificulta sua reabilitação para outras atividades laborais. Por fim, alega que o termo inicial do benefício deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo (05/04/2019) - e.44.1.

Com as contrarrazões (e.46.1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.51.1/2).

É o relatório.

VOTO

Sustenta o apelante fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (05/04/2019 - e.1.10, fl. 10), em lugar do auxílio por incapacidade temporária concedido desde 24/07/2020.

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 19/08/2020 (e.29.1), perícia médica por perito especializado em perícias médicas, ortopedia, traumatologia e Medicina do Trabalho, Dr. Tabajara Cordeiro Vidal (CRM 4475), onde é possível constatar que o autor (trabalha, desde 2006, na produção manual de queijos artesanais em propriedade rural familiar, ensino fundamental incompleto, 51 anos de idade) apresenta tendinopatia de ambos os ombros (CID M75.1) e discopatia e discoartrose cervical e lombar (CIDs M51.1, M19.9, M50, M54.2 e M54.5), com limitação funcional. Concluiu o perito que há incapacidade total e temporária desde 24/07/2020 e pelo período de 120 dias a partir da data da perícia.

No tocante ao pleito relativo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, não merece acolhida, pois o períto foi enfático em afirmar que a incapacidade é temporária e que há possibilidade de tratamento no SUS, não tendo o autor trazido aos autos documentos que possam infirmar as conclusões do expert ou indicar que a incapacidade laboral seria permanente.

No entanto, relativamente ao termo inicial do benefício concedido, o autor trouxe aos autos documentos que comprovam que a incapacidade laboral remonta à data do requerimento administrativo (05/04/2019):

Portanto, o apelo merece parcial acolhida, para fixar o termo inicial do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em 05/04/2019 (DER).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Da antecipação de tutela

Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, apenas para fixar o termo inicial do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em 05/04/2019 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126969v7 e do código CRC 3161dfe5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:27:47


5020152-10.2020.4.04.9999
40002126969.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020152-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDIR MARTINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade. temporária. requisitos preenchidos. termo inicial.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo.

3. Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002126970v3 e do código CRC e76c45fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:27:48


5020152-10.2020.4.04.9999
40002126970 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5020152-10.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDIR MARTINS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:26.

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