APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026834-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE ROCHA |
ADVOGADO | : | ANANDA CARLA FONTANA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. renda do instituidor superior ao teto legal. cumprimento de pena em regime aberto. requisitos não implementados.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99 menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Porém, esta Corte tem entendido que o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que ocorre não apenas quando é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional.
4. Demonstrada a percepção de renda superior ao teto legal e que a pena, desde o ingresso no sistema prisional, foi cumprida no regime aberto, indevida a concessão de auxílio-reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205198v6 e, se solicitado, do código CRC FD04EA0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026834-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE ROCHA |
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RELATÓRIO
MARLENE ROCHA, ajuizou ação previdenciária contra o INSS, em 16-03-2016, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo (03-11-2015), em virtude do recolhimento de seu companheiro à prisão em setembro de 2015.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas daí decorrentes acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais (evento 3, sent11).
O INSS apela sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para concessão de auxílio-reclusão. Afirma não haver documentação comprobatória do recolhimento ao presídio. Aduz que não foi comprovada a dependência econômica do apenado, nem que ele era segurado de baixa renda. Em caso de manutenção da condenação, requer seja explicitado que o benefício não é devido em caso de soltura do preso ou progressão de regime. Por fim, requer que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei nº 11.960 (evento 3, apelação13).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do auxílio-reclusão
O benefício de auxílio-reclusão independe de carência, a teor do que prescreve o art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
Quanto aos demais requisitos, deve ser observado o disposto no art. 80 da referida Lei de Benefícios:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, além do efetivo recolhimento à prisão, exige-se a comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício, bem como a demonstração da qualidade de segurado do segregado.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20, de 15-12-1998, contudo, a concessão do auxílio- reclusão restou limitada aos segurados de baixa renda, nos seguintes termos:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25-03-2009 ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413 que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(grifei)
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07/5/2009 PUBLIC 08/5/2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13 DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado, nos termos do art. 13 da EC 20/98. III - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 486413, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-084 DIVULG 07/05/2009 PUBLIC 08/05/2009 EMENT VOL-02359-06 PP-01099)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
1) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
2) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
3) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
4) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
5) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
6) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
7) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
8) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
9) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
10) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
11) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
12) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
13) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
14) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
15) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
16) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
17) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
18) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
19) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.
20) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 8, de 13-01-2017.
Em resumo, a concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Do caso dos autos
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação do recolhimento à prisão, à dependência econômica em relação ao segurado instituidor e à renda mensal do segurado.
Para comprovar a dependência da autora em relação ao instituidor, foram juntados os seguintes documentos:
- escritura pública declaratória de convivência, datada de 03-12-2015 (evento 3, anexos pet3, fls. 06);
- faturas de energia elétrica em nome da autora e do segurado (evento 3, anexos pet3, fls. 09), datadas de 03/2015 e 07/2015.
A prova testemunhal, por sua vez (evento 7 desta instância), corroborou o início de prova material, demonstrando que a parte autora convive maritalmente há aproximadamente dez anos com o segurado, tendo ele, inclusive, auxiliado na criação de sua filha.
Dessa forma, resta comprovada a condição de companheira do recluso, sendo, portanto, presumida a dependência econômica, conforme artigo 16, I, §4º da Lei 8.213/91.
Contudo, os demais requisitos para concessão do benefício auxílio-reclusão não foram integralmente preenchidos.
Conforme atestado de efetivo recolhimento emitido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários- Presídio Estadual de Erechim (evento 3, contest/impug, fl. 56), o segurado ingressou no sistema prisional em 23-09-2015, cumprindo pena desde então no regime aberto.
Com relação ao requisito da renda, o valor do último salário-de-contribuição anterior ao ingresso no sistema prisional foi de 1.496,45 (evento 3, contest/impug, fl. 02), superior, portanto, ao limite legal, motivo pelo qual é indevido o benefício de auxílio-reclusão.
Embora inexistam registros de contribuições para o mês de setembro de 2015, não há como presumir que o segurado estivesse em situação de desemprego e, portanto, não auferisse nenhuma renda. Ocorre que, por ocasião, no momento em que firmada a declaração de convivência, em 03-12-2015 (evento 3, anexos pet3, fls. 06), o segurado informou exercer a profissão de autônomo. Dessa forma, inexistem elementos que permitem concluir pelo enquadramento no critério de baixa renda.
Por fim, consigno que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, menciona ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, situação não configurada nos autos.
O atestado de efetivo recolhimento demonstra que, desde seu ingresso no sistema prisional em 23-09-2015, o segurado cumpriu pena em regime aberto, não havendo qualquer óbice, portanto, ao exercício de atividade remunerada fora do sistema prisional.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, merece reforma a sentença para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspenda a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Sem custas.
CONCLUSÃO
Provido o apelo do INSS para afastar a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026834-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004269120168210098
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE ROCHA |
ADVOGADO | : | ANANDA CARLA FONTANA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, COM RESSALVA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 29/11/2017 09:45:22 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Apresento ressalva de fundamentação.O voto da E. Relatora afirma, com relação ao requisito renda mensal do instituidor recluso:"Embora inexistam registros de contribuições para o mês de setembro de 2015, não há como presumir que o segurado estivesse em situação de desemprego e, portanto, não auferisse nenhuma renda. Ocorre que, por ocasião, no momento em que firmada a declaração de convivência, em 03-12-2015 (evento 3, anexos pet3, fls. 06), o segurado informou exercer a profissão de autônomo. Dessa forma, inexistem elementos que permitem concluir pelo enquadramento no critério de baixa renda."Em consulta ao CNIS do segurado consta termo final de seu contrato de trabalho junto à Cooperativa Central Aurora Alimentos em 01/09/15. O fato de haver se declarado trabalhador autônomo três meses após o ingresso no sistema prisional não implica certeza estivesse trabalhando naquela data, o que poderia ser esclarecido com a realização de prova testemunhal.Como, nada obstante, o regime de prisão sempre foi o aberto, não é devido o benefício.Sendo assim, acompanho a E. Relatora com a ressalva acima apresentada.
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