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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8. 213/91. AUSENTE CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRF4. 5014173-62.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTE CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5014173-62.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014173-62.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRUNO DOS SANTOS ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, com o seguinte dispositivo:

(...)

3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.

4. No mais, em face da honrosa atuação da defensora dativa, Dra Karyne Pastori Leme Batista, OAB/PR 90.948, arbitro-lhe honorários advocatícios em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), a serem suportados pela União, considerando os atos processuais despendidos, a complexidade da demanda e que a atuação se deu de forma integral. A fixação tem por fundamento os arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 22 da Lei 8.906/1994, assim como a Resolução Nº CJF – 2014/00305/2014, Tabela IV.

Assim, determino à Secretaria que realize a solicitação dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal.

Caso não seja possível o pagamento integral do valor atualizado dos honorários periciais pelo sistema AJG, requisite-se o saldo remanescente por meio de RPV.

5. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo, forte no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no artigo 12, da Lei n° 1.060/50.

(...)

Foram opostos embargos de declaração contra a sentença (evento 54, PET1), este foi conhecido, mas negado provimento conforme decisão do evento 58, DEC1.

Em suas razões recursais (evento 62, PET1), a parte autora alega que a qualidade de segurado deve ser mantida por 36 meses (evento 62, PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento da apelação (evento 74, PARECER1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-reclusão

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.

Assim dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Por sua vez, o artigo 74 do mesmo diploma legal estabelece as condições para a concessão da pensão por morte:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

(...)

Já o artigo 26 da Lei nº 8.213/91 refere que a concessão do benefício em comento independe de carência:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

(...)

Registro, também, que conforme o disposto no artigo 201, IV da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será concedido aos dependentes dos segurados de baixa renda, enquanto o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu o seguinte:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

O artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13 da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

O referido patamar foi reajustado periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF n. 01, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF n. 08, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, Portaria do Ministério de Estado da Economia nº 9, de 15 de janeiro de 2019, de 16-01-2019.

w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de fevereiro de 2020, Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 914, de 13 de janeiro de 2020 e nº 3659, de 10 de fevereiro de 2020.

x) R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos) a partir de 1º de janeiro de 2021. Portarias do Ministério de Estado da Economia nº 477, de 12 de janeiro de 2021.

y) R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022, Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

No que diz respeito ao requisito relacionado à baixa renda, a partir do julgamento do RE 587.365/SC, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado nesta Corte o entendimento de que é a renda do segurado preso que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Demais, em revisão ao Tema Repetitivo STJ nº 896, firmou-se a seguinte tese, publicada em 01/06/2021, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” grifei.

Quanto à constitucionalidade do teto em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do referido RE 587.365/SC, ratificou expressamente a constitucionalidade da limitação da renda, uma vez que o referido benefício destina-se apenas aos dependentes de reclusos de baixa renda, como se verifica da ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ. 08.05.2009) - grifado

Entendimento contrário redundaria em desvirtuamento da finalidade da norma que, de forma objetiva, estabelece como de baixa renda aquele indivíduo que percebe remuneração inferior ao definido na portaria ministerial (TRF4, AC 5031290-76.2017.4.04.9999, 10ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.10.2017).

Aplicando tal princípio ao benefício de auxílio-reclusão, é certo que a remuneração a ser aferida para fins de enquadramento como segurado de baixa renda é a do momento em que ocorre a prisão. Não há falar em considerar remunerações de meses anteriores ou posteriores à prisão, ou mesmo no valor da renda mensal inicial do benefício, para aferimento da baixa renda.

O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado".

Nesse sentido, se na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça, em análise ao Tema 896, representativo de controvérsia:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Portanto, para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Termo Inicial e Termo Final

O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/91, art. 80).

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar da prisão, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o requerimento com efeito retroativo à data do óbito, prevalecendo, após o referido prazo, a data do próprio requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do art. 74, I, da Lei 8.213/91 passou a fixar prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data da prisão, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11.12.1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a data de início será sempre a data do recolhimento à prisão.

Na hipótese de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

O dependente tem a obrigação de trimestralmente apresentar atestado, firmado pela autoridade competente, que informe se o segurado continua detido ou recluso (artigo 117, parágrafo 1º do Decreto 3.048/99, o qual regulamenta o art. 80, parágrafo único, da Lei 8.213/91) para a manutenção do benefício.

A conversão do auxílio-reclusão em pensão por morte é automática, a teor do art. 118 do Decreto nº 3.048/99.

Caso Concreto

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Malcom Jackson Cummings examinou corretamente as provas e decidiu com precisão a lide, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, verbis:

(...)

Em audiência, a representante legal do autor, senhora FRANCIELEN SUELI DOS SANTOS, alegou que:

Tem conhecimento que OSMAEL atualmente se encontra no regime semiaberto. Que não tem contribuído com os gastos do filho. Que a mãe de Osmael fazia pagamento de pensão, mas que a partir da saída do regime fechado houve a cessação desse pagamento. Disse ainda que anteriormente Osmael era presidente do Conselho Tutelar. Que se separaram ano de 2018, e que nessa época Osmael trabalhava. Que no início era ele quem pagava pensão alimentícia.

Denota-se que, em que pese seja o autor dependente de seu genitor, conforme se extrai dos documentos juntados ao feito, bem como do depoimento em juízo, de fato não restou comprovada a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em 31 de outubro de 2018, conforme se vê em mov. 1.7.

Não foi comprovado documentalmente que após esse período foi exercido qualquer vínculo laboral, de modo que não restou comprovada a qualidade de segurado necessária para a concessão do auxílioreclusão requerido, conforme dispõe art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, é possível encontrar o seguinte entendimento jurisprudencial:

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991. 2.Requisito de qualidade de segurado não preenchido. Benefício indevido. 3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015. 4.Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50751485320184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

Logo, inexistindo prova documental ou testemunhal que evidencie a qualidade de segurado, a improcedência do feito é medida que se impõe.

Ademais, merece destaque o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Vitor Hugo Gomes da Cunha (evento 74, PARECER1):

(...)

O segurado instituidor, OSMAEL APARECIDO ROCHA, foi recolhido à prisão na data de 25/02/2021, conforme declaração penitenciária anexa ao processo administrativo (evento 1 – OUT6).

Para comprovar a dependência econômica, a parte autora juntou aos autos a certidão de nascimento comprovando que é filho menor de 21 anos (evento 1 OUT 3).

qualidade de segurado, contudo, não restou comprovada, tendo em vista que a última contribuição junto à Previdência social ocorreu em 31 de outubro de 2018 (evento 1, OUT7), sendo que, após esse período, não foi exercido qualquer vínculo laboral

Além disso, conquanto o autor alegue que o recluso teria vertido mais de 120 contribuições – e, por essa razão, faria jus à prorrogação do período de graça por 12 meses –, fato é que houve a perda da qualidade de segurado no interregno de 07/2011 a 11/2015, não se verificando, assim, o período de prorrogação pretendido, tendo mantido a qualidade de segurado apenas até 16/12/2019.

Por essas razões, não merece reparos a sentença.

(...)

Portanto, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Custas Processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312871v3 e do código CRC 9b31ad7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5014173-62.2023.4.04.9999
40004312871.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014173-62.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRUNO DOS SANTOS ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 da Lei Nº 8.213/91. ausente CONDIÇÃO DE SEGURADO.

1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.

2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004312872v4 e do código CRC 744bbffa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5014173-62.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: BRUNO DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADO(A): KARYNE PASTORI LEME BATISTA (OAB PR090948)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 922, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:54.

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