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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 0002064-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:08:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. (TRF4, AC 0002064-82.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro
ADVOGADO
:
Leonardo Rodrigo da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439761v8 e, se solicitado, do código CRC F342322F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro
ADVOGADO
:
Leonardo Rodrigo da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Sidinei Correa de Souza, em 22/12/2009.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil- JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em conseqüência:
a) CONDENAR a autarquia ré a implementar o benefício de Auxílio-reclusão, em favor de Viviane Pereira Cardoso e Hiorrana Magali Cardoso de Souza, retroativamente à data do requerimento administrativo, tendo como piso 01 (um) salário mínimo, na forma do artigo 39 da Lei n. 8213/91. as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas na forma exposta na fundamentação da presente sentença.
b) CONDENAR,ainda, a ré, ao pagamento das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com redação que lhe deu a Lei complementar n 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da presente data (conforme súmula 111 do STJ).
Registre-se que a verba honorária será partilhada entre o antigo defensor da autora e o novo procurador constituído, na proporção da efetiva atuação do processo."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que o benefício de auxílio reclusão é devido, ao menor impúbere, desde a data da prisão do segurado, mesmo quando já transcorrido mais de 30 dias do requerimento.

O INSS, por sua vez, interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que o instituidor não trabalhou em terras próprias, descaracterizando o regime de economia familiar, não sendo, portanto, segurado especial. Em caso de manutenção da condenação, requer seja aplicada a lei 11.960/09, com juros incidindo em 0,5% ao mês.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013;
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:

A reclusão do segurado ocorreu em 22/12/2009 conforme declaração emitida pelo Presídio Regional de Araranguá (fl. 24).

Inicialmente, deve ser analisada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, que, segundo a parte autora, trata-se de trabalhador rural.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

- ficha cadastral do instituidor em estabelecimento comercial em que consta a sua profissão como agricultor (fl. 11);
- mandado de intimação para comparecimento em audiência em que consta a qualificação do instituidor como agricultor (fl. 12);
- mandando de citação para interrogatório do instituidor em que consta sua qualificação como agricultor (fl. 13);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Sul em que consta que o instituidor possui cadastro em tal entidade (fl. 14);
- carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Santa Rosa do Sul em nome do instituidor (fl. 15);
-ficha de atendimento do programa de saúde da família em que consta a profissão do instituidor como agricultor (fl. 16);
- certidão de nascimento da autora, filha do instituidor, em que consta a profissão deste como agricultor (fl. 30);
- declaração de residência em que Marcelo da Paz Figueredo afirma que o instituidor trabalhava junto com o declarante, como agricultor (fl. 34);
- recibo de pagamento da mensalidade do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Rosa do Sul (fl. 50).

Por ocasião da audiência de instrução, em 18/07/2012 (fls. 105/109), foram inquiridas as testemunhas Valdinei de Souza Texieira, Alaor Ramos e Paulo Alves Teixeira, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela instituidor.

A testemunha Valdinei de Souza Texieira relata:

"Que conhece o instituidor e sabe que ele sempre trabalhou na agricultura; Que conhece ele desde pequeno; Que trabalhava com fumo; Que o depoente tinha uma propriedade em que fazia parceria com o instituidor; Que antes de trabalhar com o depoente ele trabalhou com o Alaor Ramos, também no fumo e no transporte desse fumo; Que trabalhou com o depoente de 2002 até 2004; Que nos últimos tempos o instituído trabalhou na lavoura, mas não com o depoente; Que após 2004 o instituidor trabalhou com o Paulo Teixeira até 2006 e depois com outras pessoas, mas que não sabe precisar os nomes."

A testemunha Alaor Ramos, por sua vez, esclarece:

"Que o instituidor trabalhou durante onze anos com o depoente; Que na época, eles tiravam lenha do mato; Que o instituidor morou na casa do depoente como se fosse filho; Que a atividade era plantação de fumo e utilizava trator e trabalhava na propriedade do depoente; Que o instituidor tinha casa, remédio e roupa, mas não recebia pelo trabalho; Que ele trabalhou de 1990 até 2002, uns doze anos; Que depois de trabalhar para o depoente ele continuou trabalhando na Vila São Cristóvão para outras pessoas; Que ele não era casado e nem tinha esposa; Que não fala com o autor desde quando ele foi preso; Que não sabe se ele trabalhou em outro lugar, só viu ele trabalhando na agricultura; Que acha que o instituidor tem filho; Que o pagamento era em dinheiro para comprar roupa e outras coisas; Que na época em que foi preso ele trabalhava na agricultura; Depois que o instituidor saiu da propriedade do autor ele trabalhou no Paulo Ribeiro e para o Valdinei; Que não sabe a localidade em que o instituidor trabalhava à época que foi preso, só sabe que era na agricultura; Que o instituidor residia no engenho velho com a companheira."

A testemunha Paulo Alves Teixeira, por fim, afirma:

"Que conhece o instituidor desde pequeno e que ele trabalhou na lavoura, inclusive com o depoente na plantação de fumo; Que ele trabalhou durante três anos com o depoente e às vezes com outras pessoas nos períodos de entressafra; Que ele trabalhou uns dois meses numa firma que lidava com animais; Que antes do depoente ele trabalhava em outras propriedades rurais; que até março de 2007 o instituidor trabalhou para o depoente."

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pelo instituidor no período de carência legalmente exigido.

Conforme a prova testemunhal colhida, embora o autor não trabalhasse em terras próprias, ele laborava na propriedade de terceiros na forma de parcerias, ou como diarista nos períodos de entre safra, o que caracteriza a sua qualidade de segurado especial.

Deve ser valorado, ainda, o fato de inexistirem vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais do instituidor como indício de que retira o seu sustento a partir das lides rurícolas.

Assim, tendo em vista que o recolhimento à prisão ocorreu em 22/12/2009 (fl. 24), o instituidor mantinha a qualidade de segurado à época do encarceramento, pois comprovado o labor rural como segurado especial até aquele momento.

Resta presumida a dependência da autora Hiorrana Magali Crdoso de Souza em relação ao instituidor, conforme a certidão de nascimento juntado aos autos (fl. 30), visto que é filha menor, absolutamente incapaz na data da reclusão.

Quanto à existência de dependência econômica entre à autora Viviante Pereira Cardoso e o instituidor, tenho que restou comprovada pelas provas documentais juntadas aos autos:

- declaração de união estável entre a autora e o instituidor, emitida pela autora em 2009 (fl. 25);
- certidão de nascimento da filha do casal, em 2008 (fl. 30).

Além disso, da declaração de residência do instituidor, emitida por Marcelo da Paz Figueirado (fl. 34) consta que o autor reside no mesmo endereço apresentado pela autora (fl. 02). Ademais, a prova testemunhal corroborou as alegações da demandante, sendo que a testemunha Valdinhei confirmou que o instituidor residia, ao tempo da prisão, com a companheira.

Portanto, comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente das autoras em relação ao mesmo, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão desse benefício.

Por fim, em relação ao termo inicial do benefício, deve corresponder à data em que requerido administrativamente (03/02/2011) em relação à autora Viviane, tendo em vista o transcurso de mais de 30 dias contados do encarceramento do segurado-instituidor, nos temos dos arts. 74 e 80 da Lei nº 8.213/1991 e desde a data da reclusão do instituidor (fl. 03/02/2011) em relação à a autora Hiorrana Magali Cardoso de Souza, tratando-se de filha menor, absolutamente incapaz na data da reclusão.

Dos consectários:
a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

A sentença deve ser reformada no ponto.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica - implantação do benefício:

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 146.424.296-5), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento a apelação da parte autora quanto ao termo inicial do benefício em relação à autora Hiorrana, ou seja, desde a data da reclusão do instituidor (fl. 03/02/2011) e dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS quanto à aplicação dos juros de mora.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002064-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010392420118240189
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
VIVIANE PEREIRA CARDOSO e outro
ADVOGADO
:
Leonardo Rodrigo da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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