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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. TRF4. 5001762-58.2013.4.04.7114...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:10:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. O acordo em processo trabalhista não constitui prova plena da condição de segurado empregado, salvo hipótese excepcional, verificada quando (a) o vínculo é contemporâneo ao ajuizamento do processo do trabalho, (b) a sentença é de condenação do empregador, (c) delibera sobre o pagamento verbas não prescritas, e (d) faz menção a prova pericial. Precedentes. 2. A fotografia retratando o segurado no local de trabalho, contemporânea à atividade que se pretende provar, constitui início de prova material de que trata o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 3. Não se aplica a este caso o preceito indicado pelo Superior Tribunal de Justiça de fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo (Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 1523326/SC, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 15dez.2015, DJe 18dez.2015), pois não há outros concorrentes ao benefício derivado. Início do benefício na data do recolhimento à prisão, precedentes. Não incide a prescrição contra civilmente incapazes. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. (TRF4 5001762-58.2013.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001762-58.2013.4.04.7114/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA GABRIELA DOS SANTOS DA ROSA
:
MARIA FERNANDA DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO
:
CESAR WALMOR BUBLITZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. O acordo em processo trabalhista não constitui prova plena da condição de segurado empregado, salvo hipótese excepcional, verificada quando (a) o vínculo é contemporâneo ao ajuizamento do processo do trabalho, (b) a sentença é de condenação do empregador, (c) delibera sobre o pagamento verbas não prescritas, e (d) faz menção a prova pericial. Precedentes.
2. A fotografia retratando o segurado no local de trabalho, contemporânea à atividade que se pretende provar, constitui início de prova material de que trata o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. Precedentes.
3. Não se aplica a este caso o preceito indicado pelo Superior Tribunal de Justiça de fixar o início do benefício na data do requerimento administrativo (Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 1523326/SC, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 15dez.2015, DJe 18dez.2015), pois não há outros concorrentes ao benefício derivado. Início do benefício na data do recolhimento à prisão, precedentes. Não incide a prescrição contra civilmente incapazes.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e diferir para a fase de execução a decisão sobre correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8504019v10 e, se solicitado, do código CRC 111F01C2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001762-58.2013.4.04.7114/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA GABRIELA DOS SANTOS DA ROSA
:
MARIA FERNANDA DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO
:
CESAR WALMOR BUBLITZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 26abr.2013 por MARIA FERNANDA DOS SANTOS DA ROSA, e MARINA GABRIELA DOS SANTOS DA ROSA, menores impúberes representadas por sua genitora Débora Cristine dos Santos, contra o INSS, pretendendo haver auxílio-reclusão por recolhimento à prisão de Jobson Cassiano Couto da Rosa, genitor das autoras.
O pedido de implantação liminar do benefício foi indeferido pelo Juízo de origem (Evento 8). Contra essa decisão interpuseram as autoras o agravo de instrumento 50109646120134040000, vinculado a este processo, que confirmou a decisão do Juízo de origem, em decisão definitiva. Assim restou ementado o julgado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.
Ausente a prova inequívoca do vínculo empregatício, haja vista que o acordo feito nos autos de reclamatória trabalhista não constitui prova plena, salvo hipótese excepcional, verificada quando (a) o vínculo é contemporâneo ao ajuizamento da reclamatória, (b) a sentença é condenatória, (c) sobre verbas não prescritas e (d) faz menção à prova pericial, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 68):
Data: 14mar.2014
Benefício: auxílio-reclusão
Resultado: procedência
Data do início do benefício: data do recolhimento à prisão (24fev.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 12% ao ano
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da justiça à parte requerente do benefício: concedida (Evento 3)
O Juízo de origem determinou em sentença a imediata implantação do benefício, o que se cumpriu em 24abr.2014 (Evento 86-EXTR2).
Apelou o INSS (Evento 81) requerendo a suspensão da ordem de implantação do benefício. Refuta a condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão, pois o vínculo de emprego que a ensejaria foi reconhecido em ação trabalhista, sem prova documental. Pretende a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997, red. da L 11.960/2009, para correção monetária e juros.
Com contrarrazões (Evento 93), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal, destacando a intervenção do órgão correspondente em primeira instância (Evento 66), opinou pelo improvimento dos recursos (Evento 7).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é assimilado pela lei ao de pensão por morte para fins de concessão, nos termos do art. 80 da L 8.213/1991:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80, da Lei n. 8.213/1991, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da prisão (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 652.066/MS, rel. Humberto Martins, j. 7maio2015, DJe 13maio2015).
[...] O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.[...] (STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
A Emenda Constitucional 20 de 15dez.1998 estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inc. IV do art. 201 da Constituição a outorga somente aos dependentes dos segurados de baixa renda. A respeito desse tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim deliberou em precedente cogente:
[...] é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda. [...]
(STJ, Primeira Turma no regime do art. 543-C do CPC1973 - recursos repetitivos, AgRg no REsp 1523797/RS, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 1ºout.2015, DJe 13out.2015)
Com base nesses preceitos, devem ser demonstrados os seguintes requisitos para concessão de auxílio-reclusão:
1) prova do recolhimento à prisão do instituidor;
2) prova da condição de segurado do instituidor ao tempo do recolhimento à prisão;
3) prova do instituidor não estar recebendo remuneração como empregado, ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço;
4) prova do instituidor se enquadrar como "segurado de baixa renda";
5) prova da dependência econômica para com o instituidor do pretendente do benefício.
1) Recolhimento à prisão. O instituidor do auxílio-reclusão foi recolhido à prisão em 24fev.2010, e desde então está cumprindo pena em regime fechado, conforme o atestado de efetivo recolhimento nº 538/13, datado de 12dez.2013, que está no Evento 60-OUT2. O documento refere que não ocorreram fugas / evasões ou que o apenado esteve foragido. Essas informações já constavam do documento do Evento 1-OUT4, de 20mar.2013, ressalvada a informação de não haver fuga. Está presente o requisito 1) acima referido.
2) Condição de segurado. O INSS indeferiu o requerimento administrativo deduzido pelas autoras em 18mar.2010 (Marina, Evento 1-OUT8) e 29mar.2010 (Maria, Evento 1-OUT7), com a seguinte motivação:
[...] não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que [a] cessação da última contribuição deu-se em 07/2004 (mes/ano), tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/09/2004 ou seja, 12 meses após [a] cessação da última contribuição, portanto a reclusão ocorreu após a perda da qualidade do segurado.
O Juízo de origem fiou-se no parecer do Ministério Público Federal em primeira instância (Evento 66) para resolver a questão, nos seguintes termos:
[...] a sentença proferida em reclamação trabalhista, que reconhece o vínculo empregatício, constitui início de prova material, para fins previdenciários. Assim, tal decisão é apta a comprovar a atividade laboral do segurado se estiver acompanhada de outros elementos de prova. Este é inclusive, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados na exordial.
[...] (STJ - AGARESP 201300070222/RN - Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - DJE DATA:02/04/2013)' (grifei)
Nesse aspecto, verifica-se que houve o reconhecimento de vínculo empregatício por decisão em reclamação trabalhista (Evento 06, PROCADM5, pg. 09), no período de 01/12/2009 a 23/02/2010, trabalhado pelo segregado para Aírton Luiz da Silva, havendo portanto início de prova material.
Ademais, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que Robson de fato trabalhou para Aírton, executando serviços de lapidador de pedras.
Destaca-se que o próprio Aírton reconheceu que Jobson trabalhou em sua empresa três meses antes de ser recolhido à prisão e ainda afirmou que o segregado era um excelente funcionário e que o contrataria novamente para trabalhar em sua empresa.
Cabe salientar que foi apresentado às testemunhas uma foto de Jobson trabalhando na empresa de Aírton, em que ele foi reconhecido por todas elas.
Assim, o início de prova material está de fato acompanhado de outros elementos de prova que demonstram o vínculo empregatício e, consequentemente, a qualidade de segurado.
Deste modo, tem-se que o segregado preenche o requisito atinente à condição de segurado.
A chave para solução do problema, pois, é verificar se os três meses de trabalho do instituidor, não registrados administrativamente mas reconhecidos em ação trabalhista mediante acordo, ensejam prova suficiente, associada à prova testemunhal, de que ele era empregado ao tempo da segregação, e por isso segurado obrigatório da previdência social. O Superior Tribunal de Justiça assim resolve a questão:
[...] 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
(STJ, Segunda Turma, RCD no AREsp 886.650/SP, rel. Humberto Martins, j. 17maio2016, DJe 25maio2016)
Examinando o documento indicado pelo Ministério Público em primeira instância (Evento 6-PROCADM5), apreende-se que a ação trabalhista intentada pelo indicado instituidor, através da aqui representante das autoras, em 22jan.2013 (p. 1, quando já estava encarcerado há quase três anos) foi resolvida em audiência realizada em 22fev.2013. Ao ato não compareceram outras pessoas senão a representante e mãe das aqui autoras (p. 9), Débora Cristine dos Santos, declarando-se companheira do reclamante, e a reclamada, firma individual, na pessoa do titular, Sr(a). Airton luiz da Silva. Verifica-se da decisão do Juiz do Trabalho exclusivamente o seguinte conteúdo sobre os fatos que caracterizaram a relação de emprego em questão:
[...] 1.CONCILIAÇÃO: o(a) reclamado(a) admite a existência de relação de emprego com o reclamante, no período de 01.12.2009 a 23.02.2010, na função de lapidador de pedras, com salário mensal de R$580,00, em todo período contratual. A reclamada obriga-se a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante. O reclamante deverá providenciar na entrega da CTPS à parte reclamada no prazo de dez dias, comprometendo-se o titular da reclamada a retirar a CTPS no escritório do procurador do reclamante. A CTPS deverá ser devolvida no prazo de cinco dias, com as devidas anotações, também no escritório do procurador do reclamante. A reclamada deverá providenciar no recolhimento da contribuição previdenciária de todo período de duração do contrato, no prazo de 60 dias, juntando aos autos a comprovação respectiva. O(A) reclamante dá quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho. Homologa-se. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00, ora arbitrado para os efeitos legais, pelo reclamante, que fica dispensado(a) do pagamento em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita. Cumprido, arquivem-se os autos. Descumprido, cite-se. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento nº 13, de 06 de outubro de 2011, do TRT da 4ª Região. Devolvem-se, neste ato, os documento(s) da(s) fl(s). 08/10 ao(à) reclamante. Cientes. Ata juntada em audiência. NADA MAIS.
Em decisão sobre tais documentos o INSS assim deliberou (Evento 6-PROCADM5-p. 10):
1. O segurado possui vínculo anotado junto à página 07 da CTPS 7282373/0010/RS, com cópia acostada à folha 09 deste processo. No entanto, tal vínculo não encontra-se informado junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. Observamos que tal registro na Carteira originou-se através de ação trabalhista.
2. Solicitamos a apresentação da reclamatória trabalhista na íntegra conforme carta de exigência anexada à folha 18. Apresentado documentos relativos a ação junto as folhas 21 a 29.[...]
A complementação documental não foi oferecida ao INSS, que decidiu em 26mar.2013 pelo indeferimento dos benefícios, conforme está no Evento 6-PROCADM5-p. 11.
Não há prova documental ordinária do emprego do indicado instituidor no período de 1ºdez.2009 a 23fev.2010. Não há registro voluntário em CTPS, recibo de pagamento, ficha de empregado, extrato de movimento bancário ou, o melhor documento de todos, registro no CNIS do recolhimento de contribuições em seu nome (art. 29-A da L 8.213/1991). Aliás, apesar de previsto no acordo o recolhimento das contribuições quanto ao trabalho no ano de 2010, não veio ao processo a prova desses pagamentos.
Nessas condições, e à míngua de elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador na solução da ação trabalhista, não serve ela de início de prova material de que trata o § 3º do art. 55 da L 8.213/1991. Removida essa prova como útil aos interesses das autoras, não remanesce o argumento da sentença e do Ministério Público a chancelar a prova testemunhal.
Já a fotografia que está no Evento 44-FOTO2 constitui suficiente início de prova material. Esta Corte já decidiu:
[...] A fotografia contemporânea à atividade que se busca comprovar, no alegado local de trabalho, constitui início de prova material, que, se confirmado pela prova oral, leva ao reconhecimento de tempo de serviço.[...]
(TRF4, Sexta Turma, 5008546-36.2012.404.7001, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 28jun.2013)
[...] Constitui início de prova material qualquer documento, inclusive fotografia, que evidencie a verosimilhança do trabalho do segurado no período postulado. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.088972-3, rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 23mar.2007)
[...] A fotografia do segurado no exercício de sua profissão, contemporânea ao período controverso, serve como início de prova material, suficiente à complementação de prova testemunhal.[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 2000.04.01.057253-3, rel. Néfi Cordeiro, DJ 21ago.2002)
[...] a noção de "início de prova material" não deve ser levada ao extremo, podendo a fotografia do segurado no local de trabalho, contemporânea ao período a ser comprovado e ainda confirmada por testemunhas idôneas, ser considerada início de prova material.[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 94.04.11634-3, rel. Cláudia Cristina Cristofani, DJ 18nov.1998)
O INSS teve oportunidade de se manifestar a respeito em razões finais, tendo oferecido argumentação sem referir a fotografia (Evento 44). Tampouco em apelação (Evento 81) o INSS mencionou o documento.
Neste caso a fotografia foi apresentada às testemunhas em audiência (Eventos 43 e 46), que sob compromisso reconheceram o indicado instituidor exercendo o emprego em questão. A testemunha Luís Fernando dos Reis declarou, sob compromisso, após afirmar que o indicado instituidor e ele trabalhavam juntos (transcrição no Evento 46-TERMOTRANSCDEP4):
DEFESA: Eu tenho aqui uma foto que foi colhida na época em que o Jobson trabalhava lá, tu sabes te reconhecer aqui nessa foto?
TESTEMUNHA: Sim. É ele e eu.
DEFESA: Naquele momento?
TESTEMUNHA: Sim.
A testemunha Írio Mezacasa declarou, sob compromisso, após afirmar que o indicado instituidor trabalhava na empresa de Airton quando foi preso (transcrição no Evento 46-TERMOTRANSCDEP4):
DEFESA: Mas ele trabalhava na firma do seu Airton?
TESTEMUNHA: Isso.
DEFESA: E o senhor lembra o momento em que ele foi preso, um pouco antes, ele vinha tendo essa atividade, ele estava trabalhando lá?
TESTEMUNHA: Estava trabalhando.
DEFESA: E o senhor sabe o que ele fazia qual a atividade dele, o que ele fazia lá com as pedras...?
TESTEMUNHA: Lixava, formava, fazia o que tinha que fazer.
DEFESA: Eu vou lhe alcançar uma foto aqui que a gente obteve, tem a foto aqui do Jobson só para o senhor talvez reconhecer se se trata dele mesmo...
TESTEMUNHA: É. E o outro rapaz é o Fernando...
DEFESA: Outro que já prestou depoimento?
TESTEMUNHA: Sim.
A testemunha Airton Luiz da Silva, o empregador conforme conclusão do Juízo do Trabalho, declarou, sob compromisso, após confirmar que o indicado instituidor trabalhava em sua empresa quando foi preso (transcrição no Evento 46-TERMOTRANSCDEP4):
DEFESA: Sim. E nesse momento antes de ele ser preso, que foi lá em 2010, faz tanto tempo, ele estava trabalhando lá na empresa do senhor?
TESTEMUNHA: Estava trabalhando.
DEFESA: Eu tenho aqui uma foto que foi encontrada há poucos dias, que tem uma imagem que é ele trabalhando na lixação de pedras, só quero que o senhor dê uma olhada se reconhece...
TESTEMUNHA: Sim, isso mesmo, e esse aqui é o Nando. Os dois na lixadeira.
O início de prova materializado na fotografia que está no Evento 44-FOTO2 qualifica os testemunhos colhidos. Essas provas, consideradas em conjunto com a já mencionada sentença de ação trabalhista decorrente de acordo, permitem concluir que o indicado instituidor era segurado obrigatório do regime geral de previdência social, na qualidade de empregado como descrito na al. A do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991.
O reconhecimento do tempo de trabalho como empregado para fins previdenciários não depende de prova do recolhimento das contribuições correspondentes. Vejam-se precedentes desta Corte:
[...] tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus.[...]
(TRF4, Sexta Turma, 5009916-86.2013.404.7107, rel. João Batista Pinto Silveira, 22ago.2016)
[...] O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0018415-33.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 24ago.2016)
Verifica-se, pois, que o instituidor era empregado ao tempo do recolhimento à prisão. Está presente o requisito 2) acima referido.
3) Falta de remuneração. O instituidor não é titular de benefício previdenciário (Evento 6-PROCADM4-p. 11, extrato do CNIS), e teve o contrato de trabalho reconhecido em Juízo trabalhista pela empregadora somente até a data do recolhimento à prisão, como acima verificado. Não há notícia de outras rendas do indicado instituidor. Está presente o requisito 3) acima referido.
4) Segurado de baixa renda. Para aferição do enquadramento no conceito de segurado de baixa renda de que trata o inc. IV do art. 201 da Constituição, vige o preceito do art. 13 da EC 20/1998, que na data do recolhimento à prisão do instituidor indicava o limite de R$ 810,18 (Port. 333, de 29jun.2010).
A decisão do Juízo do Trabalho que homologou o acordo entre o indicado instituidor e seu empregador imediatamente antes do recolhimento registra que o salário de contribuição era de R$ 580,00 valor inferior ao limite estabelecido para concessão do benefício. Está presente o requisito 4) acima referido.
5) Dependência econômica. As partes requerentes do benefício de auxílio-reclusão são filhas do instituidor, menores até o momento (Evento 1-CERTNASC5 e CERTNASC6), o que estabelece a presunção de que trata o inc. I e o § 4º do art. 16 da L 8.213/1991, na redação vigente ao tempo do recolhimento à prisão. O INSS nada contrapôs a essa presunção. Está presente o requisito 5) acima indicado.
Presentes as condições para haver o benefício, há direito ao auxílio-reclusão, a contar da data do recolhimento ([...] Em relação ao menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que tem direito à percepção da pensão desde a morte do genitor[...]; TRF4, Sexta Turma, AC 0005156-34.2016.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24ago.2016). Não se aplica a este caso o preceito indicado pelo STJ de projetar o início do benefício para a data do requerimento administrativo (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1523326/SC, rel. Mauro Campbell Marques, j. 15dez.2015, DJe 18dez.2015), pois não há outros concorrentes ao benefício derivado.
Não há parcelas prescritas, pois se trata de interesses de civilmente incapazes (art. 79 da L 8.213/1991, inc. I do art. 198 do CCvB).
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator


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Data e Hora: 28/10/2016 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001762-58.2013.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50017625820134047114
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARINA GABRIELA DOS SANTOS DA ROSA
:
MARIA FERNANDA DOS SANTOS DA ROSA
ADVOGADO
:
CESAR WALMOR BUBLITZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DECISÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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