Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5031945-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:13:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, o termo inicial, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento. 3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, AC 5031945-82.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031945-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
RAYANE CAROLINA DE MELO LUNA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Preenchidos os requisitos para concessão do benefício, o termo inicial, em regra, é a do efetivo recolhimento à prisão, ou do requerimento ser efetuado em prazo maior que 30 dias após o encarceramento.
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617097v7 e, se solicitado, do código CRC C7664C6E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031945-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
RAYANE CAROLINA DE MELO LUNA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
RAYANE CAROLINA DE MELO LUNA, representada por sua genitora Angélica Cristina Paulo de Melo, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de auxílio-reclusão, tendo em vista o recolhimento à prisão de seu genitor, Sr. ELTRO BENEDITO CORDEIRO LUNA JUNIOR, no período de 21-03-2011 a 05/01/2012 e a partir de 09-03-2012.
Sobreveio sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora em face do INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando ter restado comprovada a qualidade de segurado de seu genitor Eltro Benedito Cordeiro Luna Júnior na época do recolhimento à prisão, mediante as anotações na sua CTPS.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxilio - Reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A autora RAYANE CAROLINA DE MELO LUNA é filha de ELTRO BENEDITO CORDEIRO LUNA JUNIOR, alegado trabalhador rural, encarcerado no período de 21-03-2011 a 05/01/2012 e a partir de 09-03-2012. Alegou que teve como último registro na CTPS em 16-09-2009, sendo que depois deste período, restou desempregado. Disse que requereu administrativamente o benefício de auxilio-reclusão em 06-06-2014 (evento 1, OUT9), negado sob o seguinte argumento, in verbis:
Em analise aos documentos apresentados, verifica-se que o último registro anotado em Carteira de Trabalho (01/08/2009 a 16/09/2009) está com rasura na data de saída assim, para seu acerto necessário apresentar Livro de Registro de Empregados e declaração do empregador ou termo de rescisão do contrato de trabalho para confirmação da data de saída, no entanto, não solicitado pois, ainda que se confirme a data de saída teria ocorrido a perda da qualidade de segurado até a data da reclusão. No entanto, conforme vínculos migrados do CNIS, há recolhimentos de contribuinte individual em valores superiores ao previsto na legislação vigente, assim, ainda que se confirme os recolhimentos como sendo do segurado instituídos, ultrapassaria o valor estabelecido por Portaria Ministerial, desta forma indeferimos o presente sem mais diligências.
No caso concreto, considerando-se que o recolhimento à prisão de ELTRO BENEDITO CORDEIRO LUNA JUNIOR ocorreu em 21-03-2011, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais, na hipótese: R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Verifico que ELTRO BENEDITO CORDEIRO LUNA JUNIOR esteve encarcerado no período de 21-03-2011 a 05-01-2012; e novamente preso na data de 09-03-2012, segundo certidões de permanência e conduta carcerária expedidas pela Delegacia de Ribeirão do Pinhal - PR (evento 1, OUT11, Páginas 1 e 2 ).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do encarceramento.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (evento 66, OUT1) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
A parte autora, ora apelante, é filha de Eltro Benedito Cordeiro Luna Júnior, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 (E1 - OUT6, autos originários).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Comprovado, pois, o primeiro requisito, a saber, a condição de dependente da parte autora, resumindo-se a controvérsia acerca da qualidade de segurado.
Segundo artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Já o parágrafo 2º do mesmo artigo preconiza que esse período de doze meses será acrescido de mais doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao artigo 15, da Lei nº 8.213/91 estabelecer condições para que ele mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente de contribuições.
Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12 (doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ocorre, entretanto, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
Sinale-se, todavia, que esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, que poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. Grifo meu
A ausência de anotação laboral na CTPS do segurado recolhido à prisão não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
De acordo com a prova documental carreada nos autos, em especial, as anotações constantes da CTPS, o segurado recluso trabalhou até 16.09.2009 (E1 - OUT12).
A ausência de outras anotações na CTPS, aliada à prova testemunhal idônea (E65 - VIDEO1), são situações capazes de ensejar a prorrogação do período de
graça, nos termos do artigo 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, concluindo-se que o segurado recluso manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 15.12.2011. Grifo meu
É caso, pois, de provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, reconhecendo-se a qualidade de segurado do instituidor do benefício de auxílio-reclusão, condenando-se o INSS à concessão do benefício postulado na petição inicial, a contar da data do recolhimento ao sistema prisional, a saber, 21.03.2011 (E1 - OUT11), uma vez que contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal, visto que este não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.
(...)
Ademais, agrego fundamentos no que se refere ao requisito baixa renda, que no caso em tela resta superado, pois comprovado que o instituidor do benefício encontrava-se desempregado à época do encarceramento.
Assim, restou comprovada a condição de segurado do RGPS do instituidor do benefício, bem como foram preenchidos preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício postulado no período de 21.03.2011 até 05-01-2012, quando esteve recolhido ao sistema prisional, suspendendo-se o direito à percepção do benefício até o novo encarceramento, ocorrido na data de 09-03-2012, quando então deverá ser reimplantado.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da autora restou provida. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617095v15 e, se solicitado, do código CRC CEE240A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031945-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022903220148160145
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
RAYANE CAROLINA DE MELO LUNA
ADVOGADO
:
ALAN RODRIGO PUPIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 462, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679661v1 e, se solicitado, do código CRC DB20932F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora