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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3. 048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENT...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA.BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão 2. . Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. 3. Conforme precedentes deste Tribunal, [o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso]. 4. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TRF4, AC 5001538-48.2022.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001538-48.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO GILBERTO DE SOUZA ESCANDIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: ERCILIA LURDES DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença prolatada em 01/09/2023 que julgou o pedido de auxilio-reclusão, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-reclusão NB 197.981.418-7 ao menor Paulo Gilberto de Souza Escandiel, na condição de dependente previdenciário do segurado Denis Douglas Amaral Escandiel, desde 06/04/2011 (data do recolhimento à prisão), até 07/03/2021, nos termos da fundamentação;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, mas em diferentes proporções, condeno ambas as partes a arcar com os ônus daí decorrentes, cabendo à parte autora arcar com 10% dos encargos e à parte ré os demais 90%, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, devidamente atualizadas, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, atentando à natureza da demanda e ao trabalho desenvolvido pelo profissional.

A exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa com relação à parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n° 9.289/1996).

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).

A autarquia previdenciária opôs recurso de embargos de declaração alegando omissão na decisão quanto ao desconto do período de fuga do segurado recluso, mais precisamente de 09/04/2014 a 29/03/2016. Os embargos foram conhecidos e providos como segue (evento 64, SENT1):

Extrai-se do Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0216593/2022 que o instituidor possui registros de fuga e captura no período de 09/04/2014 a 29/03/2016 (evento 1, PROCADM8, p. 3). Logo, deve ser descontado do benefício de auxílio-reclusão o lapso de fuga de 09/04/2014 até 29/03/2016, ocasião da captura do instituidor, motivo pelo qual estes declaratórios são acolhidos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pela parte ré, para, suprindo a omissão apontada, alterar e complementar, parcialmente, a fundamentação da sentença proferida ao evento 47, nos termos acima expostos, e alterar a redação de seu dispositivo para a seguinte:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-reclusão NB 197.981.418-7 ao menor Paulo Gilberto de Souza Escandiel, na condição de dependente previdenciário do segurado Denis Douglas Amaral Escandiel, desde 06/04/2011 (data do recolhimento à prisão), até 07/03/2021, com desconto do seguinte período de fuga: 09/04/2014 até 29/03/2016 ... Mantenho os demais termos da sentença.

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material na decisão no que se refere à data de captura do segurado instituidor do benefício de auxílio-reclusão. Os embargos foram conhecidos e providos como segue (evento 82, SENT1):

A decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré erroneamente mencionou que o período de fuga perdurou de 09/04/2014 a 29/03/2016 (evento 64), motivo pelo qual os embargos de declaração opostos pela parte autora devem ser acolhidos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para, suprindo o erro material apontado, alterar e complementar, parcialmente, a fundamentação da sentença proferida ao evento 64, nos termos acima expostos, e alterar a redação de seu dispositivo para a seguinte:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-reclusão NB 197.981.418-7 ao menor Paulo Gilberto de Souza Escandiel, na condição de dependente previdenciário do segurado Denis Douglas Amaral Escandiel, desde 06/04/2011 (data do recolhimento à prisão), até 07/03/2021, com desconto do seguinte período de fuga: 06/02/2014 até 09/04/2014 ... Mantenho os demais termos da sentença.

Inconformado, o INSS alegou que ainda que não tenha o segurado qualquer salário-de-contribuição na data do seu recolhimento à prisão, fará jus ao benefício desde que o último salário-de-contribuição existente seja inferior ao limite estabelecido e desde que mantida a qualidade de segurado; afirmando que não é a hipótese. Sustentou que a interpretação dada não se coaduna com o conceito “baixa renda”, avilta a intenção de seletividade expressa pelo Constituinte e conduz aos absurdos já referidos. Asseverou, ao final, se o auxílio-reclusão é devido apenas durante o período de recolhimento do segurado à prisão e tem como marco inicial a data do requerimento administrativo, caso o requerimento administrativo seja posterior à soltura, inexistem parcelas devidas a título desse benefício. Pugnou pela reforma total da sentença.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

O benefício previdenciário do auxílio-reclusão é disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/91.

São pressupostos à concessão do auxílio-reclusão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) o não recebimento de remuneração da empresa nem de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; 3) a qualidade de dependente previdenciário do requerente; e 4) a prova de que o preso era, ao tempo de sua prisão, segurado da Previdência Social. Além desses requisitos, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, que modificou a redação do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, a concessão do benefício foi limitada aos dependentes do segurado de baixa renda.

Com relação à renda mensal, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme Portaria MTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43 a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME nº 9, de 15/01/19.

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME/SEPT nº 914, de 13/01/20.

y) R$ 1.503,25, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria ME/SEPRT nº 477, de 12/01/2021.

z) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.

Ainda, se o apenado se encontrar desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Caso concreto

Busca o autor, Paulo Gilberto de Souza Escandiel, representado por sua genitora Ercilia Lurdes de Souza, a concessão de auxílio-reclusão NB 197.981.418-7, DER 27/06/2022 em face do aprisionamento de seu genitor, Denis Douglas Amaral Escandiel em 06/04/2011.

A controvérsia recursal cinge-se ao critério baixa renda e requerimento do benefício após a soltura do instituidor do benefício.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Prescrição

O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

Por sua vez, o Código Civil prevê que a prescrição não corre contra os menores de dezesseis anos de idade; contrario sensu, a prescrição começa a fluir a partir do dia em que o menor completa dezesseis anos de idade, nos termos do artigo 198, I, combinado com o artigo 3º e/ou, I, ambos do Código Civil:

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos (redação antiga)

ou

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);"

Vejo que a alteração legislativa de 2015 não alterou em nada a situação da prescrição em relação ao menor de 16 anos, dado que, em ambos os casos, a prescrição começa a correr com o implemento de tal marco temporal.

Nesta linha, tenho que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o menor de 16 anos requerer o benefício de auxílio-reclusão ou pensão, previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, somente tem início quando implementar a sua capacidade, ainda que relativa, aos 16 anos de idade.

Nesse sentido, jurisprudência do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na data do requerimento administrativo, de forma a evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia. Precedentes. (TRF4, AC 5011517-40.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5036038-59.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade, por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil. 2. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5001790-57.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 23/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR PÚBERE NA DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex oficial, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Todavia, ao completar 16 anos de idade o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Não escoado o prazo legal, afastada a prescrição. 4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5016482-05.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

(...)

Dito isso, como a prisão do instituidor ocorreu em 06/04/2011, como mencionado anteriormente, não se aplicam ao caso as novas disposições trazidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

No caso concreto, a prisão do instituidor, comprovada pelo Relatório da Situação Processual Executória (evento 42, MÂNDRIAS), ocorreu em 06/04/2011. Logo, eventuais efeitos financeiros (DIP) do benefício de auxílio-reclusão devem retroagir à data do encarceramento, e não desde a DER (27/06/2022), dado que o beneficiário, ora Autor, possui 15 anos de idade.

(...)

Dito isso, como a prisão do instituidor ocorreu em 06/04/2011, como mencionado anteriormente, não se aplicam ao caso as novas disposições trazidas pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.

(...)

O autor é filho do segurado recluso (evento 1, RG2) sendo presumida a dependência econômica do postulante. Ademais, referida condição não é ponto controverso no presente caso.

(...)

Recolhimento à prisão

Relativamente à prova de recolhimento à prisão, observo que tal requisito foi satisfeito conforme atestado de efetivo recolhimento nº 0216593/2022 (evento 1, PROCADM8, p. 3), juntamente com o Relatório da Situação Processual Executória (evento 42, MANDPRIS1), dando conta que o segurado encontrava-se recolhido em regime fechado na Penitenciária Modulada Estadual de Ijuí, não recebendo nenhum tipo de remuneração. Em 09/02/2021 progrediu para o semiaberto, passando a exercer atividade laborativa a partir de 08/03/2021. A partir de 02/09/2022 foi concedido o livramento condicional.

Como se vê, a prisão ocorreu antes das alterações legislativas (prisão anterior a 17/01/2019) e, inicialmente, o segurado foi retido em regime fechado.

(...)

Assim, o fato de o instituidor ter progredido de regime, em 09/02/2021,(regime semiaberto), não se mostra óbice à manutenção do benefício

(...)

Qualidade de segurado do recluso

O extrato do CNIS do recluso juntado ao processo administrativo demonstra que o segurado laborou como empregado para Weber & Chaves Ltda no interregno de 25/10/2010 a 18/11/2010 (evento 1, PROCADM8, p. 11), ingressando no regime fechado em 06/04/2011. Logo, na hipótese dos autos, levando-se em conta a redação do art. 15 da Lei nº 8.213/91, tem-se que o instituidor do auxílio-reclusão não perdeu a qualidade de segurado.

(...)

Na situação em tela, de acordo com informações do CNIS (acima demonstradas) o último vínculo de emprego, antes da prisão, perdurou de 25/10/2010 a 18/11/2010.

Assim sendo, por ocasião do encarceramento, em 06/04/2011, o segurado não mantinha qualquer vínculo laboral com registro. Tampouco há notícia de que tenha desenvolvido outra atividade laboral, de forma que, legítimo presumir, encontrava-se desempregado. Grifo meu

Em face da condição de desemprego, faz-se imperioso observar o disposto no § 1º do art. 116 do Decreto n° 3.048/99, in verbis:

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifei)

(...)

Desse modo, caracterizada a situação de desemprego, o valor do último salário-de-contribuição não se mostra relevante para a concessão do auxílio-reclusão. Grifo meu

(...)

Resta caracterizada, assim, a condição de segurado de baixa renda do recluso.

(...)

Data de início e término do benefício

O benefício será devido a contar do recolhimento à prisão, em 06/04/2011, em razão da incapacidade absoluta do dependente, ora autor, conforme já examinado por ocasião da prejudicial de prescrição.

A benesse, todavia, deverá ser cessada a partir de 08/03/2021, data em que o instituidor passou a exercer atividade remunerada, conforme consta nos registros no relatório emitido pela Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Catuípe (evento 42, MANDPRIS1).

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O INSS alegou que deve ser considerado o salário-de-contribuição na data do seu recolhimento à prisão.

Desconsidera a autarquia previdenciária que, acaso o apenado se encontre desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Demais, imperioso destacar que, no que ser refere ao requisito baixa renda, a Primeira Seção do STJ reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável:

"Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição"

Precedente do STJ

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido. 10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.485.417/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 22/11/2017 – grifos no original)

Em recente julgado da Sexta Turma do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia. (TRF4, AC 5003422-32.2019.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021

Nessa quadra, a sentença deve ser mantida hígida.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto. :

Termo inicial / final

O INSS se insurge alegando que o requerimento do benefício efetivado em data posterior à soltura do apenado, inexistem parcelas devidas a título desse benefício.

Ora, a insurgência do INSS em relação ao requerimento do benefício em data posterior a livramento do genitor, não obsta o recebimento do benefício. Precedentes desta Corte:

"o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso" (AC 5000766-70.2017.4.04.7130, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/06/2019).

No mesmo sentido: AC 5081837-53.2018.4.04.7100, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/06/2021; AC 5003819-45.2019.4.04.7112, Sexta Turma, Relator Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 25/04/2021; AC 5002902-43.2011.4.04.7003, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, juntado aos autos em 22/11/2012.

Deste modo, o fato de a parte autora ter formulado o requerimento administrativo após a soltura do segurado não impede a concessão do benefício.

Mantido como fixado na sentença:

a) determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-reclusão NB 197.981.418-7 ao menor Paulo Gilberto de Souza Escandiel, na condição de dependente previdenciário do segurado Denis Douglas Amaral Escandiel, desde 06/04/2011 (data do recolhimento à prisão), até 07/03/2021, com desconto do seguinte período de fuga: 06/02/2014 até 09/04/2014 ...

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Não há que se falar em prescrição de parcelas, pois se trata de absolutamente incapaz, eis que o entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do art. 74 e do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

Neste sentido, a jurisprudência abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte o requerente deve preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito. 2. A Lei 8.213/91 determina que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, estando entre eles o filho, de qualquer condição, menor de 21 ou inválido. 3. A inscrição tardia de dependente não impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/91. 4. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 5. Assegurada à parte autora as diferenças a título de pensão por morte desde a data do óbito, na cota-parte de 50%, com termo final no dia anterior ao do início do pagamento do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)

Nego provimento à apelação do INSS

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001538-48.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO GILBERTO DE SOUZA ESCANDIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: ERCILIA LURDES DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. cRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TEMA 896 DO STJ. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA.BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão

2. . Irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça representativo de controvérsia.

3. Conforme precedentes deste Tribunal, [o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso].

4. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334412v4 e do código CRC e8245856.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001538-48.2022.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PAULO GILBERTO DE SOUZA ESCANDIEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

APELADO: ERCILIA LURDES DE SOUZA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO(A): KARLA JOLMARA SCHWERZ

ADVOGADO(A): MATHEUS DE CAMPOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1624, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:33:45.

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