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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 0018787-16.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado. (TRF4, AC 0018787-16.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-16.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
É devido o auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que não tiver salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão por estar desempregado, sendo irrelevante circunstância anterior do último salário percebido pelo segurado ultrapassar o teto previsto no art. 116 do Decreto nº3.048/99, desde que não tenha perdido a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315398v2 e, se solicitado, do código CRC 8629B856.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-16.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss e outros
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão referente ao recolhimento de seu esposo, verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por Lucila Aparecida da Silva, Graziéli da Silva Wiltenburg, Everton Henrique da Silva Wiltenburg, Geiziéli da Silva Wiltenburg, Luiz Felipe Ribeiro Wiltenburg e Ana Paula Ribeiro Wiltenburg em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio reclusão, dividido entre a companheira e os filhos - estes até os 21 (vinte e um) anos de idade. O benefício em tela será devido aos dependentes Lucila Aparecida da Silva, Graziéli da Silva Wiltenburg, Everton Henrique da Silva Wiltenburg, Geiziéli da Silva Wiltenburg desde a data de 20.10.2011, e aos dependentes Luiz Felipe Ribeiro Wiltenburg e Ana Paula Ribeiro Wiltenburg desde a data de 04.05.2012, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, (diante da norma específica em matéria previdenciária) a contar do pagamento a menor (ou de quando deveria ter sido pago) de cada prestação, enquanto os juros de mora, calculados a partir da citação, serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança. Ressalta-se que o auxílio reclusão será devido enquanto o segurado permanecer recolhido à prisão, sendo que a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão e, assim que o segurado for posto em liberdade, ou for transferido para prisão albergue ou para regime aberto, a parte autora ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a súmula n.º 178 do STJ, e honorários do patrono dos demandantes, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (súmula n.º 111 do STJ), para cada um deles."

O INSS em suas razões recursais, alega que o salário de contribuição do apenado é superior ao limite legal. Subsidiariamente, pleiteia a incidência da Lei 11.960/2009 para fins de juros e correção monetária.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

A qualidade de segurado de Luiz Henrique Wiltenburg está comprovada pelo extrato do CNIS de fl. 23, no qual consta o registro do vínculo de emprego na empresa Projeção Construções e Pré Moldados Ltda, no período de 02/06/2008 a 05/09/2008 e na empresa Airmac Obras de Fundações Ltda, no período de 01/04/2011 a 20/05/2011.

Além disso, outro requisito necessário à concessão do benefício postulado está relacionado à renda do segurado na época da prisão, tendo em vista que o auxílio-reclusão, nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. Com efeito, o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 possui a seguinte redação:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Ao regulamentar a regra prevista no art. 13 da EC nº 20/98, o Decreto nº 3.048/99, no art. 116, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado. Esta é a redação do art. 116:

"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."

A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

Por oportuno, destaco que, no RE nº 587.365/SC, o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes".

Dessa forma, considerando que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro, e que tal decisão deve ser respeitada pelos demais Tribunais, já que àquela Corte compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal (art. 102), passo a decidir com base nessa orientação.

Importa ressaltar, outrossim, que o auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME ABERTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 2. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão no período em que o segurado cumpriu a pena em regime aberto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003813-7, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2010)

Dessa forma, entendo que, na hipótese dos autos, deve ser considerado, como parâmetro para avaliar o preenchimento dos requisitos do benefício de auxílio-reclusão postulado:

a) a data de 20/10/2011, quando o segurado foi preso (fl. 09);

b) a última remuneração efetiva, que é a de abril/2011, porque a de maio foi proporcional.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DA TNU. 1. O último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (Art. 201, inc. IV da CF) - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. Alinhamento da postura da TRU4 aos precedentes da TNU (PEDILEF 200770590037647, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 19/12/2011). 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido. ( 5008690-77.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 04/12/2012)

Conforme se verifica nos autos, restou incontroverso a reclusão do segurado, qualidade de segurado da pessoa reclusa e a qualidade de dependente (declaração de união estável - fl. 11).

A requerida pugna pela percepção de salário superior ao patamar legal, explana que o salário do segurado no mês abril/2011 consistiu em R$ 1.030,97 (hum mil trinta reais e noventa e sete centavos), sendo superior ao da previsão Ministerial da época de 2011, o qual era de até R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).

O Cadastro Nacional de Informação Social declara que o segurado trabalhou até 20/05/2011 (fl. 23), assim sendo, observa-se que, no momento da prisão o segurado encontrava-se desempregado, contudo, em período de graça.

Conforme entendimento jurisprudencial, o segurado que se encontra desempregado no momento da prisão, deve ser levado em conta o valor de seu último salário-de-contribuição.

Considerando o último salário "cheio" percebido pelo segurado, percebe-se que o valor é superior ao regulamentado por lei no ano de 2011 (R$ 862,60, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), desta feita, a Requerente não faz jus ao benefício pleiteado.

Dou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Honorários advocatícios e custas

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte ex adversa, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.

Os valores recebidos em antecipação da tutela não serão restituídos, por constituírem verba alimentar e por decorrerem de decisão judicial, a que não se aplica o artigo 115 da Lei 8.213/91, dispositivo que dou por prequestionado.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e revogar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7184470v11 e, se solicitado, do código CRC 94647A03.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-16.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss e outros
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Juiz Federal Convocado para divergir no que concerne ao parâmetro utilizado para averiguar o valor da renda do preso.

Enquanto o Relator tomou em consideração o valor da última remuneração efetiva, isto em abril/2011, seis meses antes da data do recolhimento à prisão, ocorrido em 20/10/2011, tenho que se deve considerar o valor da renda percebida pelo preso no momento imediatamente anterior ao encarceramento e, neste contexto, importa mencionar que o segurado encontrava-se desempregado, não percebendo renda.

Logo, não percebendo verba alguma, tenho que o requisito acerca do limite da renda, originalmente previsto pelo art. 13 da EC nº 20/98 e posteriormente atualizado, restou preenchido.

Assim, comprovada a qualidade de segurado do apenado, bem como a dependência econômica das autoras em relação ao segurado recluso e observado o limite de renda, é devido o benefício de auxílio-reclusão às autoras, estando correta a sentença neste aspecto.

No que tange ao termo inicial fixado pelo decisum, igualmente acertada a sentença ao conceder o benefício aos dependentes Lucila Aparecida da Silva, Graziéli da Silva Wiltenburg, Everton Henrique da Silva Wiltenburg, Geiziéli da Silva Wiltenburg desde a data de 20.10.2011, e aos dependentes Luiz Felipe Ribeiro Wiltenburg e Ana Paula Ribeiro Wiltenburg desde a data de 04.05.2012.

Por fim, no que toca ao termo final, irretocável a sentença ao determinar a cessação do benefício na data imediatamente anterior à colocação do segurado em liberdade.

Custas e honorários

Mantidas as custas e honorários, porquanto em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma.

Correção monetária e juros de mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-16.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000143820128240060
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCILA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
:
Hildegardis Meneguzzi Griss e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1173, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 17/12/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018787-16.2014.404.9999/SC (1173P)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018788-98.2014.404.9999/SC (1172P) (*)
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
DECISÃO:
O julgamento é por maioria, nos termos do voto divergente da Des. Federal Vânia Hack de Almeida, que lavrará o acórdão, vencido o Relator.
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 16/12/2014 19:58:17 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora


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