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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGA...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 10/02/2011, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.897,04, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 862,60, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011. (TRF4, APELREEX 0021789-91.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021789-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IASMIN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marquila Regina Ruppenthal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MANTER SENTENÇA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 10/02/2011, a renda o instituidor do benefício era de R$ 1.897,04, enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 862,60, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420237v4 e, se solicitado, do código CRC 5BFAC498.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021789-91.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IASMIN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marquila Regina Ruppenthal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa oficial interposta em face de sentença que assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IASMIN RODRIGUES DOS SANTOS, menor representada por sua genitora, Sr.ª SHEILA VIVIANE RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para DEFERIR o benefício previdenciário de auxílio reclusão à autora a contar da data do solicitação administrativa 14/03/2011, sendo todos valores corrigidos pelo índice do IGP-M, a contar da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais á razão de 1% ao mês, a contar da citação, descontados os valores já adimplidos, além da multa legal imposta que igualmente vai corrigida da forma acima referida.
Outrossim, CONDENO o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apela o INSS, em síntese, suscitando a reforma do julgado. Aduz que a sentença consolidou multa diária mesmo não havendo atraso no cumprimento de ordem judicial que pudesse justificar tal fixação. Afirma que o benefício encontrava-se ativo, estando suspenso o pagamento de determinadas competências apenas porque a autora não havia apresentado declaração de permanência na condição de presidiário do segurado instituidor, conforme dispõe a Lei 8.213/91. Ademais, a cominação de tal multa é de todo inconstitucional. Suscita o principio da eventualidade quanto ao excessivo valor da execução, devendo ser aplicada a limitação imposta pelo art. 412 do CPC, no sentido de evitar absurdos jurídicos e enriquecimento sem causa. No mérito, aduz que não restou comprovado o requisito de baixa renda do instituidor do benefício. Ao fim, requer a adequação dos juros e correção monetária e o prequestionamento da matéria dos autos.

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão (DER: 14/03/2011 - fl. 15).

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 10/02/2011 (fl. 16), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.

Assim dispôs a sentença (fls. 251v/252v):

(...)
Passo a decidir.
Primeiramente, acrescento que não há falar em prescrição anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, pois o pedido deduzido não abarca período tão antigo.
No mérito, merece procedência o feito.
Como relatado, a demandante postula a condenação da parte demandada ao pagamento de auxílio-reclusão, na medida em que seu genitor permanece recolhido à prisão desde 10 de fevereiro de 2011.
O benefício previdenciário auxílio-reclusão objetivado na presente demanda vem fundado no artigo 80 cumulado com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos possuem a seguinte redação:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nesse aspecto, infere-se dos documentos acostados, em especial da certidão (fl. 132), que a prisão do segurado ocorreu em 17 de fevereiro de 2011.
Por outro lado, é inequívoco nos autos que o genitor da demandante, ao tempo da reclusão, matinha a qualidade de segurado, inexistindo, na espécie, a exigência ao cumprimento de período de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A certidão de nascimento acostada na fl. 14 dá conta de que a autora é filha de JARDEL RODRIGUES DOS SANTOS, sendo que a condição de dependência é presumida, conforme o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, fato inclusive não impugnado pela autarquia demandada.
A controvérsia, entretanto, refere-se a renda auferida pelo segurado.
A propósito, o limite de renda de R$ 360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
m) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
o) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
Sendo assim, dos comprovantes de renda trazidos pelo empregador do segurado, verifica-se que auferia renda líquida de R$ 403,78 em janeiro de 2011 (fl. 224).
Na espécie, correto o pagamento do auxílio-reclusão da data do requerimento administrativo (14 de março de 2011).
Nesse contexto, observados os termos da prefacial e da réplica, resta claro que o pagamento do auxílio reclusão foi efetuado pela autarquia, mas somente a partir de maio de 2013, restando inúmeros meses pendentes.
Ressalto, que este Juízo determinou a imediata inclusão do benefício sob pena de multa diária. Todavia, mesmo aplicada a multa, o demandado quedou-se inerte.
Portanto, dou como consolidada a multa diária fixada no valor de R$ 6.000,00 (fls. 115/116).
(...)

No presente caso, quando do recolhimento a prisão em 10/02/2011 (fl. 16), a renda do instituidor do benefício era de R$ 1.897,04 (CNIS - fl. 49 e contracheque fls. 223/224), enquanto que o teto máximo previsto para o período era de R$ 862,60, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14/07/2011.

Desse modo, restando não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a sentença merece ser reformada para afastar a concessão.

Em consequência, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se à parte autora o pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Por fim, ressalto que os valores recebidos pela parte autora, a título de auxílio-reclusão, por se tratarem de verba alimentar, serem decorrentes de decisão judicial e recebidos de boa-fé, não serão passíveis de devolução.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e a remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7420236v3 e, se solicitado, do código CRC 41775882.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021789-91.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00041446320118210101
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IASMIN RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Marquila Regina Ruppenthal
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471112v1 e, se solicitado, do código CRC 64444E91.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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