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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97. 3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5007221-38.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007221-38.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EVYLIN CANABARRO CRISTINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

APELADO: ROSANE DE FATIMA GONCALVES CRISTINO MORAES (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: THAIS DOS SANTOS MULLER (Pais) (RÉU)

INTERESSADO: GIOVANA DOS SANTOS CRISTINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta contra sentença (prolatada em 26/07/2018 NCPC) que julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) CONCEDER o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 02/09/2011, com renda mensal calculada nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91, desdobrado a partir de 22/10/2015;

b) PAGAR as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Não serão devolvidos valores já recebidos pela co-ré.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 12 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

O INSS recorreu requerendo a devolução pela segurada Giovana Santos Cristina Rosa, do valor que deveria ter sido pago à sua irmã Evylin durante o período em que recebeu integralmente o benefício, ou seja, de 22/10/2015 a dezembro de 2017.

Sustentou que a apelada ao aduzir pedido de declaração de inexigibilidade faz verdadeiro pedido reconvencional.

Prosseguiu asseverando que vislumbra-se um acúmulo indevido de ações, não podendo o juízo recorrido analisar o pedido da co-ré, até porque tal pedido deveria ser direcionado à demandante, já que ela é a credora do benefício desde 07/08/2011, sendo a ora apelada (Giovana) a beneficiária, na condição de dependente, que efetuou habilitação tardia.

Concluiu afirmando que o julgamento acerca do pedido inexigibilidade refoge à discussão vertida na inicial, e, mesmo que fosse possível aduzi-lo nos presentes autos, deveria ser direcionado em face da demandante e não do apelante, dada a ilegitimidade passiva deste.

Finalizou seu recurso pugnando que seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito provido, para o fim de rejeitar o pedido de declaração de boa-fé das parcelas de benefício deduzidas em face do apelante, não só por ele ser ilegítimo, como também por não se admitir a reconvenção em face dele; afastar o juízo declaratório de inexigibilidade das parcelas de benefício recebidas integralmente por Giovana, haja vista a determinação do desdobramento do auxílio-reclusão a partir de 22/10/2015, invertendo o ônus da sucumbência neste ponto; sobrestar o presente feito até que seja decidido o Recurso Repetitivo REsp 1381734, nos termos do art.1.030 do CPC; declarar que o apelante não é devedor das parcelas de benefício no período em que a apelada Giovana recebeu a integralidade do benefício, recaindo tal obrigação tão somente sobre a dependente Giovana, permitindo a exclusão de citado período do cálculo das parcelas vencidas à demandante.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício de auxílio-reclusão decorrente do encarceramento de Diego Cristino Rosa, que por sua vez já é titulado por Giovana Santos Cristina Rosa, também dependente do segurado recluso, que passou a receber o auxílio-reclusão em 15/06/2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 92, SENT1):

Evelyn Canabarro Cristino Rosa, representada por Rosane de Fátima Gonçalves Cristino Moraes, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados, pedindo a concessão de auxílio-reclusão, tendo em vista o recolhimento do instituidor Diego Cristino Rosa. Requereu concessão de tutela de urgência em sentença e gratuidade judiciária. Juntou documentos.

Determinada a emenda à inicial, foi requerida pela autora a citação de Thais dos Santos Muller, beneficiária do auxílio pretendido.

Processo administrativo juntado aos autos.

Determinada a reserva da cota do auxílio-reclusão, deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação do INSS e da litisconsorte.

O INSS contestou o feito. Arguiu ausência de interesse de agir, afirmando que não houve pedido administrativo após o arquivamento do inquérito policial. Atento à eventualidade, tratou dos efeitos financeiros decorrentes de eventual condenação, afirmando ser caso de habilitação tardia, da prescrição quinquenal e dos juros e da correção monetária.

Auxílio-Reclusão

As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

Na hipótese, não há controvérsia em relação à qualidade do instituidor do benefício, eis que titulado por outra filha, com representante legal diversa da autora; da mesma forma não há dúvida em relação à dependência da autora, eis que filha menor de Diego Cristino Rosa.

A controvérsia cinge-se tão somente aos efeitos financeiros, eis que não controvertido o direito da parte à percepção do benefício.

Na hipótese, a questão controversa foi devidamente analisada na sentença vergastada (evento 92, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

Da prescrição

Tratando-se de autora menor absolutamente incapaz, não corre o prazo prescricional, na dicção do artigo 198, I, do Código Civil.

Rejeito a prefacial.

Do auxílio-reclusão

Não há controvérsia acerca do direito da parte à percepção do benefício, desde 02/09/2011, data de entrada do instituidor no regime prisional fechado.

A controvérsia cinge-se aos efeitos financeiros, considerando que há outro beneficiário, com representante legal diverso da parte autora.

Não há qualquer elemento nos autos que indique que a autora foi beneficiária dos valores pagos à sua irmã, pelo que faz jus à concessão do benefício desde 02/09/2011, desdobrado a partir de 22/10/2015 (data de nascimento de Giovana dos Santos Cristino Rosa).

Acerca da devolução de valores pela co-ré, entendo que o INSS já estava ciente do requerimento realizado pela autora, sendo imputado à autarquia o equívoco no pagamento integral à Giovana, havendo boa-fé na percepção pela menor. Tratam-se de verbas alimentares irrepetíveis no caso.

(...)

No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, consoante entendimento predominante nesta Corte, não poderá ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios e, deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte das outras beneficiárias.

Outrossim, o fato de outro beneficiário ter se habilitado anteriormente não constitui óbice à pretensão vertida na inicial, porquanto as prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão do auxílio-reclusão.

Destarte, apesar de Giovana Santos Cristina Rosa ter recebido o benefício desde 15/06/2016, na sua integralidade, não poderá o INSS exigir a devolução ou pagamento de diferenças a maior, uma vez que até a habilitação desta, a Autarquia Previdenciária estava ciente do requerimento realizado pela autora Evylin, caracterizando, assim, equívoco por parte da autarquia previdenciária no pagamento integral do benefício à Giovana Santos Cristina Rosa.

É o entendimento dessa Corte, como abaixo se observa:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 3. No caso em apreço, restaram preenchidos os requisitos legais à obtenção do benefício de auxílio-reclusão, devendo ser mantida a sentença, que condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão em favor da autora, desde 02-10-2006, bem como a pagar-lhe os valores atrasados desde esta data e também os valores relativos ao período entre 04-01-2001 e 14-04-2003, em que o instituidor do benefício também esteve recolhido ao cárcere, e na condição de segurado. 4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o primeiro recolhimento à prisão (04-01-2001) e o requerimento administrativo (27-11-2012), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. (TRF4, APELREEX 5003348-66.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 29/01/2015 - grifou-se)

Por conseguinte, assiste razão a requerente Evelyn Canabarro Cristino Rosa quando sustenta que tem direito a receber a sua cota-parte do benefício de auxílio-reclusão a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão em em 02/09/2011 (evento 1, INF4, p.5), desdobrado a partir de 22/10/2015, nascimento de Giovana dos Santos Cristino Rosa (evento 14, PROCADM1, p.9).

Assim, a sentença vergastada deve manter-se hígida.

Corrijo, de ofício, erro material ocorrido no dispositivo da sentença que se refere à Pensão por Morte, quando o correto é Auxilio-Reclusão.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização,deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja,o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos dedeclaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96)

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

Corrijo, de ofício, erro material ocorrido no dispositivo da sentença que se refere à Pensão por Morte, quando o correto é Auxilio-Reclusão.

A apelação do INSS foi desprovida, os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947; determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material do dispositivo da sentença, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836958v9 e do código CRC ec07964a.Informações adicionais da assinatura:
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5007221-38.2017.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007221-38.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANE DE FATIMA GONCALVES CRISTINO MORAES (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

APELADO: EVYLIN CANABARRO CRISTINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: THAIS DOS SANTOS MULLER (Pais) (RÉU)

INTERESSADO: GIOVANA DOS SANTOS CRISTINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)

ADVOGADO: DANIEL MOURGUES COGOY

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR. CONSECTÁRIOS.

1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.

2. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.

3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

4. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material do dispositivo da sentença, negar provimento à apelação, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836959v4 e do código CRC 61fbc4e1.Informações adicionais da assinatura:
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5007221-38.2017.4.04.7102
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5007221-38.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSANE DE FATIMA GONCALVES CRISTINO MORAES (Tutor) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

APELADO: EVYLIN CANABARRO CRISTINO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ÁTILA MOURA ABELLA

ADVOGADO: LUNA SCHMITZ

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 957, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:56.

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