Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TRF4. 5011316-...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga. 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5011316-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011316-87.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANA DE OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO
:
AFONSO ROBERTO PONTES DE MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Nos casos de evasão, uma vez recapturado o segurado instituidor, deve-se avaliar se há a manutenção da qualidade de segurado, considerando-se eventual atividade remunerada que venha a ser exercida no período de fuga.
3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850694v32 e, se solicitado, do código CRC CDDADFA7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011316-87.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANA DE OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO
:
AFONSO ROBERTO PONTES DE MELO
RELATÓRIO
BEATRIZ DE OLIVEIRA DE SOUZA, nascida em 06-02-2006, representada por sua mãe Luciana Oliveira Afonso, ajuizou, em 23-10-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão de benefício de auxílio-reclusão, decorrente do recolhimento de seu pai à prisão, SERGIO SANTANA DE SOUZA, em 03-11-2006.
Sobreveio sentença (17-09-2015) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em favor da autora desde a data do recolhimento do segurado à prisão em 03-11-2006. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a autarquia previdenciária apelou, requerendo tão somente que fosse excluído do benefício o período no qual o Sérgio Santana de Souza esteve foragido (06-02-2007 a 16-02-2007) e fixado o termo final, pois já em regime semi-aberto desde 26-10-2012.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para análise da remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Auxílio-Reclusão
A autora, filha do instituidor do benefício, recolhido à prisão em 03-11-2006, alegou que requereu administrativamente junto à autarquia previdenciária o benefício de auxilio-reclusão em 30-07-2013, negado sob argumento de que o requerimento foi após a soltura do segurado (evento 1, OUT4, p.1).
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
Na hipótese, tendo o recolhimento à prisão de SERGIO SANTANA DE SOUZA ocorrido em 03-11-2006, são aplicadas as disposições da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Também, conforme o disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, e no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o artigo 116, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o artigo 13, da EC nº 20/98, vinculou o deferimento do benefício de auxílio-reclusão aos proventos percebidos, ou não, pelo segurado-apenado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
m) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
n) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
o) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013;
p) R$1.025,81, a partir de 01/01/2014, conforme Portaria MPS nº 19, de 10/01/2014;
q) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015;
r) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
De outra parte, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que, segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 12/6/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01947 ).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
Na hipótese, houve o recolhimento à prisão de SERGIO SANTANA DE SOUZA, em 03-11-2006, conforme certidão de recolhimento prisional, expedida pela Penitenciária Odon Ramos Maranhão de Iperó - SC (evento 1, OUT5, P.1).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da requerente, porquanto filha, Beatriz de Oliveira de Souza, data de nascimento (06-02-2006). Além de ser incontroverso, foi demonstrada por meio da certidão de nascimento (evento16, OUT4, p.4).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A autarquia previdenciária se insurgiu tão somente em relação ao tempo em que o segurado esteve foragido e o fato de ter havido a progressão de regime para o semi-aberto; contudo, por força do reexame necessário, passo a analisar a qualidade de segurado SERGIO SANTANA DE SOUZA.
A questão relativa à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No presente caso, o pedido deve ser julgado procedente em relação à autora, a qual, segundo a certidão de nascimento juntada aos autos (seq. 16.4), é menor impúbere e filha de segurado recluso, extraindo-se daí que resta atendido o requisito da dependência econômica, que nesse caso é presumida expressamente pela lei (art. 16, I, §4º da Lei nº 8.213/1991).
Pois bem, o segurado foi recolhido à prisão em 03/11/2006, conforme certidão
carcerária de seq. 1.5.
Além mais, existe prova documental, consistente na carteira de trabalho do instituidor (seq. 16.4), bem como do relatório do CNIS (seq. 16.5 - pg. 75), em que o segurado ao tempo da segregação estava empregado e trabalhando como empregado da empresa AGRICOLA NOVA INDEMIL LTDA, gozando, assim, de qualidade de segurado.
A situação de miserabilidade do recluso presume-se pelo própria extrato do CNIS, demonstrando as remunerações de Outubro de 2006 em R$ 406,27, Novembro de 2006 de 447,15 e Dezembro de 2006 em R$ 278,74, não tendo o INSS demonstrado que a sua renda suplanta o limite estabelecido normativamente para efeitos de descaracterização do conceito de "segurado de baixa renda", ônus que lhe competia, na forma do art. 333, II, CPC.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da presente decisão, tenho que deve corresponder à data do recolhimento do segurado à prisão.
(...)
Portanto, concluo pela procedência do pedido formulado na inicial, fazendo jus a autora BEATRIZ DE OLIVEIRA DE SOUZA à concessão do auxílio-reclusão e ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde a data da prisão do segurado, até a data da soltura do instituidor, o que deve ser comprovado em sede de liquidação de sentença.
(...)
Com razão o inconformismo da autarquia previdenciária nas suas alegações recursais, quanto ao período em que o segurado esteve evadido. Senão vejamos.
No que se refere ao período de 06-02-2007 a 16-02-2007 (evento 83, PET3), no qual SERGIO SANTANA DE SOUZA esteve evadido, o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do § 2º do art. 117 do Decreto 3.048/99; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5014196-71.2011.404.7107, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10jul.2015). Nesse sentido, ainda, recente entendimento da Sexta Turma do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR NASCIDO DURANTE O RECOLHIMENTO À PRISÃO. FUGA. 1. Deve ser deferido o benefício de auxílio-reclusão quando provados quanto ao instituidor o recolhimento à prisão, a condição de segurado, a ausência de remuneração, e o enquadramento como "segurado de baixa renda", e a dependência econômica para com ele do requerente. 2. O filho nascido enquanto o instituidor estava recolhido à prisão tem direito ao auxílio-reclusão, preenchidos os demais requisitos. Previsão regulamentar do artigo 336 da Instrução Normativa 45/2010, do Presidente do INSS. 3. No período em que o apenado esteve foragido o benefício de auxílio-reclusão deve ser suspenso até a data da sua recaptura, caso mantida a qualidade de segurado. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 117 do Decreto 3.048/1999. Precedente. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000552-64.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 27/09/2016)
Dou provimento à apelação da ré no ponto.
Quanto ao fato do instituidor do benefício ter sido beneficiado com a progressão de regime, já decidiu este TRF que o importante, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Sexta Turma deste Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. ATIVIDADE REMUNERADA. 1. A progressão do regime de cumprimento de pena, do fechado para o semi-aberto, não constitui, por si só, óbice à manutenção do benefício, pelo contrário, o recolhimento no regime semi-aberto, expressamente, dá ensejo ao benefício (art. 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99). Precedente da Corte. 2. Contudo, se o segurado passar a exercer trabalho externo diário o auxílio não deverá subsistir, em razão da regra disposta no artigo 80 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 0016397-05.2011.404.0000, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-reclusão. REGIME ABERTO. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. O benefício de auxílio-reclusão, conforme o disposto no art. 116, § 5º, do Decreto 3.048/99, é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. 2. Manutenção da sentença de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão no período em que o segurado cumpriu a pena em regime aberto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.003813-7, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2010)
Nego provimento à apelação no ponto.
Assim, correta a sentença que condenou o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão à parte autora BEATRIZ DE OLIVEIRA DE SOUZA. observando-se; contudo, que o benefício não é devido no período em que o instituidor se evadiu ( 06-02-2007 a 16-02-2007).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram parcialmente providas, para suspender o benefício no período, no qual o instituidor do benefício esteve evadido. Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da ré e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850693v26 e, se solicitado, do código CRC 57412A31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011316-87.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00034375320138160105
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUCIANA DE OLIVEIRA AFONSO
ADVOGADO
:
AFONSO ROBERTO PONTES DE MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1053, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914311v1 e, se solicitado, do código CRC C145DA7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:59




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora