Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5028160-84.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. (TRF4 5028160-84.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028160-84.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
GUILHERME OLIVEIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
KATIUSCIA DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
:
KATYELE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400072v4 e, se solicitado, do código CRC E90FCC25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028160-84.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
GUILHERME OLIVEIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
KATIUSCIA DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
:
KATYELE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de Marcelo Martins Pinto, desde 19/07/1998.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar aos autores o auxílio-reclusão NB 25/162.018.465-3 de 19/07/1998 até 07/12/2009, descontados os períodos de fuga/liberdade (16/08/1998 a 22/04/1999, 20/12/1999 a 12/03/2000, 10/04/2000 a 14/05/2000, 11/07/2000 a 14/09/2000, 20/09/2004 a 21/03/2005).
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 08/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Uma vez que não são devidas prestações atuais, mas apenas as vencidas, mantenho o indeferimento da antecipação da tutela.
Apesar da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, deixo de condená-lo em honorários advocatícios, pois a parte autora é representada pela Defensoria Pública da União, não sendo devidos os honorários quando a parte vencida integra a mesma Fazenda Pública, no caso a União, consoante decidiu o STJ no AgRg no REsp 1444300/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I)."

Por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO

Do reexame necessário:

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Do auxílio-reclusão:
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço.
Ainda, a respeito do benefício, assim dispôs o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, Regulamento da Previdência Social, estatuiu:
Art. 116 - O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, STF, decisão em 25/03/2009)
A propósito da renda auferida pelo segurado preso, o limite de R$360,00, previsto originalmente no art. 13 da EC nº 20/98, foi atualizado de acordo com a seguinte legislação:
a) R$ 376,60 a partir de 01/06/1999 - Portaria MPAS nº 5.188, de 06/05/1999;
b) R$ 398,48 a partir de 01/06/2000 - Portaria MPAS nº 6.211, de 25/05/2000;
c) R$ 429,00 a partir de 01/06/2001 - Portaria MPAS nº 1.987, de 04/06/2001;
d) R$ 468,47 a partir de 01/06/2002 - Portaria MPAS nº 525, de 29/05/2002;
e) R$ 560,81 a partir de 01/06/2003 - Portaria MPAS nº 727, de 30/05/2003;
f) R$ 586,19 a partir de 01/05/2004 - Portaria MPS nº 479, de 07/05/2004;
g) R$ 623,44 a partir de 01/05/2005 - Portaria MPS nº 822, de 11/05/2005;
h) R$ 654,61 a partir de 01/04/2006 - Portaria MPS nº 119, de 18/04/2006;
i) R$ 676,27 a partir de 01/04/2007 - Portaria MPS nº 142, de 11/04/2007;
j) R$ 710,08 a partir de 01/03/2008 - Portaria nº 77, de 11/03/2008;
k) R$ 752,12 a partir de 01/02/2009 - Portaria nº 48, de 12/02/2009;
l) R$ 798,30 a partir de 01/01/2010 - Portaria nº 350, de 30/12/2009;
m) R$862,11 a partir de 01/01/2011 - Portaria nº 568, de 31/12/2010;
n) R$915,05 a partir de 01/01/2012 - Portaria nº 02, de 06/01/2012;
o) R$971,78 a partir de 01/01/2013 - Portaria nº 15, de 10/01/2013.
p) R$ 1.025,81 a partir de 01/01/2014 - Portaria nº 19, de 10/01/2014.
q) R$ 1.089,72 a partir de 01/01/2015 - Portaria n° 13° de 09/01/2015.
Em resumo, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:
Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;
Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.
Nada impede, todavia, que o segurado desempregado receba o benefício, em período de graça, situação que encontra amparo no art. 116, §1º, do regulamento da Previdência Social. Nesse caso, torna-se irrelevante o teto previsto no mesmo artigo, ante a própria inexistência de renda. Vejamos o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 116, § 1º, DO DECRETO Nº 3.084/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Juros moratórios mantidos conforme a r. sentença, à míngua de insurgência a respeito. 3. correção monetária deverá ser calculada aplicando-se os critério estabelecidos pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). 4. Honorários advocatícios e custas processuais, corretamente estipulados, de acordo com o posicionamento adotado nesta Corte. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, AC 2004.72.12.001674-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 13/04/2005)
Saliento que o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isso significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991) estendem-se ao auxílio-reclusão.
Portanto, sob a égide da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, a data de início do auxílio-reclusão deverá recair na data da prisão do segurado. Já sob a égide da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, caso ele seja requerido até 30 (trinta) dias após esse evento; caso ele seja requerido após esse trintídio, porém, o benefício só será devido a partir da data do respectivo requerimento. Entretanto, caso haja dependentes absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido desde a data da prisão, pois trata-se de prazo prescricional, que não flui em desfavor de pessoas absolutamente incapazes.
Vale referir ainda que o auxílio-reclusão somente deve ser mantido enquanto o segurado estiver preso. Portanto, o termo final do benefício será sempre a data em que o segurado for posto em liberdade, quer isto ocorra no curso da ação, quer isto ocorra posteriormente.
Do caso concreto:

As partes autoras ajuizaram a presente ação requerendo o pagamento do benefício de auxílio reclusão desde o dia da prisão do instituidor, em 19/07/1998, incluindo os períodos de fuga do detento, nos períodos de entre 20/12/1999 e 13/03/2000, entre 10/04/2000 e 15/05/2000, entre 11/07/2000 e 15/09/2000, entre 20/09/2004 e 22/03/2005 e entre 08/12/2009 e 24/02/2011, uma vez que o instituidor manteve a sua qualidade de segurado em razão destas nunca terem ultrapassado o prazo de 24 meses.

Conforme reconhecimento do INSS (Evento 1, carta de concessão), o instituidor possuía qualidade de segurado à época do ingresso no Sistema Prisional.

A dependência das partes autoras em relação ao instituidor resta presumida conforme as certidões de nascimentos juntadas aos autos (Evento 1, CPF 4; identidade 5).

No caso, quanto ao pedido revisão do benefício e a análise da perda da qualidade de segurado do instituidor em decorrência da fuga, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Carlos Felipe Komorowski, em 24/10/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

"2.2 DIB e perda da qualidade de segurado: fuga

Nos presentes autos, o fato controvertido é a perda da qualidade de segurado de Marcelo Oliveira Pinto, ocorrida após a data de início do benefício - DIB e em virtude de fuga do estabelecimento prisional.

Com efeito, a autarquia deferiu o requerimento administrativo formulado em 04/03/2013, entendendo, num primeiro momento, ser devido o benefício de 19/07/1998 a 15/09/2000 (Evento 23, PROCADM1, pp. 7, 14/15 e 26), eis que os períodos de fuga posteriores implicariam na perda da qualidade de segurado pela aplicação da regra dos artigos 12 e 344, § 1° da IN INSS/PRES n° 45/2010.

Em procedimento de revisão, contudo, o INSS entendeu ser devido o auxílio-reclusão apenas no lapso de 23/04/1999 a 19/12/1999 (Evento 23, PROCADM1, pp. 34 e 36/37).

Pois bem, a DIB correta é 19/07/1998, em virtude da prisão em flagrante do segurado, que perdurou até 15/08/1998, quando foi posto em liberdade, a teor da certidão carcerária no Evento 23, PROCADM1, p. 30.

Na revisão do benefício, não foi considerada essa prisão porque o requerimento administrativo foi formulado após a soltura, aplicando-se a regra do artigo 119 do Decreto n° 3.048/1999.

Todavia, esse entendimento não prevalece nos tribunais. A jurisprudência do E. TRF da 4ª Região contempla o direito ao auxílio-reclusão em favor dos dependentes absolutamente incapazes, porque contra eles não corre a prescrição, tendo o termo inicial na data do recolhimento à prisão, mesmo se o requerimento foi formulado após a soltura:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRISÃO. MARCO INICIAL. MENOR.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. O fato de o requerimento administrativo ter sido efetuado quando o segurado estava solto, em nada altera o direito de seu dependente quanto à concessão do auxílio-reclusão referentemente ao período em que estava ele preso. 3. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data da prisão, contudo, por se tratar de interesse de menor absolutamente incapaz, não há se falar na aplicação dos prazos prescricionais previstos no art. 74, com as alterações da Lei 9528/97, pois contra este não corre prescrição. (TRF4, AC 5002127-80.2011.404.7115, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À SOLTURA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A teor do que dispõe os arts. 103 e 79 da Lei nº 8.213/91 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 2. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. 3. O fato de o requerimento administrativo ter sido realizado após a soltura do segurado não prejudica a concessão do benefício, que deve ter o seu termo inicial fixado na data da reclusão, visto que se trata de autores absolutamente incapazes à época da encarceramento e do ajuizamento da ação, não fluindo o prazo prescricional em seu prejuízo. 4. O termo final do benefício, nestes casos, deve ser fixado no dia imediatamente anterior à soltura do segurado instituidor. (TRF4, AC 5002902-43.2011.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 22/11/2012)

Logo, é procedente o pedido nesse ponto.

Já quanto à data da cessação do benefício - DCB, tem-se os seguintes períodos de reclusão do pai dos autores:

Início Fim Motivo
19/07/1998 15/08/1998 Liberdade
23/04/1999 19/12/1999 Fuga
13/03/2000 09/04/2000 Fuga
15/05/2000 10/07/2000 Fuga
15/09/2000 19/09/2004 Fuga
22/03/2005 07/12/2009 Fuga
24/02/2011 recluso

Inicialmente, afasto a aplicação do artigo 12 da IN INSS/PRES n° 45/2010, abaixo transcrito, pois não há previsão na lei, e nem mesmo no regulamento, do desconto do período de graça já usufruído anteriormente ao novo recolhimento no prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, em outras palavras, da suspensão do período de graça, pois é considerada a soma dos múltiplos períodos intercalados de fuga e recolhimento à prisão.

Art. 12. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

A regra geral, em termos de contagem do período de graça, é da interrupção do prazo quando verificados os fatos previstos na legislação. Assim, quando o segurado usufrui de sucessivos benefícios por incapacidade, após a cessação de cada um deles o prazo de graça recomeça a correr desde o início. É fato que a legislação não contempla expressamente essa disciplina, mas assim tem procedido a autarquia previdenciária e o Poder Judiciário, o que é coerente com a redação do artigo 15, II, do Decreto n° 3.048/1999, ao determinar o início do prazo de graça na cessação do benefício por incapacidade, sem qualquer critério especial para o caso de sucessão de benefícios sem que ocorra entre eles o exercício de atividade que imponha a vinculação à Previdência Social.

Por sua vez, o período de graça para o caso do segurado preso é regido por outra norma, a do artigo 15, IV, da Lei n° 8.213/1991, que assim estabelece:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

É coerente interpretar esse dispositivo como alcançando também a situação do foragido, afinal a causa do livramento, se lícita ou ilícita, não é discriminada e não se poderia conferir tratamento mais favorável ao preso que empreendeu fuga do que ao colocado em liberdade pelos meios legais. Assim, o período de graça se renova em cada captura do foragido, iniciando novo prazo de doze meses.

Por outro lado, tem razão o INSS ao impugnar a prorrogação do período de graça pelo desemprego, porque essa causa é exclusiva para o segurado que 'deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração', contemplado no inciso II do artigo 15 da LBPS, consoante a remissão no § 2° do mesmo artigo (desemprego). Ao passo que para o foragido do sistema prisional, o período de graça é previsto no inciso IV do artigo 15, isto é, somente de doze meses.

Estabelecidos esses fatos e premissas ao julgamento, tem-se que houve a perda da qualidade de segurado desde a fuga em 07/12/2009 até a recaptura em 24/02/2011, pois transcorridos mais de doze meses.

Nesse período em liberdade, o pai dos autores não exerceu atividade abrangida pela Previdência Social, ao contrário, voltou, em tese, a dedicar-se a atividades criminosas, consoante a folha de antecedentes policiais no Evento 73, indicando a instauração de inquérito policial pelo crime de tráfico de drogas no dia do seu reingresso no sistema prisional, ou seja, deve ter ocorrido a prisão em flagrante.

Via de consequência, é devido o auxílio-reclusão aos autores de 19/07/1998 até 07/12/2009, descontados os períodos de fuga."

Portanto, restando comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora em relação ao mesmo, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão desse benefício desde a DER (19/07/1998) até 07/12/2009, abatendo-se os períodos de fuga.

Dos consectários:

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) Honorários advocatícios:

Ante a ausência de irresignação das partes, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Conclusão

A sentença resta mantida quanto ao mérito.

Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400071v4 e, se solicitado, do código CRC 8243969A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/04/2015 13:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5028160-84.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50281608420134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
GUILHERME OLIVEIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
KATIUSCIA DOS SANTOS OLIVEIRA (Pais)
:
KATYELE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 234, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483753v1 e, se solicitado, do código CRC E7E291C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/04/2015 09:13




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora