APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009412-65.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERICK ALVES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, dependência econômica entre o instituidor do benefício e os postulantes, bem como a reclusão seguida de morte do segurado, são devidos sucessivamente os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes
3. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478542v8 e, se solicitado, do código CRC E96D7216. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:46:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009412-65.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERICK ALVES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ERICK ALVES FAGUNDES, menor impúbere representado por sua genitora DAIANE CABRAL ALVES, contra o INSS em 24ago.2013, pretendendo haver pensão por morte pretensamente instituída por Eliseu de Souza Fagundes, bem como auxílio-reclusão de 10dez.2008 até 8mar.2010, período em que o indicado instituidor esteve encarcerado.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 54):
Data: 15maio.2015
Benefício: auxílio-reclusão, de 10dez.2008 a 8mar.2010 e pensão por morte com início em 14maio.2011 (data da morte)
Resultado: procedência
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG; Evento10-DESPADEC1).
O Juízo de origem determinou em sentença a implantação do benefício. Não há prova no processo do cumprimento dessa ordem.
Apelou o INSS (Evento 62), sustentando não estarem preenchidos os requisitos para o auxílio-reclusão, considerando que o último salário de contribuição do indicado instituidor antes da prisão foi superior ao limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77; portanto, não restou satisfeito o requisito de baixa renda. Acrescentou não proceder o pedido de pensão por morte, uma vez que o indicado instituidor não mantinha a qualidade de segurado quando da morte, visto que a última contribuição se deu em janeiro de 2007 e a morte ocorreu em 14maio2011. Ressaltou que na data da prisão, em 10dez.2008, o indicado instituidor já não mantinha a qualidade de segurado, não fazendo jus ao período de graça. Requereu o provimento recursal com a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997 com redação da L 11.960/2009 no que se refere aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões (Evento 67), veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou por dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário (Evento 4).
VOTO
AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE
A sentença analisou adequadamente a controvérsia relativa à concessão de ambos os benefícios, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que, no que tange à pensão por morte e ao auxílio-reclusão, ainda que as alterações substancias produzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014, tenham entrado em vigor a contar de 01/03/2015, sua aplicabilidade está limitada às hipóteses em que o fato gerador do benefício tenha ocorrido sob sua égide.
Com efeito, a nova legislação, via de regra, pelo princípio da irretroatividade, só deve ser aplicada aos fatos ocorridos em data posterior à sua entrada em vigor (o tempo rege o ato), retroagindo, apenas, para aplicação aos fatos anteriores a sua vigência se nela contiver dispositivo expresso nesse sentido. Não é o caso da matéria posta em discussão.
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, no período em que perdurar o recolhimento:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
Demais, é imprescindível que o segurado seja de baixa renda, consoante disposto no art. 201, IV, da CF, na redação dada pela EC n. 20/98:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...] IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º".
A EC n. 20/98 estabeleceu uma regra transitória, ao dispor que, até a regulação do auxílio-reclusão, o benefício somente será deferido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência (art. 13). Esse valor foi atualizado para R$710,08, pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11 de março de 2008.
A questão jurídica referente à renda bruta mensal do segurado e a limitação disposta no artigo 13 da EC nº 20/98 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, o qual teve repercussão geral em 14/06/2008. Após, na data de 25/03/2009, o Pleno do STF, ao julgar o mérito do RE nº 587.365/SC, com repercussão geral, por maioria, entendeu que é a renda do preso que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a renda de seus dependentes.
Quanto à dependência econômica, no caso dos dependentes filhos menores de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da LBPS, a dependência econômica é presumida.
No presente caso, o autor, menor de idade, filho de Eliseu de Souza Fagundes, requer a concessão do auxílio-reclusão desde a data do encarceramento, em 10/12/2008, até o livramento, em 08/03/2010.
O último salário de contribuição do segurado antes da prisão, conforme CNIS (Evento 6, CNIS4, Página 1), foi de R$ 80,56, equivalente a três dias de trabalho, o que resultaria em um salário-de-contribuição de R$805,60 por mês, se assim considerado, ou seja, acima do limite estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 77, de 11 de março de 2008 - R$710,08.
Contudo na data do seu recolhimento à prisão, ocorrida em 10/12/2008, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual entendo que está preenchido o requisito concernente ao limite da renda, sobretudo porque o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99 assim dispõe:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado." [...]
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido sobre a possibilidade de flexibilização do critério renda no caso de auxílio-reclusão, a semelhança do benefício de prestação continuada (LOAS). Deste modo, considerando que o segurado estava desempregado no momento do encarceramento, considero que o mesmo não possuía renda.
Nesse sentido, inclusive, colaciono ementa do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 710,08, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 720,90, superior aquele limite
4. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1479564/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014)
Desse modo, entendo que era devido o pagamento do auxílio-reclusão durante o período de encarceramento, ou seja, no período de 10/12/2008 até 08/03/2010.
Portanto, resta procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
DA PENSÃO POR MORTE
O benefício em questão é regido pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, que é considerado como o evento que dá causa e contornos jurídicos à concessão e à pensão em si considerada. Nesse sentido, a Súmula n. 340 do E. STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
Inclusive a aferição do implemento dos demais requisitos exigidos ao alcance do pensionamento deve se dar de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do óbito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, REOAC 0016115-35.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/11/2014). [...]
In casu, portanto, considerando que o pretenso instituidor do benefício, faleceu ainda em 14/05/2011 (Evento 6, CERTOBT2, Página 1), aplica-se a redação dos dispositivos da LBPS anterior às alterações produzidas pela MP n. 644/2014.
Depois, esclareço que o benefício previdenciário de pensão por morte, no que interessa para o caso, encontra previsão na Lei n.º 8.213/1991, com a redação da Medida Provisória n.º 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997, da seguinte forma:
art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A concessão do benefício dependia, à época do fato gerador em questão, do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte, condição de dependente de quem objetiva a pensão e demonstração da qualidade de segurado do de cujus (ou direito à aposentadoria) por ocasião do óbito.
Vê-se, pois, que a pensão, nesse contexto, decorria da configuração de elementos referentes a duas relações jurídicas distintas. Ou seja, para que se fizesse presente o direito à percepção do benefício, em decorrência do falecimento de uma pessoa, mister, primeiramente, que houvesse uma relação jurídica de vinculação entre tal pessoa, que é o(a) segurado(a), e o ente previdenciário responsável pelo suporte do benefício (no caso, o INSS). Num segundo momento, indispensável também que estivesse presente outra relação jurídica, dessa feita entre o(a) segurado(a) e o pretenso dependente ou beneficiário, a caracterizar a relação de dependência. Configurados ambos os requisitos, emerge o direito subjetivo ao benefício previdenciário da pensão por morte.
Além disso, conforme o disposto no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, o alcance de referido benefício independia do cumprimento de carência:
art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...)
Quanto à condição de dependência, para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991:
art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº9.032, de 1995)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Leinº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da ConstituiçãoFederal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Esta, inclusive, pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Alega o autor ser dependente do segurado instituidor na condição de filho menor, o que restou plenamente comprovado pela Certidão de Nascimento carreada aos autos (Evento 14, PROCADM1, Página 13).
Por outro lado, quanto à qualidade de segurado, cabe destacar o preceituado no art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O parágrafo segundo, do citado artigo, informa que, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, os prazos do inciso II ou do parágrafo primeiro serão ampliados pelo parágrafo segundo em mais 12 meses. O TRF da 4ª Região vem entendendo, porém, que o referido registro é inexigível, sendo suficientes, para a comprovação da condição de desempregado, a apresentação da carteira de trabalho, o que veio a ser acolhido na Súmula 27 da TNU da jurisprudência dos JEFs. Compartilho desse entendimento.
No presente caso, não restou carreado aos autos a CTPS do falecido, mas sim o CNIS comprovando o último recolhimento, bem como o comprovante do encaminhamento do seguro desemprego, motivo pelo qual a situação de desemprego está comprovada. Ademais, os depoimentos dos informantes também dão conta do fato. Logo, possível a prorrogação do período de graça.
Partindo deste preceito e analisando o caso concreto, tenho que assiste razão à parte autora quando afirma que o falecido não perdera a qualidade de segurado, senão vejamos: a sua última contribuição previdenciária refere-se a competência 01/2007; como estava em condição de desemprego involuntário, permaneceu com a qualidade de segurado até o dia 15/03/2009 (art. 15, II, c/c §2°); entretanto, neste meio tempo, em 10/12/2008 foi recolhido ao presídio, conforme certidão da autoridade penitenciária (Evento 6, INF9, Página 1), permanecendo recluso até 08/03/2010; com o livramento, ocorrido, portanto, em 08/03/2010, o falecido passou a manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos do art. 15, IV da Lei, bem como por mais um mês e 15 dias, em virtude do disposto no art. 15, § 4° do mesmo diploma normativo.
Portanto, o falecido perdeu a qualidade de segurado a partir do dia 16/05/2011, estando amparado pelo sistema previdenciário até o dia 15/05/2011, pois a perda da qualidade de segurado ocorreu somente no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 15 e seus parágrafos.
Deste modo, considerando que o óbito ocorreu 14/05/2011, entendo que o falecido possuía a qualidade de segurado no momento do óbito.
Logo, cumpridos os requisitos legais, deve ser acolhido o pedido de concessão do benefício de pensão por morte postulado nesta demanda.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo INSS, não se vislumbra reparos necessários à sentença. A alegação de que o indicado instituidor percebia salário superior ao estabelecido não merece acolhida, uma vez que ficou demonstrado que estava desempregado na época do recolhimento carcerário. Preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, de diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, e de determinar a imediata implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009412-65.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50094126520134047112
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERICK ALVES FAGUNDES |
ADVOGADO | : | HILTON FLORIANO LOUREIRO GARCIA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1045, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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