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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0019860-23.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. (TRF4, AC 0019860-23.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE DA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano José Deon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423568v4 e, se solicitado, do código CRC 5934DC52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE DA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano José Deon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 269, I), o pedido formulado por Marlene da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (CPC, art. 20, § 4º). Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa pelo prazo de 5 anos, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50, art. 12).

Apela a autora, sustentando a reforma do julgado. Aduz que, ao contrário do consignado em sentença, restou demonstrada a dependência econômica em relação a sua filha, ora reclusa.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Como é sabido, o auxílio-reclusão independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o recolhimento à prisão ocorrido em 04/03/2008 (fl. 22), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

A autora Marlene da Cruz postula a concessão de benefício de Auxílio-Reclusão desde a data de encarceramento de sua filha, Aleane da Cruz, em 04/03/2008 (fl. 22).

Para evitar tautologia, adoto os termos da sentença, que bem analisou a questão, como razões de decidir (fls. 119/122):

(...)
É o relatório. Passo à fundamentação.

O art. 201, IV, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, assegura a concessão de auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

O art. 80, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe que o auxílio-reclusão será concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Conjugando a CRFB e a Lei n. 8.213/91, denota-se que a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prisão do segurado; b) qualidade de segurado, independentemente de qualquer carência, à época do recolhimento; c) comprovação da condição de dependente de quem objetiva o benefício; e d) segurado de baixa renda.

Na hipótese, o recolhimento da filha da autora à prisão é incontroverso (fl. 22). A questão controvertida diz respeito tão somente à condição de dependente da autora.

A autora alega dependência econômica da filha Aleane, recolhida à prisão em 4.3.2008, conforme documentos juntados nos autos, além de ter sido realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunha (fls. 104-107 e CD de gravação anexado à contracapa dos autos).

De início, quanto aos dependentes do segurado, cumpre salientar que são beneficiários do Regime da Previdência Social o cônjuge, a companheira, ou companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. A dependência econômica de tais pessoas é presumida, devendo a das demais ser comprovada (Lei n. 8.213/91, art. 16, I, § 4º).

No caso, tratando-se a autora de mãe da segurada, não é presumida a sua dependência econômica, e pelos elementos coligidos aos autos, tenho que a autora não logrou êxito em comprovar que era dependente economicamente de sua filha, ônus que lhe cabia (CPC, art. 333, I).

A prova material produzida é frágil, não sendo apta a demonstrar a dependência econômica alegada. Isso porque, somente consta nos autos "Cartão Proposta de Seguro Coletivo", sendo a autora beneficiária (fls. 19-20), documento que, por si só, não tem o condão de comprovar que a autora dependia financeiramente da filha.

Cumpre referir que a filha da autora foi presa em 4.3.2008 (fl. 22) e a autora requereu o benefício de auxílio-reclusão apenas em 5.4.2011 (fl. 27), ou seja, mais de três anos após o recolhimento da filha à prisão.

As testemunhas ouvidas em juízo admitiram, em síntese, que a autora morava com a filha Aleane, que ajudava nas despesas da casa, o que, por óbvio, não se traduz em dependência econômica, mormente considerando que a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde 23.6.2007 (fl. 69), e sua filha, no último contrato de trabalho, recebia remuneração de R$ 1,73 por hora. (fl. 25).

Não se pode confundir o auxílio prestado por um filho (a) com a situação de dependência econômica. É natural que o (a) filho (a) solteiro (a) contribua nas despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar o padrão de vida da família, até porque, residindo com os genitores, também contribui para os gastos. Assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando devidamente comprovado que a renda auferida pelo (a) filho (a) era essencial à subsistência do genitor ou genitora.

Deste modo, verifico que não restou evidenciado nos autos a relação de dependência econômica existente entre a autora e a segurada Aleane da Cruz pois, à época da prisão, a autora possuía rendimentos com valores muito próximos daqueles que sua filha recebia.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de auxílio-reclusão, quais sejam, a qualidade de segurado do preso e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. (TRF4, AC 0018026-24.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/05/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA SER CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência. 2. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do preso. 3. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 4. Inexistindo início de prova documental a ser corroborado com a prova testemunhal, não assiste à autora se não a improcedência da demanda, por ausência de prova material. 5. Tendo em vista a improcedência da demanda, deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Suspensa a exigibilidade dos mesmos em face da AJG. (TRF4, APELREEX 0010994-65.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 27/09/2010).
Nesse contexto, diante da ausência de dependência econômica, o pedido da autora não merece acolhimento.
(...)

Destarte, não é possível proferir decisão de procedência com base no documento (fl. 19/20) trazido pela parte autora, o qual não demonstra cabalmente a condição de dependente da filha reclusa.

Assim, à míngua de provas que demonstrem a presença de dependência econômica da autora em relação a sua filha, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da autora litigar sob o pálio da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019860-23.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016378520118240024
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARLENE DA CRUZ
ADVOGADO
:
Fabiano José Deon e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471111v1 e, se solicitado, do código CRC 5ACBA768.
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