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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. TRF4. 5021103-43.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:04:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. 2.. O critério de baixa renda deve ser observado, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e Portarias Interministeriais anuais do MPS/MF. 2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4 5021103-43.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021103-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIBELLY DA SILVA GONCALVES
:
LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI
ADVOGADO
:
ADALGISA CRISTHINA TAMBALO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VIABILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2.. O critério de baixa renda deve ser observado, nos termos do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº 3.048/99, e Portarias Interministeriais anuais do MPS/MF.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623950v6 e, se solicitado, do código CRC D2157002.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:50




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021103-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIBELLY DA SILVA GONCALVES
:
LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI
ADVOGADO
:
ADALGISA CRISTHINA TAMBALO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
CIBELLY DA SILVA GONÇALVES, representada pela mãe Divanilda Ribeiro da Silva, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em decorrência do encarceramento de seu genitor VANILSON ELIAS GONÇALVES, ocorrido em 09-02-2015.
Sobreveio sentença (06-04-2016) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO a pretensão de formulada por CIBELLY DA SILVA GONÇALVES, PROCEDENTE representada por Divanilda Ribeiro da Silva, confirmando os efeitos da tutela antecipada (mov. 12), para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com DIB em 09/02/2015. Grifo meu.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF - 4ª Região "Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior).
As demais parcelas serão pagas mensalmente.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, os quais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código Processual Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as prestações vincendas, valorados o zelo profissional, a duração do litígio e a complexidade da causa.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independente de interposição de recurso pelas partes, após o transcurso do prazo legal, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão de sua iliquidez, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Inconformado, o INSS recorreu argumentando, em síntese, que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor, no valor de R$ 1.149,00, supera o limite máximo estabelecido pela legislação de regência da matéria.
Requereu, em caso de manutenção da condenação, a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS para reduzir os horários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.
VOTO
Auxílio-reclusão
As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são similares às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
A autora é filha de VANILSON ELIAS GONÇALVES, encarcerado em 09-02-2015. Alegou que em 03-09-2015 requereu administrativamente o benefício de auxílio-reclusão NB: 169.672.693-7, junto à autarquia previdenciária, negado sob o seguinte argumento: não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo segurado é superior ao previsto na legislação (evento 1 - OUT1).
A controvérsia cinge-se à renda mensal do segurado recluso.
Na hipótese, quanto às questões controvertidas e à alegação recursal, entendo que foram devidamente analisadas na promoção ministerial (evento 52, PARECER1, Página 7) cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
O auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei n.º 8.213/91, adotando-se na
sua concessão as regras previstas para a pensão por morte, como reza o caput do referido dispositivo:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Quanto à condição de dependente, dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Por sua vez, preceitua o art. 26 do mesmo diploma legal que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência.
Contudo, de acordo com a nova redação do art. 201, IV1, da Constituição Federal, conferida pelo art. 13 da Emenda Constitucional n.º 20/98, apenas os dependentes dos segurados de baixa renda têm direito ao benefício do auxílio-reclusão.
A definição de baixa renda, ao menos enquanto não editada lei que disciplinasse o auxílio-reclusão, foi dada pelo art. 13 da própria Emenda Constitucional, com a seguinte redação:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência Social.
Assim, atualmente, o aludido benefício será devido aos dependentes do segurado cujo último salário-de-contribuição seja igual ou inferior ao valor fixado anualmente por Portaria Interministerial MPS/MF.
Na data em que o genitor da autora foi recolhido à prisão (09/02/215, conforme evento 1, OUT10, fl. 02), para obtenção do auxílio-reclusão, o valor do último salário de contribuição do segurado recluso não poderia ser superior a R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme art. 5.º, da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13, de 09 de janeiro de 2015, cuja redação é a seguinte:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Assim, a concessão de auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento do segurado à prisão;
b) condição de dependente do
segurado de quem requer o benefício;
c) e salário-de-contribuição do segurado, à época do encarceramento, inferior ao estipulado na EC n.º 20/98, atualizado anualmente em ato conjunto dos Ministérios da Previdência e da Fazenda.
No caso em apreço, não há dúvida quanto ao preenchimento dos dois primeiros requisitos, comprovados que estão pela certidão de permanência carcerária (evento 1, OUT10, fl. 02) e pela certidão de nascimento da autora (evento 1, OUT10, fl. 04). Grifo meu.
Porém, relativamente ao requisito da renda, extrai-se do extrato do CNIS no evento 15, OUT2, fl. 16, que o salário-de-contribuição relativamente ao mês de janeiro de 2015, imediatamente anterior à reclusão, foi de R$ 612,95 (seiscentos e doze reais e noventa e cinco centavos), referente aos 16 dias trabalhados, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido na via administrativa e judicialmente, uma vez que superior ao limite estipulado, se considerarmos o salário integral equivalente que seria de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais).
Ocorre que, do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado no evento
15 - OUT2, fl. 28, extrai-se que, somando todas os valores pagos, excluindo-se horas extras e 13º salário proporcional, alcança-se a importância bruta de R$ 533,14 para 16 dias de trabalho.
Portanto, evidente que, caso o segurado instituidor do benefício tivesse trabalho 31 dias no mês de janeiro, a sua remuneração bruta total, excluídas as horas extras e o 13º proporcional, seria de R$ 1.032,95 (resultado da divisão de R$ 533,14 por 16 e multiplicação do resultado por 31).
Assim, a remuneração do pai da autora, caso tivesse trabalhado o mês cheio,
não superaria a importância de R$ 1.089,72 (mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), prevista no art. 5.º, da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 13, de 09 de janeiro de 2015, limite máximo para caracterização da baixa renda. Grifos meus.
Destarte, não merece reforma a sentença de procedência.
(...)
Assim, correta a sentença de procedência, sob os fundamentos acima expostos.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11 do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, correta a verba honorária estabelecida em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Nego provimento à apelação da ré no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
A apelação da ré e a remessa oficial restaram improvidas. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária. Correta a verba honorária de acordo com a sistemática prevista no art. 85 do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da ré, à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8623949v10 e, se solicitado, do código CRC 1E9025C0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021103-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00046319420158160048
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CIBELLY DA SILVA GONCALVES
:
LUANA MARICY PINHEIRO RUGGERI
ADVOGADO
:
ADALGISA CRISTHINA TAMBALO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679691v1 e, se solicitado, do código CRC CF70D0EE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:32




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