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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os efeitos do pagamento de indenização de período de atividade desenvolvida como contribuinte individual autorizado administrativamente retroagem à data do respectivo requerimento. 2. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5068691-46.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5068691-46.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA CRISTINA ANTONIASSI PAULISTA NOWACKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de atividade urbana comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de retificação do CNIS para que conste o período de 01/05/2012 a 30/11/2015, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e

2. JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC);

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.704.920-5), com DIB em 11/11/2019. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação.

Concedo a tutela de urgência/medida cautelar, tendo em vista que se trata de benefício de caráter alimentar, bem como a ausência de renda auferida pela parte autora. Concedo ao INSS (CEAB) o prazo de 20 dias para comprovar nos autos a implantação do benefício.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a fixação da data de início dos efeitos financeiros em 11/11/2019. Argumenta que a parte autora quitou a indenização de períodos indispensáveis à concessão somente em 31/08/2020, sendo indevido portanto o reconhecimento do preenchimento dos requisitos antes desta data. Pugna pela reforma da sentença, "para o fim de rejeitar o pedido de utilização de recolhimentos em atraso para aproveitamento das regras de transição da EC nº 103/2019."

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso concreto, o INSS computou 30 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de contribuição (evento 1, DOC6, p. 318), mas entendeu que o tempo de contribuição referente às competências recolhidas em atraso só pode ser computado a partir da data do pagamento (p. 300).

Veja-se, no entanto, que a parte autora havia solicitado administrativamente a autorização para indenização de tais competências e apresentado a documentação comprobatória do exercício da atividade e da renda auferida administrativamente.

Assim, ainda que o recolhimento das contribuições tenha se efetivado em 31/08/2020, os efeitos financeiros do benefício devem ser concedidos desde a DER (11/11/2019).

Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRASADAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. O benefício previdenciário somente será devido a partir do efetivo recolhimento das contribuições, que tem efeito constitutivo do direito. No entanto, é relevante o interesse no pagamento das contribuições em atraso formalizado pelo segurado no processo administrativo. Nesse caso, "a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER" (Precedente: 5001692-89.2019.4.04.7127, TRU4ª Região). ( 5000623-09.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2022)

A formulação de requerimento administrativo de indenização de períodos de contribuinte individual acompanhado da documentação pertinente deve ser observada para a fixação dos efeitos da quitação no tempo. O segurado não pode ficar sujeito à eventual demora do INSS na análise do pleito para a emissão das guias respectivas. Ademais, o valor da indenização sofre a incidência de multa e juros de mora até a data do efetivo pagamento.

Assim, nenhum reparo merece a sentença que considerou os períodos indenizados para o reconhecimento do direito à concessão do benefício na DER (11/11/2019).

Rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004124617v5 e do código CRC f5038c58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 1/3/2024, às 0:37:19


5068691-46.2021.4.04.7000
40004124617.V5


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5068691-46.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA CRISTINA ANTONIASSI PAULISTA NOWACKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA MAIS VANTAJOSA. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Os efeitos do pagamento de indenização de período de atividade desenvolvida como contribuinte individual autorizado administrativamente retroagem à data do respectivo requerimento.

2. Uma vez preenchidos os requisitos à concessão do beneficio previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual deve ser fixado a DIB e o início dos efeitos financeiros, independentemente da época em que restar comprovado o direito afirmado mediante reconhecimento formal do Estado (INSS ou Poder Judiciário), a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004124618v5 e do código CRC 06cddb79.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5068691-46.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TELMA CRISTINA ANTONIASSI PAULISTA NOWACKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELI CANTON NICOLAO (OAB PR035027)

ADVOGADO(A): ANA PAULA FERNANDES (OAB PR038168)

ADVOGADO(A): TELMA CRISTINA ANTONIASSI PAULISTA NOWACKI (OAB PR046080)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:36.

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