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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se houve prévio pedido de complementação de recolhimento de contribuinte individual em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5060080-70.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5060080-70.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS AURINEL DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de períodos de atividade urbana comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto:

3.1. julgo extinto sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, o pedido de reconhecimento da atividade urbana no período de 17/08/2018 a 04/10/2018, nos termos dos artigos 337, §§1º, 2º e 4º e artigo 485, V, do Código de Processo Civil;

3.2. julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para:

a) declarar à parte autora o direito ao cômputo do intervalo de 20/04/1993 a 18/07/1993 como tempo de serviço em atividade urbana, devendo o INSS averbá-lo em seus registros próprios;

b) declarar o direito da parte autora ao cômputo das contribuições nos períodos de 01/11/2011 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 31/12/2012 para todos os fins previdenciários, devendo o INSS averbá-las em seus registros próprios;

c) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário (NB 42/199.992.109-4) com efeitos desde a data de reafirmação da DER (20/11/2021), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação;

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a reafirmação da DER, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído a causa, que serve como parâmetro para a conclusão de que a condenação não é superior ao montante previsto no art. 496, §3°, incido I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta que a complementação de recolhimentos de contribuinte individual tem efeito somente a partir do efetivo pagamento, de modo que as competências respectivas não podem ser consideradas para fixar a concessão em momento anterior. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O INSS pretende que os efeitos financeiros da concessão sejam fixados a partir do momento em que a parte autora efetuou a indenização de períodos de contribuinte individual indispensáveis ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

A sentença abordou a questão nos seguintes termos:

No caso, extrai-se da contagem administrativa que as contribuições das competências 11/2011 (evento 1, OUT19 e OUT20) e 01/2012 (evento 1, OUT17 e OUT18), apesar de recolhidas as complementações como oportunizado administrativamente, não foram computadas pelo INSS (evento 1, PROCADM14, págs. 87 a 90).

Depreende-se do processo administrativo e da contestação que não houve oposição do INSS ao complemento das contribuições nas competências em questão.

Oportunizada a complementação das contribuições, nos moldes do § 3º do referido artigo, a parte autora efetuou os recolhimentos (eventos 1, OUT17 a OUT20).

Tais competências devem ser contabilizadas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que os recolhimentos previdenciários foram regularizados, sem objeções posteriores pelo INSS.

Do acima exposto, entendo que devem ser reconhecidos, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, os períodos de 01/11/2011 a 30/11/2011 e de 01/01/2012 a 31/12/2012.

O posicionamento adotado está de acordo com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. Ao manifestar a intenção de regularizar competências com pendências no momento de formulação do requerimento adminitrativo, o segurado fixa a data dos efeitos financeiros de eventual quitação futura, que retroagirão. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na via administrativa, houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. 2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5013781-39.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DOS PERÍODOS PENDENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Apontada a existência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o seu esclarecimento. 3. Embora os contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, não podem ser prejudicados por uma demora no pagamento dessas contribuições quando não dão causa a ela. 4. Os efeitos do recolhimento intempestivo das contribuições pelo contribuinte individual deverão retroagir à primeira data em que ele tiver manifestado a intenção de indenizar os períodos pendentes, tanto para fins de fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da concessão/revisão do beneficio, quanto para, em caso de concessão inicial, enquadramento nas regras concessivas vigentes na data do requerimento de regularização das contribuições. 5. Estando pendente de conclusão o processo administrativo no qual foi requerida a regularização e cômputo dos períodos de contribuição pendentes de recolhimento da devida indenização, uma vez efetuado o pagamento, deverá o INSS providenciar a inclusão desses períodos no tempo de contribuição do segurado. (TRF4 5019013-29.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Rejeito, portanto, o apelo do INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício concedido, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1999921094
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB20/11/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004322559v3 e do código CRC f0da97dd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5060080-70.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS AURINEL DA CRUZ (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se houve prévio pedido de complementação de recolhimento de contribuinte individual em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5060080-70.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARAMIS AURINEL DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA (OAB PR087286)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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