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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RE...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se houve prévio pedido de complementação de recolhimento de contribuinte individual em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5065533-80.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5065533-80.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELI ROMERO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a indenização de períodos em que exerceu atividade de contribuinte individual e a averbação de períodos de atividade especial.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo:

a) sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano de 05/01/05 a 05/02/07, de 14/02/07 a 31/12/10, de 03/01/11 a 31/07/11 e de 05/09/11 a 11/03/20;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

b.1) reconhecer labor urbano de 01/01/11 a 02/01/11 e de 01/08/11 a 04/09/11;

b.2) determinar a averbação do período de contribuinte individual de 30/07/92 a 31/12/93, nos moldes da fundamentação;

b.3) reconhecer o labor em condições especiais de 02/02/81 a 20/12/86 - com fator de conversão 1,2;

b.4) condenar o INSS a implantar o NB 42/193.923.673-5 com aplicação da RMI mais vantajosa entre as situações supradescritas, nos moldes da fundamentação, a partir de 27/03/23. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

b.5) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4);

b.6) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações entre a DER e 02/2023, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que solicitou autorização para efetuar a indenização do período de 30/07/1992 a 31/12/1993 ao formular o requerimento administrativo, de modo que deve ser reconhecido o direito à retroação dos efeitos para fins de contagem de tempo de contribuição. Trata ainda da hipótese de reafirmação da DER e pugna pelo afastamento da reciprocidade na sucubência.

Apela também o INSS. Sustenta que o período indenizado passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado somente após o pagamento, de modo que não podem ensejar direito adquirido ao benefício em momento pretérito. Requer o afastamento do direito à aposentadoria e o julgamento de improcedência da ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença reconheceu o direito à averbação da atividade de contribuinte individual no período de 30/07/1992 a 31/12/1993 sob os seguintes fundamentos e condições:

A parte autora pretende o reconhecimento da condição de contribuinte individual como vendedora ambulante, de 30/07/92 a 20/03/94, bem como indenizar esse período.

No evento 30, o INSS reconhece a condição de contribuinte individual de 30/07/92 a 31/12/93. No evento 42, houve emissão da GPS, a qual foi recolhida em 27/03/23 (evento 43).

Logo, com fundamento no art. 487, III, do CPC, cabe a averbação do período de 30/07/92 a 31/12/93.

Os efeitos serão a partir da data do recolhimento em 27/03/23:

O período de 30/07/92 a 31/12/93 deverá ser computado para fins de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria pelas regras em vigor antes da EC 103/19. Todavia, os efeitos financeiros serão retroativos ao recolhimento das contribuições e não à DER:

Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que compute o tempo rural as competências de 07/2017 a 10/2017 para verificar o tempo de contribuição do segurado até a publicação da EC 103/19 e, por conseguinte, para fins do art. 17 da referida Emenda, observado que os efeitos financeiros para fins de concessão/revisão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.

(TRF4, AC 5073513-78.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/12/2022)

Cabe destacar o seguinte trecho do voto do Desembargador Relator:

No caso, as contribuições de 07/2017 a 10/2017 foram recolhidas em atraso e a parte impetrante indenizou essas competências no final de 2020.

Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por elas abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da EC 103/2019. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004256-15.2021.4.04.7210, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, juntado aos autos em 24/08/2022)

Portanto, o recolhimento da indenização referente ao período de 07/2017 a 10/2017 produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização.

A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 5. O Termo final de incidência dos honorários de sucumbência é a data da decisão de procedência nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/10/2021)

Tal entendimento acerca do efeito constitutivo do recolhimento das contribuições é o mais razoável e adequado, visto que se trata de exercício de atividade laboral que determina a filiação do segurado à Previdência Social, ocorrido em período anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, razão pela qual o recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa indicada pelo INSS, sendo vedada apenas a concessão, no benefício, de efeitos financeiros retroativos ao recolhimento das contribuições.

Ausente prova da condição de contribuinte individual em 1994. Rejeito o pedido de reconhecimento da condição de segurado obrigatório de 01/01/94 a 20/03/94.

A formulação de requerimento administrativo de indenização de períodos de contribuinte individual acompanhado da documentação pertinente deve ser observada para a fixação dos efeitos da quitação no tempo. O segurado não pode ficar sujeito à eventual demora do INSS na análise do pleito para a emissão das guias respectivas. Ademais, o valor da indenização sofre a incidência de multa e juros de mora até a data do efetivo pagamento. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na via administrativa, houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. 2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5013781-39.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DOS PERÍODOS PENDENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Apontada a existência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o seu esclarecimento. 3. Embora os contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, não podem ser prejudicados por uma demora no pagamento dessas contribuições quando não dão causa a ela. 4. Os efeitos do recolhimento intempestivo das contribuições pelo contribuinte individual deverão retroagir à primeira data em que ele tiver manifestado a intenção de indenizar os períodos pendentes, tanto para fins de fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da concessão/revisão do beneficio, quanto para, em caso de concessão inicial, enquadramento nas regras concessivas vigentes na data do requerimento de regularização das contribuições. 5. Estando pendente de conclusão o processo administrativo no qual foi requerida a regularização e cômputo dos períodos de contribuição pendentes de recolhimento da devida indenização, uma vez efetuado o pagamento, deverá o INSS providenciar a inclusão desses períodos no tempo de contribuição do segurado. (TRF4 5019013-29.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

No caso, ao formular o requerimento administrativo da aposentadoria, parte autora manifestou a intenção de indenizar o período em questão. O pleito foi expressamente indeferido pelo INSS, por considerar que não havia prova do exercício da atividade (fl. 48 do PA). Nesse caso, conforme a citada posição jurisprudencial, a indenização do período gera efeitos a partir da DER, impondo-se a fixação da DIB neste momento.

Acolhido o apelo da parte autora. Apelação do INSS negada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A imposição da sucumbência à parte autora se deu nos seguintes termos: "condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base as prestações entre a DER e 02/2023, cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC."

Reconhecido o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a DER, deixa de existir a base de cálculo estipulada em sentença, evidenciando o afastamento da reciprocidade na sucumbência.

Desse modo, deve ser acolhido o apelo da parte autora no ponto.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1939236735
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/03/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

CONCLUSÃO

Desprovido o apelo do INSS.

Apelação da parte autora acolhida, para fixar na DER os efeitos financeiros da concessão do benefício e reconhecer o direito às diferenças, bem como afastar os ônus sucumbenciais que lhe foram impostos em sentença.

Majorada a verba honorária em desfavor do INSS e determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5065533-80.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ROSELI ROMERO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO. EFEITOS DO PAGAMENTO NO TEMPO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se houve prévio pedido de complementação de recolhimento de contribuinte individual em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004325627v3 e do código CRC 71c20029.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 15:49:8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5065533-80.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ROSELI ROMERO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:17.

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