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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. FRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5003376-91.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 30.1.2009, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.7.1973 a 30.1.2009. Sucessivamente, requereu a concessão de aposentadoria especial, ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. Requereu, ainda, a concessão de tutela específica.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.6.2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 34):

3. Dispositivo

Ante o exposto, declaro o autor carente de ação quanto à parte do pedido discriminada na preliminar e, em relação ao restante, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

a) averbar os períodos de 29/04/1995 a 21/05/1995, de 01/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos, e a convertê-los pelo fator 1,4;

b) recalcular a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição147.290.353-3, considerando-se para o cálculo 42 anos, 1 mês e 15 dias de tempo de contribuição;

c) pagar as diferenças vencidas entre 30/01/2009 e o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a prescrição quinquenal, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, na forma do verbete nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, escoado o prazo, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região.

O INSS apelou requerendo a aplicação do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária e aos juros de mora (ev. 38).

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade das atividades no período posterior a 5.3.1997, ao argumento de que exerceu a atividade de arrumador junto ao Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá e que comprovou exposição a agentes nocivos (ev. 39).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Agente Nocivo Ruído

Quanto ao ruído exige-se a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico.

O Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como demonstra o resumo a seguir, de acordo com o período trabalhado:

- Até 5-3-1997: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)

- De 6-3-1997 a 6-5-1999: Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)

- De 7-5-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)

- A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi tema da análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com trânsito em julgado, estabelecendo o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014)

Em suma: o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 5-3-1997;

- de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.

Sobre a neutralização do agente nocivo ruído pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral (Tema STF nº 555):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Rel.Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 4.12.2014, Repercussão Geral - Mérito DJe 12.2.2015)

Ainda, a teor do que se extrai do precedente citado, afasta-se a tese de inexistência de fonte de custeio.

No que se refere à retroação do limite de 85 dB, previsto no Decreto nº 4.882/2003, a questão submete-se ao Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Portanto, tais matérias não comportam maiores digressões, estando definitivamente decididas em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Quanto aos critérios de aferição do ruído, inexistindo informações sobre a média ponderada, é caso de adoção da média aritmética simples. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. (...) 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. (...) (TRF4 5001467-82.2012.404.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5-9-2017) - grifado

Outrossim, a jurisprudência tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 6. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 22.6.2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR INSALUTÍFERO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FONTE DE CUSTEIO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Não havendo indícios de alteração significativa no layout da empresa, não há óbice à utilização de laudo extemporâneo como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio. (...) (TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, 5ª T.,, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.6.2017)

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 5.3.1997 a 30.1.2009

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

2. Fundamentação

2.1. Preliminar

Como o INSS reconheceu os períodos até 28/04/1995 como ensejadores de aposentadoria especial, o autor não ostenta interesse processual quanto a esta parte do pedido.

2.2 Prejudicial de mérito

Estão prescritas todas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do verbete nº 85 da súmula da jurisprudência do STJ.

2.3 Mérito

(...).

Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.

O autor trabalhou como arrumador desde 01/07/1973, através do SINDICAPP, e, após, através do OGMO. Em sede administrativa, os períodos de 29/05/1995 a 31/05/1995 e de 01/07/1995 a 31/12/1996 (através do sindicato) e de 01/01/1997 a 31/05/1998, de 01/09/1998 a 31/12/1998, de 01/01/1999 a 28/02/1999, de 01/04/1999 a 30/04/1999, de 01/12/1999 a 28/02/2000, de 01/04/2000 a 30/04/2000, de 01/06/2000 a 31/07/2000, de 01/09/2000 a 31/01/2000, de 01/07/2001 a 31/07/2001, de 01/09/2001 a 31/10/2001, de 01/01/2002 a 31/08/2002, de 01/03/2003 a 31/03/2003, de 01/05/2003 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 30/09/2003, de 01/11/2003 a 31/08/2004, de 01/10/2004 a 31/10/2004, de 01/12/2004 a 31/03/2005, de 01/07/2005 a 31/12/2005, de 01/03/2006 a 30/01/2009 (através do OGMO) foram computados pelo INSS como tempo de contribuição, mas não foram considerados ensejadores de aposentadoria especial.

Para os períodos laborados até 31/12/2003, o autor apresentou formulário DSS-8030 (evento 01, PPP2), que não tem serventia para a prova da exposição a ruído sem o necessário laudo técnico. Recorre-se, então, aos laudos técnicos constantes dos autos:

a) laudo técnico pericial elaborado para o Sindicapp, dando conta de que os trabalhadores portuários eram expostos, de maneira habitual e permanente, a ruído de 87 a 88 dB (LAU5);

b) laudo técnico pericial elaborado para o OGMO no ano de 2001, em que consta a medição de ruído a que os arrumadores eram expostos, informando o nível equivalente de ruído para cada uma das seguintes fainas em que o autor exercia a atividade:

FAINANÍVEL EQUIVALENTE DE RUÍDO
Navio Containeiro91dB
Navio Fertilizante - Equipamento Terra92 dB
Navio Fertilizante - Equipamento Bordo87 dB

Para os períodos a partir de 01/01/2004, há no processo administrativo PPP com anotação diária da exposição a ruído, variando entre 78 e 89 dB (PPP2 e PPP3).

Dos documentos apresentados, conclui-se que o autor esteve exposto ao agente ruído com intensidade superior a 80 dB (períodos até 05/03/1997), razão pela qual é possível o enquadramento neste lapso temporal.

Quanto aos demais períodos, os documentos não provam a exposição superior a 90 dB (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) ou a 85 dB (período a partir de 19/11/2003). Com efeito, os laudos e PPP apresentados apontam concentração variável de ruído, a depender da faina em que se exerce a atividade. Aliás, os PPP indicam que a exposição é frequentemente inferior ao limite previsto na legislação.

Quanto às informações contidas no PPP, destaco que, à míngua de uma média ponderada (pelo tempo de exposição) do ruído a que o autor esteve exposto ao longo de todo esse período, não há como condenar o INSS a averbá-lo como ensejador de aposentadoria especial, sob pena de violação ao disposto pelo art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91.

Nem se diga que seria possível adotar a média aritmética simples entre os dois extremos, muito menos o que se convencionou chamar de "pico de ruído", de modo a privilegiar pura e simplesmente a maior intensidade encontrada, haja vista as razões a seguir expostas.

A primeira é que qualquer um desses dois critérios desvirtua a razão de ser da norma previdenciária. Com efeito, o que dá ensejo à aposentadoria especial, leia-se, com tempo de contribuição inferior ao exigido como regra geral, é a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do trabalhador a determinado agente nocivo à saúde, pois apenas esse efeito cumulativo, ao longo dos anos, da exposição permanente a determinado agente nocivo é que causa dano ao organismo do trabalhador. É precisamente por essa razão que o legislador concede a ele o direito de se aposentar antes dos demais, de modo a evitar que aquele efeito cumulativo da exposição permanente a agente nocivo à saúde venha a dar causa a uma aposentadoria por invalidez.

Ora, se essa é a verdadeira razão de ser da norma previdenciária, e de fato é, não está o intérprete autorizado a substituir o efeito cumulativo da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído superior a determinada intensidade, por uma exposição meramente pontual a ruído superior a esse mesmo limite de intensidade, o chamado "pico de ruído". Do mesmo modo, também não está o julgador autorizado a adotar a média aritmética simples entre os dois extremos (ruído mínimo e ruído máximo), pois não se sabe, por exemplo, se a exposição ao ruído máximo ocorre apenas de modo isolado, eventual, pontual ao longo da jornada diária de trabalho, o que, repise-se, não enseja a concessão de aposentadoria especial.

A segunda razão para se rejeitar a adoção da média aritmética entre os dois extremos de intensidade do ruído, bem como o que se convencionou chamar de "pico de ruído" é que tais critérios afrontam também o disposto pelo item 6 do anexo nº 1 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, não têm lastro científico.

Assim, podem ser enquadrados como ensejadores de aposentadoria especial somente os períodos de 29/04/1995 a 21/05/1995, de 01/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 05/03/1997.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente ao agente insalubre ruído.

O INSS não apelou em relação ao ponto.

A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da especialidade das atividades no período posterior a 5.3.1997, ao argumento de que exerceu a atividade de arrumador junto ao Sindicato dos Arrumadores de Paranaguá e que comprovou exposição a agentes nocivos.

No âmbito administrativo, o INSS computou o período até 28.04.1995, com base no enquadramento ficto pela categoria profissional.

Os períodos de 29.4.1995 a 21.5.1995, 1.7.1995 a 31.12.1996 e de 1.1.1997 a 5.3.1997 foram reconhecidos como tempo especial na sentença, não havendo apelação do INSS.

Cumpre verificar, assim, a possibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos após 5.3.1997.

O autor trabalhou como arrumador no Porto de Paranaguá.

A fim de comprovar a especialidade dos períodos, trouxe aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, subscrito por seu gerente administrativo, Roberto Santana da Silva, em 31.12.2003. Em dito documento, abrangendo as atividades no período de 1.4.1996 a 31.12.2003, está referido em seu item 7, Conclusão do Laudo, que (ev. 9 - procadm1, p. 5):

Destaco do formulário apresentado, em relação ao agente nocivo ruído, que consta exposição a ruído de 87 a 92 dB(A), de forma contínua e permanente quando do trabalho nas fainas correlatas.

Consta, também, formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, subscrito por seu gerente administrativo, Roberto Santana da Silva, em 1.6.2006, abrangendo as atividades no período de (a) 6.1.2004 a 9.4.2006, com 10 páginas (ev. 9, procadm1, p. 6-15); (b) e expedido em 2.9.2008, referente as atividades de 1.5.2006 a 29.8.2008 , com 57 páginas (ev. 9 - procadm1, p. 16-72). O formulário não apresenta tópico conclusivo, restringindo-se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas. Reproduzo uma das páginas de cada documento:

Os formulários apresentados dão conta de que o autor exerceu a atividade de arrumador no costado de diversos navios, efetuando atividades como "prepara, arruma a carga para lingar", "coordenação dos trabalhos de estiva a bordo do navio", prepara e arruma cargas no costado", "executa serviços necessários no costado", "opera o equipamento de guindar na ausência do operador de guindaste", "coordenação dos trabalhos da equipe de arrumadores".

Foram juntados, ainda, laudos produzidos em outros processos judiciais de terceiros, n. 2006.70.08.000463-9 (ev. 29 - laudo4), e n. 2003.70.08.001241-6 (ev. 29 - laudo5).

Há, ainda, laudo técnico produzido por iniciativa do OGMO/PR, em 2003, (ev. 29 - laudo5, p. 24) que assim dispõe acerca da atividade de capatazia:

Conforme se verifica, o laudo indica que há exposição a ruído superior a 85 dB(A), dependendo do navio e o tipo de operação.

Consta, ainda, deste laudo, análise dos níveis de ruído em diversos navios, no tópico que trata da atividade da estiva (ev. 29 - laudo5, p. 32-35).

Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial os formulários PPP expedidos pelo OGMO, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.

A propósito, destaco trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado nos autos da apelação/remessa necessária n. 5000139-83.2013.404.7008, que foi julgado por unanimidade por esta Turma em 25.6.2019:


"(...). Mostra-se correta a sentença ao enquadrar a atividade de estivador até 28/04/1995 e manter o reconhecimento da atividade como já admitido administrativamente. A prova dos autos também não deixa dúvidas quanto à exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB de 29/04/1995 a 05/03/1997, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade no período.

Para o período subsequente, de 06/03/1997 a 31/12/2003, há formulário que aponta ruído de 77 dB a 101 dB. Os laudos que embasam o seu preenchimento, contudo, não indicam de forma alguma a incidência de dose de ruído superior a 90 dB ao longo da jornada. Logo, a exposição ao ruído não enseja a averbação de tempo de serviço especial, pois se dava abaixo do limite estabelecido para a época.

(...).

A partir de 01/01/2004, os PPP's passam a detalhar as atividades diárias do autor, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial.

Saliento que os processos que tratam de averbação de tempo de serviço especial via de regra são instruídos com a documentação emitida pelo empregador, que possui o dever legal de fazê-lo nos termos delineados pela legislação pertinente. A substituição destes documentos como prova determinante da exposição aos agentes nocivos somente têm lugar quando a emissão do documento pelo empregador se mostra inviável - pelo encerramento das atividades, por exemplo - ou quando há dúvida razoável acerca do conteúdo da documentação já fornecida.

Não se apresentam estas condições no caso em análise.

Como visto, a partir de 2004 há PPP que discrimina de forma pormenorizada as condições de trabalho do autor, com a indicação de todos os navios em que exerceu as atividades ao longo do período, bem como as respectivas funções e agentes nocivos incidentes.

O conteúdo da documentação juntada pela parte autora no evento 22 não é capaz de desconstituir estas informações. Embora algumas situações descritas sejam capazes de, em tese, ensejar o reconhecimento da especialidade, trata-se de registros colhidos em outros navios e épocas. Deve-se presumir que a prova realizada no próprio local de trabalho, contemporânea à prestação do serviço, contenha informações mais fidedignas acerca da incidência de agentes nocivos durante a jornada.

Reitero que o limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) de 6-3-1997 a 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.

Com estas considerações, as provas dos autos comprovam exposição habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade apenas no período até 5.3.1997.

Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".

A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v.g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.

O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.

Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06.05.1997 exige a comprovação de agenes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que, emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.

Com efeito, a Lei 8.213/91 estabelece:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

O Decreto 3.048/99 (Regulamento), com destaque para os §§ 3º e 11 do artigo 68, estabelece que, em se tratando de cooperativa ou empresa contratada (no caso, o OGMO), ela deve preencher o PPP, mas o laudo técnico que embasa o primeiro documento deve ser elaborado pela empresa contratante, destinatária do trabalho:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2o A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5o No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6o A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7o O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o.

§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3o, 4o e 5o com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

(...)

Destarte, os laudos periciais emitidos em nome do Sindicato dos Trabalhadores, não tem força probatória, ao menos para os fins previdenciários, para suprir as deficiências constatadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor. 3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão. 5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. (TRF4 5016634-67.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator DEs. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, 19/04/2018)

Registre-se, outrossim, que o reconhecimento dos períodos de especialidade, nesses casos, se dá sempre em face das provas juntadas em cada processo, notadamente porque, embora os cargos ou nomenclatura das funções sejam semelhantes, as atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores, assim como os locais da prestação do serviço e os eventuais agentes insalubres, são muito variados, dependendo da alocação de cada trabalhador em cada local de trabalho, conforme a necessidade da empresa tomadora da mão de obra.

Nesse sentido, cabe a referência a precedentes em que, no julgamento do respecivo caso, não se reconheceu provada a insalubridade para fins previdenciários:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...) 8. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções, extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período. 9. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. (TRF4 5000531-23.2013.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JUiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 26/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRADOS. (...) 6. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. Demonstrada exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221. (TRF4 5002508-84.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO, 05/06/2018)

Conclusivamente, no presente caso, após o reexame dos elementos de prova que instruem o processo, observo que não há prova da exposição a agentes nocivos no período posterior a 5.3.1997, motivo pelo qual nego provimento à apelação da parte autora no ponto.

Aposentadoria Especial / Aposentadoria por tempo de contribuição

No ponto, também deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e determinou a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor:

Portanto, o autor não tem direito a aposentadoria especial porque não conta com 25 anos de atividade ensejadora deste benefício.

Por outro lado, com o acréscimo decorrente do enquadramento dos períodos laborados com exposição a ruído acima dos limites impostos pela legislação ao período já averbado pelo INSS (41 anos, 5 meses e 4 dias), o autor passa a contar com tempo de contribuição de 42 anos, 1 mês e 15 dias. Veja-se:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 20/01/2009 (DER)
29/04/199521/05/19950,40Não0 ano, 0 mês e 9 dias
01/07/199531/12/19960,40Não0 ano, 7 meses e 6 dias
01/01/199705/03/19970,40Não0 ano, 0 mês e 26 dias
Marco temporalTempo totalCarênciaIdade
Até 16/12/98 (EC 20/98)34 anos, 11 meses e 3 dias308 meses47 anos e 1 mês
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)35 anos, 2 meses e 17 dias394 meses48 anos e 1 mês
Até a DER (20/01/2009)42 anos, 1 mês e 15 dias394 meses57 anos e 2 meses

Assim, o autor faz jus à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários da Condenação

A sentença assim determinou em relação aos consectários da condenação:

Por fim, registro que no julgamento da ADI 4357 (DJE 26/09/2014), o STF, dentre outras conclusões, afirmou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09. Ainda que essa decisão tenha sido proferida apenas em relação à sistemática de correção dos precatórios, consoante afirmado pelo STF nos autos do RE 870947, em que reconhecida a repercussão geral (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 27/04/2015), penso que os mesmos fundamentos conduzem à conclusão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09 também para as condenações impostas à Fazenda Pública, razão por que, declaro, em caráter incidental, essa inconstitucionalidade.

Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas volta a ser feita pela sistemática anterior: pelo IGP-DI (prestações de 05/1996 a 08/2006) e pelo INPC (prestações a partir de 09/2006), de acordo com a última versão (dezembro de 2013) do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão (dezembro de 2013) do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais: a) 1,0% até 06/2009; b) 0,5% de 07/2009 a 04/2012; c) a partir de 05/2012, a mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

O INSS requer a reforma da sentença, com aplicação do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária e aos juros de mora.

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

No caso, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios foram assim determinados na sentença:

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, na forma do verbete nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

De fato, considerando o provimento parcial dos pedidos do autor, deve ser mantida a sucumbência recíproca.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvidos os apelos de ambas as partes, majoro a verba honorária, elevando-a, em relação à parte autora, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça; e em relação ao INSS, de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850625v11 e do código CRC 03173e73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/7/2020, às 13:57:16


5003376-91.2014.4.04.7008
40001850625.V11


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

QUESTÃO CONTROVERTIDA

Pedi vista para melhor apreciar os argumentos trazidos pela parte autora em seu recurso de apelação.

A controvérsia que remanesce nesta instância refere-se ao reconhecimento da especialidade do labor de períodos laborados entre 05/03/1997 a 30/01/2009 (DER), os quais foram prestados na qualidade de estivador no Porto de Paranaguá/PR.

Consoante as razões recursais, defende o demandante, entre outros pleitos, que a atividade de estivador nos Portos de Antonina e de Paranaguá deve ser considerada especial, inclusive por enquadramento em categoria profissional, requerendo o seu reconhecimento. Destacou que os documentos apresentados comprovam que sempre esteve exposto a ruído superior a 85 dB(A), além de outros agentes, como poeiras vegetais e minerais e frio intenso, o que viabiliza o reconhecimento do labor como especial mesmo após 28/04/95.

O eminente relator, Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, com a habitual excelência que lhe é peculiar, negou provimento ao recurso da parte autora para, assim, não reconhecer a especialidade da atividade nos períodos laborados posterior a 05/03/1997, concluindo não haver prova da exposição a agentes nocivos nos períodos postulados em recurso.

A matéria trazida aos autos - especialidade do labor dos estivadores do Porto de Paranaguá e Antonina, bem como nos demais Portos situados no âmbito da Jurisdição deste Regional - é frequente nesta Corte e tem provocado decisões não uniformizadas. A depender do conjunto probatório produzido em cada processo, o exercício da atividade de estivador tem merecido reconhecimento, ou não, como período laborativo especial.

A dissonância de resultados gera insegurança jurídica e afronta o princípio constitucional da igualdade, haja vista tratar diferenciadamente segurados que estão em situação idêntica (mesmas atividades e local de trabalho).

Nos diversos processos análogos, como no caso presente, a profusão de formulários e laudos técnicos diversos e contraditórios trazem resultados tão díspares quanto inconsistentes. Nestes autos, como exemplo, estão encartadas as seguintes provas técnicas, que, diga-se, foram minuciosamente apreciadas pelo cuidadoso relator:

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo as atividades no período de 1.4.1996 a 31.12.2003 (ev. 29- PPP2 e PP3);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Antonina - OGMO, abrangendo as atividades no período de 6.1.2004 a 9.4.2006 (ev. 9, procadm1, p. 6-15) e referente as atividades de 1.5.2006 a 29.8.2008 (ev. 9 - procadm1, p. 16-72);

- Laudo Técnicos produzido por iniciativa do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina - OGMO-PR, em 2003 (ev. 29 - laudo5, p. 24);

- Laudo Técnicos produzidos para o Sindicato dos Estivadores do Porto do Paraná, em 2001 (ev. 29 - laudo5).

- laudos produzidos em outros processos judiciais de terceiros, n. 2006.70.08.000463-9 (ev. 29 - laudo4), e n. 2003.70.08.001241-6 (ev. 29 - laudo5).

Ainda, é corrente em processos desta natureza a produção de laudo pericial determinado pelo juízo, diante das diferenças encontradas nas peças técnicas anexadas pelas partes. Contudo, no presente caso, não ocorreu tal determinação.

Mesmo atento ao contexto fático acima exposto, não posso deixar de concluir diferentemente do eminente relator, em respeito ao princípio da igualdade. Entendo coerente assumir, no presente feito, idêntica conclusão que venho adotando em processos similares, nos quais estivadores do Porto de Paranaguá e Antonina postulam o reconhecimento da atividade especial que desempenham, v.g. (500040-74.20174047008; 5002717-14.2016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-64.2016.404.7008; 5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).

Para os períodos laborados entre 06/03/1997 a 30/01/2009 (DER) comungo do entendimento do relator em não acatar o reconhecimento do labor pela exposição ao ruído, cujos fundamentos peço venia para compartilhar.

Não obstante, considerando o PPP emitido pelo OGMO/PR (1.4.1996 a 31.12.2003 (ev. 29- PPP2 e PP3) e o respectivo laudo técnico (ev. 29 - laudo5, p. 24), a averbação como especial pode se dar pela associação de agentes nocivos, tais como como poeiras minerais e vegetais, umidade e, de forma mais notória, frio de - 10º C.

Neste sentido, há precedentes desta Corte que tratam especificamente da atividade de estivadores no Porto de Paranaguá na mesma época:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ESTIVADORES. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas aplica-se o limite de exposição diária de 87 dB, previsto na Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo I, do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Inexistindo informações sobre a média ponderada do ruído, é caso de adoção da média aritmética simples. 7. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. 8. Delimitado o reconhecimento ao tempo em que comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, na medida em que se trata de trabalhador avulso, estando subentendido que não houve prestação de serviços nos meses em que não realizado o recolhimento. 9. No período em que comprovado o exercício de atividades em sistema de rodízio de funções extrai-se que a exposição era apenas eventual e intermitente, afastando-se o reconhecimento do período. 10. Embora não seja necessária a exposição ininterrupta, durante todas as horas da jornada de trabalho, entende-se que o segurado deve sujeitar-se às condições insalubres em parte razoável do tempo. 11. Evidenciada a exposição eventual e intermitente, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período como especial. 12. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento. 13. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/09/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTIVADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE É TITULAR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1.Descabe o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando não comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Para que a atividade de pescador seja considerada especial é necessário que tenha havido contribuição ou que tenha sido laborado como empregado. 3. A atividade de trabalhador avulso portuário (estiva e a armazenagem) é passível de enquadramento por categoria profissional, forte no código 2.5.6 (Estiva e armazenagem) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.5 do Decreto n. 83.080/79 (Transporte manual de carga na área portuária. Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga). Arrumadores e ensacadores. Operadores de carga e descarga nos portos). 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 5. Quanto ao período posterior a Lei n. 9.032/95, a parte autora apresentou laudos elaborados por engenheiros de segurança do trabalho, os quais trazem minuciosamente a existência de agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho, além do Ruído. Com efeito, foi acostado Informações das Atividades Especiais emitidas em 31 de dezembro de 2003, com a especificação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, prevendo ruído entre 77 e 101 dB, cuja média superava a 85 decibéis. Foi acostado nesse Evento pela OGMO (Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso) formulário PPP discriminando minuciosamente os períodos em que a parte autora prestou serviços a esse empregador e a exposição aos agentes nocivos a saúde no ambiente de trabalho. Esses elementos de prova, evidenciam a harmonia e convergência em estabelecer o contato com gases, poeiras vegetais e minerais, enxofre, cálcio, fósforo, perigo de acidente e frio de -10°, devido a trabalho em navios frigoríficos, no labor rotineiro, permanente, habitual e diário. 6. Considera-se ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 7. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 8.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo e carência, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial, convertendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. 9. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, tem direito a parte autora a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo coeficiente de 1,4, resta possibilitado o acréscimo do tempo de serviço na Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que é titular, procedendo-se a revisão da RMI a contar da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas/diferenças vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI antes da vigência da EC 20/98 ou na DER, o que for mais vantajoso. 11. O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 12. Tendo em vista a reforma da Sentença, possibilitando a revisão do beneficio previdenciário de aposentadoria por Tempo de Contribuição ou a sua conversão em Aposentadoria Especial, tenho que a sucumbência foi mínima da parte autora, incumbindo ao INSS a responsabilidade pela verba honorária. Sendo assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação (parcelas/diferenças vencidas até a Sentença). O decidido se conforma com precedentes dessa Corte, e segui os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região. 13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso (revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou transformação em Aposentadoria Especial), a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho, prova essa não constante dos presentes autos.

Portanto, voto pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos laborados entre 06/03/1997 a 31/12/2003, em virtude da exposição do autor à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física supra referidos.

Para apuração das condições de trabalho a partir de 01/01/2004 utilizo-me do Perfil Profissiográfico Previdenciário elaboradora pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, constante dos autos 50002580520174047008 (ev. 4). Para tanto, faço acompanhar do presente voto respectivo trabalho pericial.

Referido documento compôs o acervo probatório de diversos processos previdenciários com trâmite na Circunscrição Judiciária de Paranaguá debatendo idêntico tema - reconhecimento da especialidade do labor de estivadores e afins no Porto de Paranaguá, v.g: (500040-74.20174047008; 5002717-142016.404.7008; 5000470-60.2016.404.7008; 5000394-36.20164047008; 5003813-642016.404.7008;5000090-03.2017.404.7008; 5002788-16.2016.404.7008, entre outros).

Registre-se que o PPP em questão foi baseado em inspeções no Porto de Paranaguá no período de 03/01/2004 até 31/03/2011. Foram mais de 07 anos ininterruptos de avaliações quase que diárias de dezenas de centenas de navios atracados no Porto, averiguando as condições de trabalho das funções de portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, operador de empilhadeira e contra-mestre geral, entre outras, mas todas ligadas aos serviços de estiva.

As atividades descritas no PPP são as seguintes: opera guincho elétrico e hidráulico nas movimentações de cargas; opera equipamento de guindar a bordo do navio; executa serviços necessários no porão; opera equipamento tipo empilhadeira dentro do porão no trabalho de arrumação e empilhamento; executa serviços de estivagem de carga; orienta o operador de guincho durante a movimentação de cargas utilizando várias comunicações; auxilia o guincheiro nas movimentações de carga; opera equipamento elétrico e hidráulicos nas movimentação de carga, entre outros.

Trata-se de exame aprofundado e estatisticamente inconteste, pois não se resumiu a avaliar as condições de trabalho de pequeno número de embarcações, como nos laudos constantes destes autos e de outros processos similares, ao contrário. O Exame durante mais de sete anos, nos quais quase que diariamente se procedeu à apuração da pressão sonora sofrida pelo segurado em cada tipo de navio, nas mais diversas atividades desenvolvidas pelos serviços de estiva, resulta em apuração mais fidedigna das reais condições de trabalho. Além da constatação dos ruídos suportados pelos trabalhadores, o PPP trouxe o exame da exposição às poeiras incomodas, queda de nível e postura inadequada.

Cabe notar a grande contagem de navios avaliados nesse trabalho pericial, dos mais diversos tipos de embarcação e produtos transportados, totalizando dezenas de centenas de navios, beirando ao milhar, demonstrando assim o exame no maior espectro de embarcações possível.

A diversidade de navios atracados diariamente no Porto sugerem variantes das mais diversas matizes: ano de fabricação, condições de manutenção, qualidade dos equipamentos embarcados, tecnologia da embarcação, tipo de mercadoria transportada, forma de embarque e desembarque da carga, se frigorífico, se graneleiro, se roll-on roll-off, se contaneiro, enfim, uma miríade de variantes que exigem um exame de centenas de navios a trazer um panorama mais próximo da realidade. Não nos parece que poucos navios sejam, estatisticamente, um número adequado ao exame.

Referido Perfil Profissiográfico Previdenciário, produzido pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, passa a detalhar as atividades diárias do estivador, bem como a incidência de agentes nocivos. Observa-se que na maior parte do tempo havia exposição apenas a ruídos inferiores a 85 dB, com picos de 87 dB de forma bastante eventual. Desse modo, como habitualmente os níveis de pressão sonora estavam dentro do limite legal para a época, não há direito à contagem de tempo especial pela exposição ao ruído. Os demais agentes consignados no formulário, como queda de nível, queda de material, prensagem, postura inadequada e poeiras incômodas não encontram amparo legal a ensejar o reconhecimento da especialidade do labor.

Considerando a qualidade do trabalho pericial demonstrado no referido PPP, bem como a necessidade de padronizar as decisões judiciais, evitando concessões de benefícios previdenciários diferenciados e conflitantes para a mesma classe de segurados, a depender da instrução de cada processo, julgo a propriedade da utilização da respectiva prova emprestada, com fulcro no art. 372 do CPC.

Portanto, a partir da avaliação produzida no citado PPP, iniciada em 03/01/2004, não é mais cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador, bem como das funções decorrentes na área portuária, como portoló, contra-mestre de porão, estivador em equipe, operador de ponte, operador de guincho, contra-mestre geral e todas as demais atividades ligadas aos serviços de estiva.

Para períodos pretéritos a 03/01/2004, deve-se apreciar a prova constantes dos autos.

Por economia processual, difiro os desdobramentos do voto - particularmente sobre a concessão/revisão de eventual benefício previdenciário - para o momento da lavratura do acórdão, em caso de prevalência da presente tese.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos laborados entre o período de 06/03/1997 a 31/12/2003.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943033v6 e do código CRC 495adf7d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO COMPLEMENTAR

MÉRITO

Com a prevalência da tese contida no voto divergente deste relator (ev. 15) - julgamento realizado nos termos do art. 942 do CPC/2015 - dando provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos efetivamente laborados como estivador entre o intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, passo aos consequentes desdobramentos:

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

Na hipótese dos autos, mesmo considerando a reforma da sentença em acatamento parcial do recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade nos períodos efetivamente laborados como estivador entre o intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, a parte autora não contabiliza os necessários 25 anos de tempo contribuição em exclusiva atividade especial na DER, em 30/01/2009, pelo que o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente.

Assim, remanesce ao autor o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Seguem mantidos nos termos como disciplinados pelo relator originário:

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios foram assim determinados na sentença:

Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, na forma do verbete nº 111 da súmula da jurisprudência do STJ.

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a execução destas verbas em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

De fato, considerando o provimento parcial dos pedidos do autor, deve ser mantida a sucumbência recíproca.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvidos os apelos de ambas as partes, majoro a verba honorária, elevando-a, em relação à parte autora, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça; e em relação ao INSS, de 10% para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos efetivamente laborados como estivador entre o intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003.

Reconhecido o direito à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. RUÍDO. fRIO. sucumbência recíproca. aposentadoria por tempo de contribuição. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).

3. Constatada a exposição do estivador a outros agentes nocivos, como poeiras minerais e vegetais, umidade, especialmente frio, por conta do trabalho em navios frigoríficos, ficando sujeito o trabalhador a temperaturas negativas, sendo cabível o reconhecimento da especialidade do período, mesmo que o agente nocivo frio não esteja mais previsto nos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999, posto que identificado o prejuízo para a saúde do trabalhador, incidindo a Súmula nº 198 do extinto TFR. Precedentes.

4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor dos períodos laborados entre o período de 06/03/1997 a 31/12/2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



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5003376-91.2014.4.04.7008
40002283429 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:18.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR DOS PERÍODOS LABORADOS ENTRE O PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/12/2003, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:18.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5003376-91.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CLODOALDO DOS SANTOS BAHIA (AUTOR)

ADVOGADO: FÁBIO GUILHERME DOS SANTOS (OAB PR044106)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 982, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO LABOR DOS PERÍODOS LABORADOS ENTRE O PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/12/2003 . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia do ilustre Relator, acompanho a divergência.



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:18.

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