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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco. 3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. (TRF4, AC 5055171-82.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055171-82.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO CEZAR MANFRON DE BARROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a indenização de períodos de atividade como contribuinte individual e a averbação de período em que exerceu mandato eletivo.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

(a) determinar ao réu a emissão de guia de recolhimento para averbação dos períodos de 01/06/2008 a 28/02/2009, 01/06/2011 a 31/03/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016, em 15 dias, após o trânsito em julgado. Após o regular recolhimento, o qual deve ser feito em 15 dias, os períodos devem ser averbados;

(b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 204.298.811-6) em favor da parte autora, com DIB na DER 02/08/2022, nos termos da fundamentação, após indenização deferida no item a;

(c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas do benefício concedido após a indenização, desde a DER de 02/08/2022, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Custas, pela autarquia.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o INSS apela. Argumenta que o cômputo de período antes do pagamento de indenização pelo segurado caracteriza provimento condicional. Sustenta ainda que o período indenizado passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado somente após o pagamento, de modo que não podem ensejar direito adquirido ao benefício em momento pretérito. Em tese sucessiva, requer que os efeitos financeiros da concessão sejam fixados a partir da indenização.

A parte autora interpôs recurso adesivo, para requerer que "a data de referência para o cálculo do período decadente na data do requerimento administrativo de Cálculo de Período Decadente (protocolo 362075120), qual seja, 02/06/2021."

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença reconheceu em favor da parte autora a possibilidade de indenizar o período de 01/06/2008 a 28/02/2009, 01/06/2011 a 31/03/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016 e os incluiu na contagem efetuada para verificar o direito à aposentadoria antes que o pagamento respectivo tenha sido efetudo.

Impõe-se a reforma do julgado no ponto.

Não é possível averbar o tempo relativo à indenização de forma condicionada ao seu recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, na via administrativa, e, posteriormente, requerer o benefício.

Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, § único, do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Assim, os períodos de 01/06/2008 a 28/02/2009, 01/06/2011 a 31/03/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016 não podem ser computados no bojo da presente ação, de modo que deve ser afastado o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

No tocante aos efeitos financeiros, contudo, não assiste razão ao INSS.

Caracterizou-se a resistência do INSS à pretensão de indenizar o período em sede administrativa, com expresso indeferimento do pleito formulado pela parte autora. A jurisprudência vem entendendo que a formulação de requerimento administrativo de indenização de períodos de contribuinte individual acompanhado da documentação pertinente deve ser observada para a fixação dos efeitos da quitação no tempo. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na via administrativa, houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. 2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5013781-39.2021.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DOS PERÍODOS PENDENTES. REVISÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Apontada a existência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o seu esclarecimento. 3. Embora os contribuintes individuais sejam responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as atividades que exercem, não podem ser prejudicados por uma demora no pagamento dessas contribuições quando não dão causa a ela. 4. Os efeitos do recolhimento intempestivo das contribuições pelo contribuinte individual deverão retroagir à primeira data em que ele tiver manifestado a intenção de indenizar os períodos pendentes, tanto para fins de fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da concessão/revisão do beneficio, quanto para, em caso de concessão inicial, enquadramento nas regras concessivas vigentes na data do requerimento de regularização das contribuições. 5. Estando pendente de conclusão o processo administrativo no qual foi requerida a regularização e cômputo dos períodos de contribuição pendentes de recolhimento da devida indenização, uma vez efetuado o pagamento, deverá o INSS providenciar a inclusão desses períodos no tempo de contribuição do segurado. (TRF4 5019013-29.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

Assim, há direito à retroação à DER dos efeitos do pagamento da indenização.

Por fim, o recurso adesivo da parte autora deve ser acolhido para retificar a data de referência para o cálculo da indenização.

Dispõe o art. 401 do Código Civil:

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

No caso, a parte autora requereu a emissão das guias de pagamento para regularizar os períodos de contribuinte individual em atraso, o que foi indevidamente indeferido pelo INSS. A formulação deste requerimento equivale à oferta de que trata o dispositivo acima. Deve-se reconhecer que houve a purgação da mora pela parte autora neste momento.

Desse modo, o cálculo da indenização na forma do art. 45-A da Lei 8.212/1991 deve considerar a inadimplência somente até a data do requerimento, qual seja, 02/06/2021. A partir daí, incidirá somente correção monetária.

Ressalto, todavia, que, após a emissão das guias, caso a parte autora não efetue o pagamento no prazo estipulado, restituir-se-á a sua condição de devedor em mora e deverá arcar com os seus efeitos ao longo de todo o período de inadimplência.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para reconhecer a impossibilidade de se computar o período de 01/06/2008 a 28/02/2009, 01/06/2011 a 31/03/2012 e 01/02/2015 a 31/12/2016 no bojo da presente ação, antes de se efetuar a respectiva indenização; com isso, restou afastada a concessão do benefício.

Provido o recurso adesivo da parte autora, para retificar a data de referência para a elaboração do cálculo da indenização.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323345v7 e do código CRC d9f921ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5055171-82.2022.4.04.7000
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Apelação Cível Nº 5055171-82.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO CEZAR MANFRON DE BARROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO. PROVIMENTO CONDICIONAL. EFEITOS DO PAGAMENTO. DATA DE REFERÊNCIA PARA O CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. O cômputo do período de trabalho como contribuinte individual, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.

2. Não obstante, se houve prévio pedido de indenização negado em sede administrativa, os efeitos de eventual pagamento devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo respectivo, bem como a incidência dos juros moratórios deve ficar limitada a este marco.

3. A formulação do pedido em sede administrativa caracteriza ainda purgação da mora na forma do art. 401 do Código Civil e fixa a referência temporal para a elaboração dos cálculos da indenização.

4. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323346v4 e do código CRC 37374183.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5055171-82.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ANTONIO CEZAR MANFRON DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SALLES GONÇALVES (OAB PR031585)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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