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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INCONSISTÊNCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5024547-79.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INCONSISTÊNCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Verificadas inconsistências na anotação da CTPS, notadamente a sua inserção extemporânea, retira-se a presunção de regularidade do vínculo respectivo. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5024547-79.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024547-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CARDOSO CORDEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum de 01/01/1969 a 31/12/1973 e de 01/11/1989 a 31/07/2006,

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para julgar improcedente o pedido inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade na condição de segurado empregado. Pugna pela reforma da sentença, com a averbação dos períodos e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição cujos pedidos cingem-se ao reconhecimento e averbação de alegados períodos de trabalho por parte da autora de 01/01/1969 a 31/12/1973, o qual alega ter laborado na Fábrica de Chapéu, e de 01/11/1989 a 31/07/2006, em que a autora sustenta ter trabalhado na Rádio Graúna LTDA, constante em CTPS, e não computados pelo INSS.

II.1 Do período de 01/01/1969 a 31/12/1973 sem anotação em CTPS

Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não há registro em CTPS da autora acerca do período alegado de trabalho.

A autora discorre em seu depoimento pessoal (mov. 88.4) que trabalhou na colocação de fitas em chapéus (caneiras) em uma Fábrica de Chapéu Alvorada que ficava próxima à antiga delegacia, na Rua Pará, nesta Comarca.

Em se tratando de vínculo urbano sem anotação em CTPS, imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a autora postulou pela utilização de prova emprestada dos autos de nº 0001224-28.2017.8.16.0075 e colacionou certidão de casamento datada de 21/12/1973, na qual constou a profissão da autora como balconista (mov. 1.7).

Quanto ao pedido de prova emprestada referente aos autos em que é autora a Sra. Ione Alves Ferreira, verifiquei que naqueles autos a Sra Ione juntou Alvará Judicial autorizando a autora com treze anos de idade a estudar a noite em 1970 (mov. 1.10 – pág. 16 PA – autos 0001224-28.2017.8.16.0075); e Declaração do Proprietário da Firma – Fábrica de Chapéus Alvorada – que a autora se enquadrava nos quadros de funcionários e que a mesma trabalhou nos períodos diurnos, referente a 1973 (mov. 1.10 – pág. 17 PA – autos 0001224-28.2017.8.16.0075).

No caso concreto, não é possível a utilização pretendida da prova emprestada, pois inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, e, embora a Sra. Ione, autora nos pretensos autos paradigma, tenha sido ouvida como testemunha nestes autos, as provas contidas nos autos 0001224-28.2017.8.16.0075 são absolutamente pessoais e intransferíveis à autora.

Embora a Sra. Ione, ouvida como testemunha, tenha mencionado eventual labor por parte da demandante, não há qualquer respaldo probatório material neste sentido.

Veja-se que a certidão de casamento (mov. 1.7) que menciona a profissão da demandante como balconista não faz referência à função que a autora alega ter exercido na fábrica de chapéus, nem demonstra inequivocamente o efetivo labor na fábrica.

Na hipótese vertente, a qualificação profissional não possui estimativa/indicação de data inicial nem final, nem local de exercício de trabalho, de forma que não prova a vinculação da litigante à atividade cujo exercício pretende provar.

Saliento ainda que não há ressonância do trabalho alegado em outros documentos contemporâneos à época dos fatos, pois a autora, embora mencione que recebia por meio de “vales” não colacionou nenhum destes documentos nos autos, revelando absoluta ausência de força probatória dos documentos sob análise.

Desta forma, o conjunto probatório dos autos mostra-se insuficiente à concessão do benefício vindicado. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material. 3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido. (TRF4, AC 5007711-31.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019) Grifei e destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. Atividade urbana não comprovada. Contribuinte individual. Restabelecimento do benefício indevido. 1. Não demonstrado o tempo de serviço urbano, como segurado autônomo, nem mesmo o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. Improvido o pedido de restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5019546-13.2015.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2017) Grifei.

Assim, ausentes as provas materiais suficientes à comprovação de atividade laborativa, não reconheço o pedido de averbação do interregno de 01/01/1969 a 31/12/1973.

II.2 Do período de 01/11/1989 a 31/07/2006 com anotação em CTPS

Pretende ainda a autora a averbação do período de 01/11/1989 a 31/07/2006 em que teria laborado junto à na Rádio Graúna LTDA.

A fim de comprovar suas alegações apresentou sua carteira de trabalho com anotação do vínculo de 01/11/1989 sem data de saída.

É cediço que a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade juris tantum, conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores.

Ocorre que, no caso em análise, tal presunção não pode prevalecer diante do restante do conjunto probatório.

Forçoso reconhecer que o vínculo laboral constante na CTPS foi inserido extemporaneamente no documento, já que a CTPS foi emitida apenas em 14/02/1990. Esse fato sem dúvida fragiliza o valor probatório das anotações da CTPS da autora.

No CNIS, há lançamento de contribuições somente a partir de 2005, como contribuinte individual.

A mera apresentação da carteira de trabalho com a anotação da relação de emprego obriga a administração a examinar a veracidade do registro, mediante pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme determina o art. 29-A da Lei nº 8.213/1991, bem como a promover o acertamento dos dados, caso haja divergência ou informação extemporânea.

Os dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentam ainda divergência em relação às informações prestadas pelo empregador no próprio CNIS, e das anotações na carteira de trabalho e previdência social.

A CTPS apresentada não é imune a qualquer tipo de questionamento. Neste sentido é a Súmula 255 do STF, que determina que não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Desta forma, há defeito formal ou vício que afasta a fidedignidade do documento e o equiparam à mero início de prova material.

Conquanto não seja exigida a prova documental para todos os meses e anos do período que pretende comprovar de trabalho, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta a ponto de corroborar a alegação de trabalho urbano, preenchendo as lacunas documentais.

In casu, a autora não trouxe prova testemunhal idônea apta a comprovar o pretenso período de trabalho registrado em CTPS, de forma que não é possível reconhecer o direito à averbação pretendido pela autora.

Não é outro o entendimento do E. TRF 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. 1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991. 2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS. 3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculo empregatício. 3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC). (TRF4, AC 5002222-42.2017.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) Grifei.

Em razão do conjunto probatório dos autos, impõe-se a declaração de improcedência dos pedidos no caso em tela.

De fato, as provas emprestadas em nome de Ione Alves Ferreira, ainda que dêem maior peso ao seu testemunho em audiência, não constituem início de prova material de exercício de atividade urbana alegado pela parte autora. Da mesma forma, a qualificação profissional genérica da certidão de casamento não traz elementos mínimos para a identificação do vínculo.

Quanto às atividades na Rádio Graúna, mostram-se relevantes as inconsistências na anotação da CTPS observadas pelo juízo a quo. Ademais, o próprio recolhimento na condição de contribuinte individual efetuado nas competências mais recentes do interregno vão em desfavor da pretensão de averbação de tempo de serviço.

Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486620v3 e do código CRC 0edd3782.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:57


5024547-79.2019.4.04.9999
40002486620.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024547-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CARDOSO CORDEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. INCONSISTÊNCIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Verificadas inconsistências na anotação da CTPS, notadamente a sua inserção extemporânea, retira-se a presunção de regularidade do vínculo respectivo.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002486621v5 e do código CRC 3f70ced8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/5/2021, às 14:51:57


5024547-79.2019.4.04.9999
40002486621 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5024547-79.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CARDOSO CORDEIRO

ADVOGADO: DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)

ADVOGADO: Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)

ADVOGADO: LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:28.

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