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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000632-28.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica. (TRF4, AC 0000632-28.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000632-28.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LEOCLINDA LESEUX VIVIAN
ADVOGADO
:
Iura Garbin e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542244v5 e, se solicitado, do código CRC 6B9325CD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000632-28.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LEOCLINDA LESEUX VIVIAN
ADVOGADO
:
Iura Garbin e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada por Leoclinda Leseux Vivian contra o INSS para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício assistencial em favor da autora, ressalvando, todavia o direito de opção por parte da autora do benefício mais vantajoso, abatidos eventuais valores já percebidos a título de pensão por morte, caso a autora venha a optar, administrativamente, pelo amparo previdenciário a contar da data do requerimento administrativo formulado (21.11.2011).
Em suas razões de apelação, a parte autora alega que preenche os requisitos para concessão de benefício assistencial e que a renda decorrente de benefício de pensão por morte de seu esposo não pode ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar. Argumenta que o mínimo legal de ¼ do salário mínimo não é, por si só, causa de impedimento para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
É sabido que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93.
No caso em questão, a requerente é beneficiária de pensão por morte desde 30-11-2001, NB 139.074.515-2 (conforme consulta no Plenus), tendo sido indeferido administrativamente seu pedido de benefício assistencial à idoso, em razão da renda ser superior à ¼ do salário mínimo.
Considerando que o benefício de pensão por morte se mostra mais vantajoso no caso concreto, em razão de seu caráter definitivo, e tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, se mostra indevida a concessão do benefício assistencial.
A Constituição Federal estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem como um dos seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o artigo 203, caput e inc. V, in verbis:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

Já no plano infraconstitucional coube à Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em seu artigo 20, disciplinar os requisitos do amparo, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela lei nº 9.720, de 30.11.1998)

A redação do artigo supramencionado foi alterada pela Lei n.º 12.435, de 6 de julho de 2011, cujo teor passou a ser o seguinte:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º. A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela lei nº 12.470, de 2011)

Observa-se, pela leitura do dispositivo legal supracitado, que não é possível a acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício. Assim, em face de expressa vedação legal, recebendo a autora pensão por morte previdenciária, inviável a concessão do benefício de amparo assistencial.
Mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000632-28.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029712720118210158
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
LEOCLINDA LESEUX VIVIAN
ADVOGADO
:
Iura Garbin e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630767v1 e, se solicitado, do código CRC 554E698F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:05




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