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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5020246-26.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5020246-26.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020246-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO FURQUIM PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 06/04/2017.

Sentenciando em 20/07/2018, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não considerar preenchido o requisito da incapacidade. Após apelação da parte autora, a sentença foi anulada em razão da não realização do estudo social, tendo os autos retornado à origem.

Cumpridas as diligências, foi apresentado parecer pelo Ministério Público (mov. 123), o qual se manifestou pela improcedência do pedido.

Sentenciando, então, em 06/05/2020, o MM. Juiz julgou novamente improcedente o pedido, pelo não preenchimento do requisito da incapacidade ou demonstração de condições que impeçam a participação plena do autor na sociedade. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, com exigibilidade suspensa em decorrência da concessão de justiça gratuita.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença, afirmando que, apesar das conclusões periciais, preenche o requisito da incapacidade, pois possui HIV, doença que gera grave estigma social e impedimentos. Ressalta que se encontra em situação de grave risco social.

Manifestada ciência com renúncia de prazo pelo INSS, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

No presente caso, o autor requer a concessão de benefício assistencial por ser portador do vírus HIV. Conforme laudo pericial apresentado em mov. 55, o quadro do autor é o seguinte:

Trata-se de periciado de 42 anos apresentando infecção pelo virus HIV CID B24. A infecção pelo virus HIV causa inicialmente um quadro agudo com diminuição da eficiência do sistema imune em reconhecer e combater bactérias, fungos ou virus. Com o uso dos medicamentos e acompanhamento médico adequado, há uma fase assintomática com diminuição do numero de virus circulante (carga viral) e aumento das células CD4 responsáveis pelo controle do sistema imune. No caso do autor, observa-se niveis acima de 350 na grande maioria do tempo com flutuação da carga viral, mas sem sinais de imunodeficiencia clinica, não sendo assim possível concluir por incapacidade laboral.

Embora, em alguns casos, o fato de ser portador do vírus HIV enseje a concessão de benefício assistencial pelos fatores estigmatizantes da doença, essa, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está controlada.

O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, expresso na Súmula 78, consignando que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Destaco, nesse sentido, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar estigmatização social ou dificuldades pontuais de inserção no mercado de trabalho provocadas pela moléstia que a acomete. O estudo social não refere a existência de fatores como discriminação e preconceito associados à doença, a ponto de impossibilitá-la de buscar atividades remuneradas. Consta no estudo social (mov. 113) o seguinte:

Em relação a condição socioeconômica o senhor Pedro informou que no momento trabalha por dia como serviços gerais, exerce atividade com o serviço que encontrar, já que no momento relatou está difícil encontrar trabalho com carteira assinada e que ultimamente está há alguns dias parado por conta das chuvas e que com o tempo instável é mais difícil encontrar trabalho.

Com essas informações, entendo que o fato de o autor não conseguir empregos ou encontrar serviços deve-se a fatores externos comuns a qualquer pessoa, ou seja, não decorrentes exclusivamente da sua doença. Ressalto que conforme o CNIS do autor, ele já possuiu diversos vínculos trabalhistas.

Ainda, o Ministério Público apresenta parecer em mov. 123, no qual se manifesta no seguinte sentido:

Percebe-se do laudo pericial, que o fato de o requerente ser acometido pela diminuição da eficiência imune HIV, ou seja, ainda no caso do autor, verifica-se que os níveis das células CD4 estão acima de 350 na maioria do tempo, sem sinais de imunodeficiência, sendo assim, esta não o incapacita para exercer os atos da vida civil, podendo comunicar-se, locomover-se e ter efetiva participação na sociedade.

Ainda, com relação a determinação do Tribunal para que seja analisado se há preconceito ou discriminação sofridos pelo requerente, não h nos autos prova de que isto realmente aconteça.

(...)

Ou seja, conclui-se do trecho acima, que o requerente não apontou nenhum caso de discriminação ou preconceito decorrente da patologia que possui, mas sim, pela escassez de serviços no município, e ainda, por conta do tempo instável.

Dessa forma, ainda que a doença HIV possa gerar discriminação e impedimentos para o exercício de atividades laborativas, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar esses danos.

Pelos documentos e informações constantes nos autos, bem como pelas razões expostas, entendo que não foi comprovado o requisito da incapacidade. Dessa maneira, não merece reforma a sentença a quo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 1 para 1,5 salários mínimos (um salário mínimo e meio), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida, honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976338v5 e do código CRC 5f5dc724.Informações adicionais da assinatura:
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5020246-26.2018.4.04.9999
40001976338.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020246-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: PEDRO FURQUIM PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Não comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976339v3 e do código CRC 50e876b5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 21:59:49


5020246-26.2018.4.04.9999
40001976339 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5020246-26.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PEDRO FURQUIM PEREIRA

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 226, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:05.

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