Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0021376-78.2014...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, merece reforma a sentença de improcedência, fazendo jus o autor à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0021376-78.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021376-78.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILMA SALETE FIORIN
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e o risco social, merece reforma a sentença de improcedência, fazendo jus o autor à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263984v3 e, se solicitado, do código CRC 3DE2D5EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021376-78.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VILMA SALETE FIORIN
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito do risco social, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a autora, em razões de apelação, que o estado de miserabilidade está demonstrado nos autos, assim como comprovado restou o seu estado incapacitante, fazendo jus ao benefício assistencial. Por fim postula a anulação da sentença para que seja realizada a produção de prova oral a fim de comprovar a situação econômica da autora e, após, seja exarada nova sentença concedendo o benefício postulado na inicial. Prequestiona os dispositivos legais contidos nos arts. 203 da CEF/88, art. 1º, III, 194, I, da CF, e artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia gira em torno do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da miserabilidade.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:

O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.

Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.

A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3º do art. 20 da Lei n° 8.742/93.

Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.

Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)

Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, eis que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada, sejam excluídos os demais benefícios previdenciários de valor mínimo.

Do caso concreto

A autora requereu administrativamente, em 29-09-2011 (fl. 12 e 30), a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, tendo sido indeferido porque não constatada a deficiência que implique impedimentos de longo prazo.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque entendeu que o risco social não restou demonstrado, cujos fundamentos e argumentos a seguir transcrevo:
Com relação ao primeiro requisito, observo que a autora foi submetida à perícia, que constatou ser portadora de ruptura de menisco (CID S83.2); síndrome do manguito rotador (CID M75.1); protrusões discais (M51.2); artrose (M19.9) e lombociatalgia (M54.4), patologias que acarretam incapacidade permanente para o exercício de atividade que possa garantir o seu sustento (fls. 149/150).

Entretanto, no tocante à condição socioeconômica, tenho que não restou comprovada a situação de miserabilidade.

Isso porque, realizado estudo social, a expert advertiu ter a autora omitido o fato de que seu filho. André Fiorin, reside em sua companhia e de seu esposo, não incluindo nos dados apresentados a renda por ele auferida. Tal informação foi prestada por Osvaldo de Oliveira Silva, vizinho da autora há 25 anos, o qual declarou que o filho do casal trabalha na empresa SADIA, de Faxinal dos Guedes, e sempre morou com os pais (fl. 128).

A informação foi confirmada por Tatiana Pereira de Bortoli, vizinha da autora há um ano (fl. 128),

Referida circunstância altera completamente a situação fática, porquanto o grupo familiar da autora é, na verdade, composto por três pessoas, incluindo seu esposo (aposentado, com renda de um salário-mínimo), e o filho, que trabalha na empresa SADIA, com rendimento desconhecido.

A informação prestada pelos vizinhos foi considerada fidedigna pela assistente social, que entendeu relevante e consignou o ocorrido. Não se trata de equívoco pelo fato de os vizinhos terem "confundido" as visitas constantes do filho à residência dos pais com a situação de vivência em comum, conforme quer fazer crer o procurador da parte. A situação é grave e beira a má-fé processual, não mero engano ocasionado pela imaginação dos vizinhos.

Cumpre registrar que o grupo familiar possui residência própria e veículo automotor, ainda que ultrapassado (fusca, ano 1976) (fl. 127).

Com base nisso, mormente porque a autora omitiu fato relevante ao julgamento do processo, verifico que não restou comprovada a condição de miserabilidade exigida pela Lei n. 8.742/93, impondo a improcedência do pedido.
Como se vê acima, a incapacidade é requisito incontroverso nos presentes e restou demonstrado pelo laudo pericial judicial, juntado às fls. 131/115, que concluiu que a autora apresenta "Ruptura de menisco (S83.2), Síndrome do Manguito Rotator (M75.1), Protrusões Discais (M51.2), Artrose (M19.9) e Lombociatalgia (M54.4)" que a tornam incapacitada de forma definitiva para o desempenho de suas atividades laborativas, tratando-se de doenças degenerativas e progressivas.

No tocante ao estado de miserabilidade, ao contrário do entendimento firmado pelo nobre magistrado, tenho que o requisito restou preenchido. Vejamos.

Realizado estudo social às fls. 126/129 assim constou do laudo, in verbis:
(...)
O grupo familiar reside na Rua São Valentin, 1065, Bairro Ozelame no município de Faxinal dos Guedes, comarca de Xanxerê, estado de Santa Catarina.
A residência é própria, escriturada, com valor aproximado, segundo o esposo da requerente de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A residência é de madeira, composta de 03 quartos, 01 banheiro e sala e cozinha conjugados. È mobiliada com móveis simples, antigos em estado satisfatório de conservação. O ambiente é limpo e organizado.
No mesmo lote da requerente reside um filho casado. Segundo informações do Sr. António Fiorin pretendem dividir o lote e doar a metade para o filho.
Na visita "in loco" entrevistamos o casal e por eles foi nos relatado que estão casados há 37 anos. São pais de três filhos: Vilamar, André e Vilse, todos já casados ou amasiados, residentes no município de Faxinal dos Guedes. Reafirmam que todos os filhos trabalham para manter suas famílias, sem condições de auxiliar economicamente os pais.
Segundo informações do casal além da casa que moram, não possuem outro bem imóvel. São proprietários de um carro marca Fusca, ano 1976, avaliado em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
Economicamente, o casal relata que possuem uma renda mensal no valor de R$ 693,02 (seiscentos e noventa e três reais e dois centavos da aposentadoria recebida pelo esposo, conforme recibo apresentado do Banco do Brasil.
Os gastos apresentados ela família e comprovados com as tarifas são: energia elétrica: R$ 120,28, água: R$ 57,16 Gás: R$ 52,00 (um botijão por mês), Lenha R$ 100,00 ( um metro por mês) e alimentação aproximadamente R$ 250,00 a cada vinte dias. O Sr. António fez um empréstimo consignado em folha no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para pagar uma dívida que possui. Relata que parcelou em 30 meses, sendo que a primeira parcela será descontada no próximo pagamento,
No que se refere ao atendimento de saúde informaram que as consultas médicas são realizadas no Posto de Saúde do Bairro Rosa, do município de Faxinal dos Guedes. Fazem uso continuo dos seguintes medicamentos: António: Cipironolactona 25 g - um comprimido por dia, carvedelal 25 g - um comprimido de 12/12 horas, Enalapradil 5 g = um comprimido de 12/12 horas. Furecemída 40 g - um comprimido e de 8/8 horas e Metformina - um comprimido ao dia. Vilma: HCTZ 25 g - um comprimido pela manhã, Lisinopril 25 g - um comprimido a noite e Diazepan 10 g - um comprimido a noite. O uso da medicação foi comprovada através das carteirinhas de saúde emitidas pela Unidade Sanitária. Relataram que a medicação é fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e que somente esporadicamente necessitam comprar alguma medicação quando em falta no Poder Público. No último mês tiveram um gasto de R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de um exame de coluna que a requerente necessitou se submeter na cidade de Chapecó.
Quanto à saúde relatam que o Sr. António é aposentado por invalidez. Possui desgaste nos dois joelhos. Observamos que caminha com dificuldade. Atualmente também em tratamento com cardiologista, A Sra. Vilma relata problemas de coluna, hérnia de disco e problemas nos joelhos. Diz ter muita dificuldade para caminhar. É comum, segundo ela perder o equilíbrio e cair. Relatou que na última semana caiu quando se dirigia ao centro da cidade, que não tem mais condições de sair de casa sozinha.
A requerente relatou que efetua os trabalhos da casa com dificuldade. Que pela manhã fica com dois netos para atender: João de 07 anos e Emily de 10 anos que possui síndrome de Down, visto seus pais precisarem trabalhar.

4. ENTREVISTA COM OS VIZINHOS:
Após a visita domiciliar realizamos contato com três vizinhos do casal, sendo que um deles se recusou a dar informações. As declarações foram as seguintes:
Osvaldo de Oliveira Silva, residente ao lado da residência do casal, casa n° 1071. Relata que mora nesta residência há 25 anos e sempre foram vizinhos. Na entrevista informou que além do casal também mora na residência o filho do casal André Fiorin de 21 anos que trabalha na Empresa Sadia em Faxinal dos Guedes. Questionamos o Sr. Osvaldo se André não está amasiado e o mesmo voltou a confirmar que ele sempre morou e mora com os pais, Confirma que a requerente reclama muito de sua saúde, porém informou que Dona Vilma exerce a função de diarista e que trabalha também como vendedora de roupas em sua casa.
Tatiana Pereira de Bortoli, residente na Rua Airo Ozelame. 128, relatou que é vizinha de Dona Vilma há um ano e que pelo sabe na residência mora o Sr António, Dona Vilma e seu filho André.
Que Dona Vilma trabalhava de diarista, porém nos últimos dias não consegue trabalhar devido a sua coluna. Que é de seu conhecimento que Dona Vilma trabalha como vendedora autônoma, pega roupas de um viajante e que revende.
Confirmou que na semana anterior a requerente caiu quando estava indo para o centro da cidade e que precisou de atendimento médico.
5. PARECER TÉCNICO:
Após verificarmos a situação da requerente concluímos que:
Pelo casal foi omitido o fato de que o filho André reside na residência, não incluindo nos dados apresentados o salário do mesmo. (Dado informado pelos vizinhos);
A requerente informa não ter condições físicas para trabalhar, porém os vizinhos afirmam que a mesma exerce atividade laborativa informal;
Pelo que apuramos nas visitas, a renda per capita é superior a 1/4 do salário mínimo não habilitando a requerente a receber o benefício pleiteado.
(...)

No ponto, cumpre esclarecer que, embora a assistente social tenha considerado o filho casado como membro da família, este constitue grupo familiar distinto. Assim, a família da autora é composta, em verdade, por duas pessoas, a autora e seu esposo (atualmente com 62 anos - nascido em 07-09-1952). A renda familiar é fruto da aposentadoria recebida pelo esposo da autora, no valor de R$ 693,00, sendo que a família possui gastos mensais em torno de R$ 579,45. Acrescentou, ainda, a assistente social que o esposo da autora fez um empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 para pagamento de dívida, parcelado em 30 meses.

Diante desse contexto, entendo que a renda per capita fica em patamar justificável à concessão do benefício assistencial, haja vista o critério de meio salário mínimo apontado pelo STF (Rcl n.º 4.374 e RE n.º 567.985), devendo ser reformada a sentença de improcedência para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, porque presentes os requisitos legais à época, prejudicada a alegação da parte autora quanto a realização de prova oral.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício assistencial a contar da DER, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263983v3 e, se solicitado, do código CRC EAA08AB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021376-78.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006131420128240080
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
VILMA SALETE FIORIN
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308878v1 e, se solicitado, do código CRC D329E233.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora