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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido demonstrado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, não é devido a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5012417-72.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012417-72.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DANIEL TIEPO ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ADELINO VENTURI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
Não tendo sido demonstrado o requisito da hipossuficiência do núcleo familiar, não é devido a concessão do benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272869v5 e, se solicitado, do código CRC B978799E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012417-72.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DANIEL TIEPO ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ADELINO VENTURI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora requerendo a exclusão do cálculo da renda per capita da família, tanto do benefício previdenciário percebido pela irmã do ora recorrente quanto a verba de natureza salarial, em razão de ausência de previsão legal para irmãos prestar alimentos. Postula, outrossim, a exclusão da contabilização da renda do benefício de pensão por morte pago à genitora do recorrente. Sustentou, ainda, que o critério econômico não é absoluto, devendo ser levado em conta também o parâmetro social em que está inserida a família.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Do Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a portador de deficiência.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
No tocante ao idoso, o art. 38 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30 de novembro de 1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei 12.435/2011) que a idade prevista no art. 20 reduz-se para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), idade esta que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu art. 118.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, vinha justificando a consideração do § 3º do art. 20 da LOAS, nos seguintes termos:
O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição.
Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3 do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.
A meu ver, toda essa reinterpretação do art. 203 da Constituição, que vem sendo realizada tanto pelo legislador como por esta Corte, pode ser reveladora de um processo de inconstitucionalização do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Diante de todas essas perplexidades sobre o tema, é certo que o plenário do Tribunal terá que enfrentá-lo novamente.
Ademais, o próprio caráter alimentar do benefício em referência torna injustificada a alegada urgência da pretensão cautelar em casos como este.
(STF, Rcl 4374 MC/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 06-02-07)
Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o
caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se,
analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal.
4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal por decisões monocráticas de vários de seus Ministros vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais do que isso, recentemente (sessão de 18-04-13), no julgamento do RE 580963/PR, o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
Por outro lado, não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.
O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
Ressalto, outrossim, que cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
DO CASO CONCRETO
O autor, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, requereu administrativamente o benefício assistencial em 15-10-2010, tendo sido indeferido pelo INSS, em razão da renda familiar per capita ser superior ou igual a ¼ do salário mínimo.

O autor, atualmente com 06 anos de idade (nascimento em 25-05-2009), é portador de deficiência "autismo e encefalopatia crônica com retardo mental grave", e faz acompanhamento médico diariamente - tratamento fisioterápico e respiratório diário - e está em regime de internação domiciliar desde 28/12/2014.

Assim, comprovada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente da parte autora, passo ao exame do requisito do estado de miserabilidade.
Para aferição da deficiência, foi realizado auto de constatação (ev. 9) do qual se extrai que o autor reside com sua genitora, atualmente com 40 anos de idade, nascimento em 10-06-1976 (do lar), uma irmã solteira, atualmente com 19 anos de idade (nascimento em 22-02-1997) e a avó idosa, atualmente com 70 anos de idade (nascimento em 01-07-1946). Em relação a renda do núcleo familiar assim constou:

Em relação a mãe do autor, percebe 50% da pensão pela morte do ex-marido, pai da filha Larissa, possui renda dos aluguéis da casa em Cascavel, cujo valor tem sido de R$750,00 mensais (usa o dinheiro para amortizar o valor dos aluguéis da casa de Araucária, onde a família está morando, há alguns a nos - R$600,00 mensais da explícita casa que usa, mas da qual está autorizada a sublocar, e subloca, para terceiros, uma espécie de porão da casa, por R$300,00 mensais, que também tem que repassar integralmente para o Senhorio, a perfazer o total de R$900,00 mensais, sendo, na prática, de "apenas" R$600,00 mensais o valor da família do autor, a pagar de aluguel, com o que, na cotização dos aluguéis de Cascavel e de Araucária, ainda "sobram" R$150,00 mensais.

A irmã do autor, já terminou o 2º grau, e, atualmente, já há um ano, está incluída no Programa Jovem Aprendiz, através do qual realiza um curso no SENAI, direcionado a atuação dentro da Petrobrás, para formação no ofício de Soldador (tal projeto é fomentado com o custo informado de 32 mil reais para a instituição que promove, incluído aí o incentivo que dá aos jovens aprendizes, na forma de um salário-mínimo/mês), que ainda deve se delongar por mais um ano, com o que a moça tem um fôlego para seus interesses materiais exclusivos e também para ajudar a mãe, no difícil sustento da família, presente a difícil circunstância do autor. O tal curso tem ocorrência na parte da manhã e, por isso, e enquanto isso, a jovem não vai poder ter outra ocupação, seja remunerada ou não.

A sua avó tem renda que advém de benefício de amparo ao idoso. Como não tem patrimônio próprio e, bem assim, nem casa própria para morar, depende de estar com descendentes, como a filha Luciana, ou ainda com alguma neta, na região de Cascavel, de onde a família migrou, para tratar o petiz. Ultimamente, por mais que vá, esporadicamente para lá, tem preferido ficar por aqui, justamente pela serventia de poder ajudar, mesmo precariamente, aquele contexto. Tem relato de problemas circulatórios, já tendo realizado cirurgia de varizes, mas ainda com pendência de ter que reprisar o evento. É diabética. Usa metformina, propranolol e Rheumazin (do Paraguay, para dores ósseas, de que muito se acomete, como também das pernas.

Como se vê, a mãe, curadora, recebe pensão por morte junto com a filha, atualmente com 19 anos (aproximadamente R$1.160,00), mais um aluguel de Cascavel (R$750,00) e um salário-mínimo pago pelo estágio da filha (R$788,00) que já dura 1 ano. Somando-se as rendas, obtém-se R$ 2.698,00.

Quanto às despesas, verifica-se que a família tem os seguintes gastos extraordinários para a manutenação do menor: medicamentos (R$300,00), fraldas (R$180,00), Unimed (R$200,00, o valor mensal de R$140,00 mais as co-participações) o que, somados, obtém-se R$620,00. Assim, subtraindo-se das rendas auferidas as despesas extraordinárias de manutençaõ do menor, obtém-se R$2.078,00 que divididos em 3 pessoas, resulta na renda per capita R$692,66. Tal parâmetro está acima da quarta parte do salário-mínimo (R$197,00), bem como da metade (R$394,00).

Anoto, primeiramente, que para fins de cálculo da renda mensal familiar, não pode ser computado o valor de um salário mínimo, decorrente de benefício previdenciário recebido por idoso, com mais de 65 anos, considerado necessário a sua sobrevivência digna.
Preceitua o art. 34 da Lei n°10.741/2003, que:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita que refere a Loas.
Em que pese o parágrafo único do art. 34 faça referência somente aos benefícios assistenciais, ele vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, aplicando-se, por analogia, também aos casos em que o grupo familiar é composto por idosos com renda de um salário mínimo proveniente de benefícios de outra natureza.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento da APELRE Nº 5000629-76.2011.404.7202, 6a. Turma, por unanimidade, julgado em 28-03-12:
"Tendo o legislador buscado preservar a renda mínima auferida pelo idoso, e com isso garantindo a sua dignidade, deve tal regra ser estendida, por analogia, aos demais benefícios de renda mínima, ainda que não seja aquele previsto na LOAS. Isso porque qualquer benefício de renda mínima percebido por pessoa idosa, seja de natureza assistencial, seja previdenciária, destina-se a garantir a sua sobrevivência, sendo ilógico fazer distinção apenas porque concedidos com base em suportes fáticos distintos.
Por uma linha de raciocínio similar, deve ser excluído da renda familiar, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, o valor do benefício assistencial recebido em razão de deficiência de outro membro da família (e, aqui, independentemente da sua idade), pois se destina a garantir, exclusivamente, a existência digna do beneficiário.
Além disso, considerando, como visto, que o idoso com 65 anos de idade ou mais necessita de um montante mínimo para a sua sobrevivência digna - tanto que se lhe assegura, caso não disponha, nem sua família, de suficientes condições financeiras, a concessão de benefício assistencial - , a conclusão a que se chega é de que se ele estiver percebendo benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, apenas o excedente ao salário mínimo pode ser computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, precisamente porque aquele benefício, até o limite de um salário mínimo, destina-se exclusivamente a sua própria subsistência.
Assim, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita."
Com efeito, não seria lógico que os idosos que nunca contribuíram para a Previdência Social, tivessem a garantia de um salário mínimo e os idosos que contribuíram e hoje fazem jus a uma aposentadoria de valor mínimo, tivessem de dividir seus diminutos proventos, arcando com o sustento de parentes ou cônjuges deficientes ou idosos. Veja-se que uma interpretação literal do referido dispositivo não só traria uma situação de desigualdade entre os idosos, bem como penalizaria os deficientes ou idosos que tem em seus grupos familiares pensionistas ou aposentados, obstando a concessão do benefício.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal. Veja-se, v. g., a decisão do Ministro EROS GRAU na Reclamação 4270/RN, proposta contra decisão de Turma Recursal que excluía da renda per capita do grupo familiar os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte recebidos pela mãe do interessado:
(...) 9. Ao contrário do que o reclamante alega, essa decisão não contraria o RE n. 446.067. Naquele julgamento limitei-me a consignar a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, anulando, conseqüentemente, a decisão recorrida. O ato impugnado na presente reclamação concedeu o benefício assistencial com esteio no artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, não reiterando a afirmação de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei n. 8.742/93.
10. A referida decisão não viola, igualmente, a autoridade do acórdão proferido na ADI n. 1.232. Nesse julgado o Tribunal declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Naquela oportunidade, porém, a Corte não cuidou --- e nem poderia tê-lo feito --- da inovação trazida pelo artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03, eis que esse texto normativo sequer existia. (...)13. A decisão impugnada, tendo por parâmetro as inovações trazidas pela Lei n. 10.741/03, julgou que o autor, ora interessado, atendia aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado. A presente reclamação não merece prosperar, vez que nenhuma das decisões tidas como violadas tratou desse novo texto normativo. (DJU de 25-04-2006)
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 580963/PR (sessão de 18-04-13), por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, eis que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva, ou seja, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua valendo, mas não apenas ele, admitindo, extensivamente, em razão da omissão declarada, a exclusão de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Frise-se, ainda, que a partir da vigência da Lei 12.435, de 06.07.2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, para efeito de concessão do benefício assistencial, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Diante do contexto acima, desconsiderado o benefício, de valor mínimo, percebido pela avó, idosa, entendo que deve ser considerado somente os 3 componentes do núcleo - a mãe, irmã e o autor. Somando-se as rendas, obtém-se R$ 2.698,00, que supera o limite objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, ainda inscrito no art. 20, §3º da Lei 8742/93.

Conclui-se, portanto, que a família apresenta bom nível sócio-econômico, convive em ambiente harmônico, respeitoso e com maturidade emocional, apesar das dificuldades com o estado de saúde do menor, mas que faz acompanhamento médico diariamente e está em regime de internação domiciliar, desde 28/12/2014 (home care).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012417-72.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50124177220154047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
DANIEL TIEPO ANDRADE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ADELINO VENTURI JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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