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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8. 213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0016495-24.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:07:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, AC 0016495-24.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 14/06/2016)


D.E.

Publicado em 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016495-24.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NORTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite da assistência permanente de terceiro. Acréscimo devido apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283701v3 e, se solicitado, do código CRC F8DF6BC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 11:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016495-24.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
NORTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando o acréscimo do adicional de 25% ao valor do benefício ASSISTENCIAL que já vem sendo pago ao apelante, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apelou a parte autora sustentando que lhe é devido o adicional de 25% considerando a existência de suposto equívoco da sentença que teria julgado a lide como se o benefício de que é titular fosse o amparo assistencial, quando, em verdade, seria o de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela baixa do processo em diligência para produção de perícia médica.

É o relatório.
VOTO
Aponto, inicialmente, que a parte autora sustenta que lhe é devido o adicional de 25% considerando a existência de suposto equívoco da sentença que teria julgado a lide como se o benefício de que é titular fosse o amparo assistencial, quando, em verdade, seria o de aposentadoria por invalidez.
Afasto, pois, a alegação da parte considerando que do documento acostado à fl. 30, bem como da informação constante do sistema PLENUS, em anexo, o autor goza, efetivamente, do benefício do art. 20 do LOAS (assistencial), inexistindo, pois, o alegado erro no ato sentencial.

Superada essa questão, passo ao exame do acréscimo de 25% ao valor do benefício ASSISTENCIAL que já vem sendo pago ao requerente, em analogia ao art. 45 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).".

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (fls. 39/41):

No mérito, conforme se verifica da redação do art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para o benefício da aposentadoria por invalidez, sem a previsão literal e objetiva de extensão a casos de benefícios diversos. E muito embora a jurisprudência mais moderna esteja aos poucos caminhando a se posicionar pela extensividade desse adicional às demais aposentadorias, buscando uma interpretação da norma à vista dos preceitos basilares de proteção e finalidade do sistema previdenciário, merecendo o tema, de fato, abordagem sob a ótica tanto do direito à dignidade do segurado quanto do próprio princípio da isonomia (aplicável em matéria de direito constitucional e administrativo), o fato é que a hipótese dos autos não se amolda a esse posicionamento.
É que o benefício percebido pela parte autora (de prestação continuada) tem natureza assistencialista e não previdenciária, com previsão em legislação específica - leia-se a Lei 8.742/93 - e sem o viés contributivo que se verifica nos benefícios previdenciários previstos nas Leis 8212/91 e 8213/91 (nesta previsto, no art. 45, o adicional de 25% para a aposentadoria por invalidez). E, neste aspecto, se a Constituição da República é clara em seu art. 195, § 5º, que nenhum benefício será criado, majorado ou estendido sem a respectiva fonte de custeio, notadamente que ao Judiciário não é dado estender benefício de caráter previdenciário - e, portanto, contributivo - previsto na Lei 8.213/91 (com fonte de custeio própria advinda das contribuições dos segurados e empregadores) a benefício de cunho assistencial que não tem lastro em previsão legal de adicional nem fonte de custeio própria total para ele.
Ademais, é da natureza do benefício de prestação continuada o pagamento de um salário mínimo mensal justamente às pessoas portadoras de deficiência ou idosos que não tenham condições de manter uma vida independente que lhes garanta a subsistência, isto é, sem a ajuda de terceiros para se manter. Ou seja, a situação de dependência da ajuda de terceiro é elementar ao benefício assistencial, e não uma situação extraordinária como ocorre com o aposentado por invalidez que, além da impossibilidade de trabalhar, dadas condições específicas de idade ou sequelas da doença que o vitima, vê-se em situação inusitada de necessidade de ajuda para as atividades diárias. Desse modo, resta afastada a possibilidade de deferimento de outro valor adicional, além do salário mínimo, que tenha por objetivo remunerar de forma compensatória a necessidade de auxílio de terceiro ao deficiente ou idoso. Tanto assim que a própria Lei 8742/93, no § 4º do art. 20, dispôs que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
Por mais que se possa entender que a proteção complementar almejada pela norma inserta na Lei 8.213/91 é a vida, onde o norte deve ser a doença e suas decorrências (entre estas a situação de dependência da assistência de terceiro para a atenção às necessidades básicas diárias do segurado), deferindo-lhe o mínimo de dignidade, preceito este que vem inserido no art. 201, inciso I, da Constituição da República, associar o adicional de 25% também aos beneficiários da Lei 8742/93 implica admitir ao Judiciário invadir esfera de competência estranha, adotando, por conta própria, critérios de cunho político de necessária alteração legislativa. E entendo que o beneficiário da prestação continuada já está assegurado pela proteção legal de um salário mínimo mensal por não ter condições de se manter sozinho, não se estando diante de hipótese de tratamento excludente e desigual entre os tipos de segurados da Previdência Social não titulares de aposentadoria por invalidez abrangidos pelo art. 45 da Lei 8.245/91.

Em que pese à argumentação trazida pela parte autora em razões de recurso, tenho que a sentença não merece reparos.

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017373-51.2012.404.9999, em sessão realizada no dia 24-07-2014 decidiu, por maioria de votos, vencido o Desembargador Federal Rogério Favreto, que não é possível estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 - a outras espécies de benefícios previdenciários por ausência de previsão legislativa.

Por oportuno, transcrevo o acórdão dos Embargos Infringentes:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O dispositivo do art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do benefício a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
3. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
4. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.

Como bem referido pelo Relator originário desses embargos infringentes, somente com a alteração da norma ou com a criação de igual norma legal poder-se-á estender o acréscimo para outros portadores de igual necessidade.

No mesmo sentido foi o julgamento dos Embargos Infringentes em sessão realizada no dia 21/08/2014, de relatoria do Desembargador Celso Kipper, que por maioria de votos, vencido o Desembargador Rogério Favreto, entenderam inexistir previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, benefício assistencial) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

Cito o julgado a seguir ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO QUE NECESSITAR DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% ao valor do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/91) não pode ser estendido a outras espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial)sob pena de
Violação ao princípio da reserva da lei (CF, art. 5º, inciso II).
2. Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a majoração de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, implica, a uma, indevida atuação do juiz como legislador positivo, transgredindo o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), e, a duas, violação ao princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º). Por tais motivos, não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, instituir, majorar ou estender benefício previdenciário
3. Inexiste previsão constitucional de adicional para o benefício de aposentadoria (de qualquer aposentadoria, frise-se) nos casos em que o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, donde se conclui que a previsão de acréscimo de 25% foi uma opção do legislador, que a fez apenas para a aposentadoria por invalidez, razão pela qual a extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários depende de alteração legislativa, não podendo ser obtido a partir de declaração de inconstitucionalidade de lei.
4. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014)

Inclusive, nesse sentido, cito precedente do STJ, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, com publicação no DJe de 18/12/2015, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GRANDE INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. EXTENSÃO PARA OUTRAS TIPOS DE APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. CASO CONCRETO: SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO QUE EMBORA APOSENTADO RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO E EM ACIDENTE DO TRABALHO SE TORNOU INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente caso enfrenta a tese do cabimento do adicional de grande invalidez, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a outros tipos de aposentadoria, além da aposentadoria por invalidez.
2. O acréscimo de 25%, denominado adicional de grande invalidez, a ser concedido em favor do segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, é exclusivo da aposentadoria por invalidez. Prevalência do princípio da contrapartida.
3. A aposentadoria por invalidez, conforme reza o artigo 42 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida. Ameniza as necessidades advindas da incapacidade para o trabalho, valor supremo da Ordem Social.
4. No presente caso, o autor, aposentado por tempo de serviço, retornou ao mercado de trabalho, quando então sofreu acidente do trabalho, perdendo as duas pernas, momento em que requereu junto ao INSS a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%. Requerimento indeferido sob o fundamento de que a aposentadoria era por tempo e não por invalidez.
5. A situação fática diferenciada autoriza a transformação da aposentadoria por tempo em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, pois, estando em atividade, o trabalhador segurado sofreu acidente do trabalho que lhe causou absoluta incapacidade.
6. Recurso especial conhecido e não provido.

Diante desse contexto, embora tenha defendido entendimento diverso quando do julgamento antes referido, curvo-me ao resultado majoritário da 3ª Seção, no sentido de que a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado - em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa - é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida aos demais casos de benefícios previdenciários (aposentadoria, entenda-se aqui também benefício assistencial), ou seja, a previsão legal é expressa - somente nos casos de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 EXCLUSIVAMENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria é disposição legal prevista exclusivamente para auxiliar o segurado que se aposentou por invalidez e necessita, em razão de sua condição, da assistência permanente de outra pessoa. 2. Desigualdade alguma há quando a legislação previdenciária trata de majorar a aposentadoria por invalidez a todos os que, inativados à conta deste evento (invalidez), necessitarem do auxílio de terceira pessoa.
3. Não é possível equiparar situações totalmente distintas, em que a necessidade do amparo de terceira pessoa advém de causas dissociadas das que motivaram a inativação, razão pela qual estender o percentual a outros benefícios caracteriza indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
(Reexame Necessário Cível 5009419-24.2016.404.9999 Data da Decisão: 06/04/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA, Fonte D.E. 11/04/2016, Relator OSNI CARDOSO FILHO)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE.
1. Desnecessária a realização de prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que a questão é de direito, dispensando a instrução probatória.
2. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.
3. A extensão do adicional a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
4. A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade, pela razoável compreensão de que ao inválido o grau de dependência é diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários.
5. A extensão do auxílio financeiro pela assistência ao inválido para outros benefícios previdenciários é critério político, de alteração legislativa, e não efeito de inconstitucionalidade legal.
(AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 0019384-48.2015.404.9999 UF: SC, Data da Decisão: 24/02/2016 Orgão Julgador: SEXTA TURMA, D.E. 01/03/2016, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. INCABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A pretensão de recebimento do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 a incidir sobre o valor da aposentadoria por tempo de serviço não encontra guarida no ordenamento jurídico por inexistência de previsão normativa.
2. A análise sistemática e teleológica da lei previdenciária não favorece a interpretação da parte requerente de ampliar a tutela do Estado a todos os segurados da previdência social que, por deficiência, são dependentes da assistência permanente de terceiros.
3. Como a hipótese em comento não se amolda a qualquer equívoco da Administração no ato de deferimento do tipo de aposentadoria, mas, ao contrário, trata-se da concessão do direito assegurado ao trabalhador que satisfez o período contributivo exigido ao RGPS, sem qualquer discussão acerca da higidez física ao momento do ingresso na inatividade, nada a reparar na sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 200333000071536, Rel.: Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, TRF1, Segunda Turma Suplementar, e-DJF1 06-04-2011).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". (art. 45 da Lei 8.213/91).
2. Sendo o autor titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, ele não faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cuja vantagem se destina exclusivamente aos segurados aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa e não pode ser estendida a outras espécies de benefícios previdenciários, à míngua de previsão legal.
3. Apelação desprovida.
(Apelação Cível nº 200438000001962, Rel.: Des. Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 20-04-2012).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II - Trata-se de pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.
III - O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 é exclusivo da aposentadoria por invalidez, não se aplicando a nenhum outro benefício.
IV - Ausente a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual a r. sentença de 1ª Instância merece ser mantida.
V - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
VI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Agravo improvido.
(Apelação Cível nº 00034037920104039999, Rel.: Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 20-05-2013).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE 25% À BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido
(Apelação Cível nº 00477515620084039999, Rel.: Des. Federal VERA JUCOVSKY, TRF3, Oitava Turma, e-DJF3 07-12-12).

PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL SOBRE A RENDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
A disposição constante no art. 45 da Lei de Benefícios, que permite o acréscimo de 25% ao valor do benefício de quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, aplica-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser deferida ao beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço.
(Apelação Cível nº 200671000166619, Rel.: Des. Federal LUÍS ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, TRF4, Sexta Turma, D.E. 21-05-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO 25%. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS.1. Não deve ser concedido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a beneficiário de amparo assistencial, ainda que necessite do assistência permanente de terceiro.2. Benesse devida apenas aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. Artigo 45, da Lei n.º 8.213/91.3. Particular isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em face da justiça gratuita deferida. 4. Apelação parcialmente provida.
(Apelação Cível nº 00034104620124059999, Rel.: Des. Federal MARCELO NAVARRO, TRF5, Terceira Turma, DJE 16-04-2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO.1. Segundo o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa fará jus a um acréscimo de 25% no valor do benefício. O mesmo acréscimo não foi previsto para os outros tipos de aposentadoria. Daí porque não pode o Judiciário estender a vantagem a outros casos, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.2. Tampouco é possível converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez para, em seguida, conceder o acréscimo. Afinal, a concessão de aposentadoria se constitui em ato jurídico perfeito, de forma que a autarquia previdenciária não pode ser compelida a rever tal ato sem que seja apontada nenhuma irregularidade.3. Apelação a que se nega provimento.
(Apelação Cível nº 00051577520124058400, Rel.: Des. Federal EDÍLSON NOBRE, TRF5, Quarta Turma, DJE 21-02-2013).

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE VALOR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCABIMENTO.1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 não é devido nos casos em que o segurado percebe benefício assistencial.2. In casu, é de se verificar que a Autora, ao contrário do que sustenta, não é detentora de Aposentadoria por Invalidez, mas sim de um benefício de Renda Mensal por Incapacidade, concedido em 04.11.1976 (fls. 36 e 44), o qual foi instituído nos termos da Lei nº 6.179/74, que, por sua vez, não prevê o acréscimo de 25% para as situações de necessidade permanente de assistência por terceiro.3. Apelação improvida.
(Apelação Cível nº 200505000404780, Rel.: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, TRF5, Segunda Turma, DJ 06-01-2009).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016495-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019704720148210143
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
NORTON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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