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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 500137...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício assistencial. 2. Conforme precedentes desta Seção, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009. 3. Até junho de 2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 4. Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Súmula 76 desta Corte. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). 6. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5001372-57.2014.4.04.7016, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001372-57.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
FABIANO MOREIRA PINHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
TEREZA DE ARAUJO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AGRAVO RETIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que, comprovada a interdição para os atos da vida civil, fica suficientemente demonstrada a incapacidade da parte autora, a qual, somada à presença de risco social, autoriza a concessão do benefício assistencial.
2. Conforme precedentes desta Seção, a correção monetária incide desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI até março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
3. Até junho de 2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês. A partir de julho de 2009, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Os honorários de advogado, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
6. Ordem para implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício e, por maioria, vencido o Relator, julgar prejudicado o agravo retido nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7715724v14 e, se solicitado, do código CRC C885B34D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001372-57.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
FABIANO MOREIRA PINHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
TEREZA DE ARAUJO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
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:
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:
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
FABIANO MOREIRA PINHO, representado judicialmente por sua mãe Tereza de Araújo, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4abr.2014, objetivando a concessão de benefício assistencial desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 21jan.2000.

No Evento 26, foi juntado ao processo o laudo de verificação de condições sócio-econômicas, e no Evento 29, o laudo médico pericial. O INSS apresentou contestação (Evento 32) e o autor manifestou-se requerendo a complementação do laudo pericial e a necessidade de realização de audiência (Evento 35). A resposta ao pedido de complementação foi feita no Evento 42, e foi indeferido o pedido de realização de audiência (Evento 43), decisão contra a qual foi apresentado agravo retido (Evento 50). Simultaneamente, o autor apresentou petição questionando as conclusões exaradas no laudo, sendo juntada documentação referente ao processo de interdição do demandante, ajuizado em 2abr.2014, onde sua mãe foi constituída curadora (Evento 49).

Sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente o pedido (Evento 58 - SENT1), com a seguinte fundamentação:

[...]
Em que pese o laudo médico realizado no processo de interdição (evento 49-OUT3) ter constatado que o autor está permanentemente incapaz para a prática dos atos da vida civil, da análise das demais provas dos autos tenho que não restou demonstrada a alegada incapacidade ou impedimento de longo prazo ao autor.
Consta no laudo médico realizado pelo perito deste Juízo, em resposta ao quesito 3 do autor, que este possui epilepsia desde a infância. Porém, nos laudos periciais feitos pelo INSS em 2000, 2012 e 2014 (evento19-PROCADM1, fls.12, 30 e 45), em nenhum deles foi constatada incapacidade laboral, embora identificada a doença epilepsia, indo todos no mesmo sentido que o laudo pericial deste Juízo. Ou seja, não há dúvidas de que o autor é portador de epilepsia, porém a doença não é capaz de causar incapacidade laboral ao autor.
Ademais, o único exame médico juntado pelo autor, um eletroencefalograma realizado em 4.10.2013 (evento 19-PROCADM1), não identificou alterações, concluindo-se pela normalidade.
Portanto, nos moldes acima expostos, considerando sequer foi constatada incapacidade para o trabalho e vida independente, e não havendo impedimento de longo prazo ao postulante, tenho que o primeiro requisito (portador de necessidades especiais) não restou preenchido.
[...]

O requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinhentos reais, restando essa exigibilidade suspensa em face da concessão de AJG.

O autor apelou, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, alegou estar devidamente comprovada nos autos tanto a incapacidade para o trabalho quanto a hipossuficiência econômica.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Regional.

O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (Evento 4-PARECER1).
VOTO
AGRAVO RETIDO
No Evento 50, o autor apresentou agravo retido contra a decisão do Evento 37 (reiterada no Evento 43), que rejeitou o pedido de realização de audiência de instrução, com o fundamento de que o laudo de constatação é prova hábil e suficiente para a demonstração da alegada miserabilidade como critério para fins de concessão do benefício almejado. O autor pretendia designação de audiência com oitiva de testemunhas para a comprovação da incapacidade. A controvérsia destes autos não está centrada no requisito do risco social, mas sim na verificação da incapacidade do autor.
O laudo pericial produzido neste processo, datado de 25maio2014 (Evento 29-LAU1) informa que o autor é analfabeto e está em tratamento de epilepsia; que não há indicativos de doença incapacitante para a atividade que o autor exercia anteriormente na agricultura; que o exame neurológico é normal; que não se observa retardo mental; que não há deficiência ou alteração psíquica grave. É mencionada dezesseis vezes, como resposta aos quesitos, a frase "não há incapacidade para o trabalho habitual".
Ocorre que, conforme a documentação juntada ao processo no Evento 49,o autor foi interditado em ação que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Toledo/PR, onde também foi realizada avaliação psiquiátrica a pedido daquele Juízo, em 22jul.2014 (Evento 49-OUT3). Nesse laudo, consta que o autor apresenta anomalia psíquica de caráter permanente; que não tem condições de discernimento com capacidade de, por si somente, gerir sua pessoa e seus bens; que as restrições são totais na capacidade de gerir seus bens e para a prática dos autos da sua vida; que tem crises convulsivas associadas a epilepsia focal de difícil controle e quadro de retardo mental leve a moderado; que é incapaz para os atos da vida civil, bem como para a vida independente. No Evento 49-OUT4, consta parecer do representante do Ministério Público do Estado do Paraná, onde é referido que, na audiência de interrogatório do interditado, fica evidente sua "ingenuidade/despreparo" para cuidar de si mesmo, e que ele não reconhece dinheiro.
Intimado para responder a quesitos complementares, o perito que elaborou o laudo produzido neste processo informou que não foi verificado prejuízo cognitivo na avaliação do autor. Indagado sobre a divergência de conclusões dos laudos, respondeu que o quesito estaria prejudicado. (Evento 42-LAUD1).
É nesse momento processual, em que foi constatada nítida divergência de opiniões técnicas a respeito da condição física e psíquica do autor, que o pedido de produção de prova testemunhal foi formulado e indeferido. Considerando o conjunto probatório composto por provas técnicas que se contradizem, e o fato de que a definição da incapacidade é um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício (não se cogita de amparo social ao idoso porque o autor tem trinta e sete anos), a pretensão merece acolhida.
Dá-se provimento ao agravo retido para reformar a decisão agravada e determinar a oitiva das testemunhas que venha o autor indicar. O Juízo de origem está livre, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Civil (CPC), para reabrir a instrução, colhendo eventualmente depoimento pessoal do autor (o que se sugere seja feito) e provas orais que entenda necessárias, ou mesmo realizar nova prova médico-pericial, observada a ordem da produção de provas prevista no CPC.
Por consequência, resta prejudicado o exame da apelação.
Por fim, recomenda-se urgência na tomada das medidas aqui determinadas, levando em conta que o autor vem postulando administrativamente a concessão do benefício desde o ano 2000 (Evento 1-PROCADM3).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo retido, anulando a sentença e determinando a realização da prova testemunhal requerida, facultada a reabertura da instrução, e de julgar prejudicado o exame da apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001372-57.2014.4.04.7016/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
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:
FABIANO MOREIRA PINHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
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:
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:
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator decide por bem dar provimento ao agravo retido, anulando a sentença e determinando a realização da prova testemunhal requerida, facultada a reabertura da instrução, e de julgar prejudicado o exame da apelação.

Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto a diligência requestada no agravo retido é absolutamente desnecessária, haja vista que o laudo pericial de interdição da parte autora para os atos da vida civil (evento 49.3), a qual foi decretada na sentença do evento 49.4, e o atestado médico do seu assistente (evento 1.4), são suficientes para demonstrar a condição de pessoa com deficiência, sendo irrelevante o conteúdo de eventual prova testemunhal, bem como a aparente contradição com o laudo pericial elaborado nesta demanda (evento 29.1), já que é firme a jurisprudência deste Colegiado no sentido de que a sentença que decreta a interdição é bastante e suficiente para a comprovação da incapacidade para fins de benefício assistencial (TRF4, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 22-09-2014), o que também encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao que se encontra em julgamento, consoante revela decisão monocrática abaixo transcrita:

6. A Constituição Federal/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

7. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.435/2011, dispõe que:

Art. 20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º. - Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435, de 2011)

§ 2º. - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...).
§ 6º. - A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º., composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

8. Da leitura do citado dispositivo, constata-se que o legislador infraconstitucional acrescentou a exigência de que a deficiência de que a pessoa seja portadora lhe incapacite para a vida independente e para o trabalho, bem como determinou que essa deficiência seja avaliada clinicamente e socialmente.

9. A fim de que esse dispositivo legal guarde perfeita sintonia com o espírito da norma magna, sem encurtar o seu alcance, deve ser ele interpretado, no que diz respeito à incapacidade, no sentido de considerar a deficiência física, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, conjuntamente com outros aspectos relevantes, tais como, a condição profissional e cultural do beneficiário. 10. Além disso, convém ressaltar que o art. 203, caput e inciso V da CF não impôs para a concessão do benefício assistencial a exigência de que a pessoa seja portadora de deficiência que lhe incapacite totalmente para o trabalho, exigindo, apenas, que à deficiência se alie a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

11. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com essa orientação, tendo o Tribunal a quo reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade da parte autora, bem como ser ela portadora de deficiência, nos termos do art. 20, § 2º. da Lei 8.742/93, motivo pelo qual o pedido de concessão do benefício assistencial foi julgado procedente. A propósito, o seguinte trecho do julgado recorrido:

Na hipótese, o autor alega ser portador de retardo mental moderado (CID 10: F-71), paralisia cerebral (CID 10: G-80) e epilepsia (CID 10:G-40), o que o torna incapaz de desenvolver qualquer atividade laborativa e atos da vida diária.

O fato é que o laudo de exame médico-pericial apresentado restringiu-se em responder questões formuladas pelo Juiz e pelo INSS de forma lacônica, de modo que não restou claro a incapacidade ou não do autor.
Entretanto, insta ressaltar que o autor é interditado, curatelado, segundo a ação de Interdição 001.2010.020.241-3. Diante disso, não restam dúvidas que o recorrente é portador de doença que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho.

Já no tocante à renda per capita do núcleo familiar como requisito para concessão do beneficio de amparo social, percebe-se que a renda auferida pelo autor e seus genitores é proveniente de uma renda mensal variável de até R$ 300,00 (trezentos reais), sendo este fruto do trabalho informal do pai do autor como mototaxista.

Como se vê, é patente a impossibilidade do autor prover o próprio sustento ou a família prover-lhe a subsistência (fls. 239).
12. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.

13. Além disso, a alteração dessa conclusão e o acolhimento da alegação do INSS de que a parte autora não apresenta incapacidade permanente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 07/STJ.

14. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º., II, a do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. (AREsp 573082, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 23-06-2015, grifei).
Portanto, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 436 do CPC [Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.], podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.[... ] III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 336 do CPC [Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial]. Nessa linha de intelecção, leciona Fabio Luiz dos Passos:
"O objetivo da perícia médica judicial em matéria previdenciária não é (e não deve ser) informar se há (ou houve) incapacidade laborativa no presente ou no passado. A conclusão pela existência ou não de capacidade laborativa, essência da lide previdenciária é encargo atribuído ao juiz, que não deve perder de vista a natureza dinâmica e personalíssima da incapacidade laborativa diante do contexto social de vida do cidadão que busca a tutela judicial." (FOLMANN, Melissa e SERAU Jr., Marco Aurélio. Previdência Social: em busca da Justiça Social. A análise da incapacidade laborativa e o deferimento de benefícios previdenciários. São Paulo: LTr, 2015, p.134-135).
Diverso não é o escólio do eminente Juiz Federal José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2014, p. 275-276), que sustenta que não atende ao dever de fundamentação a decisão judicial que consubstancia simples referência à resposta pericial a um dos quesitos que lhe foram formulados (se há ou não incapacidade para o trabalho). Por conseguinte, vaticina o ilustre magistrado, quando a sentença denegatória de proteção social não especifica a função habitual do segurado, o seu contexto social (idade, escolaridade, local de residência, etc), a patologia identificada pela prova técnica e pelos demais achados médicos, e tampouco arrisca pensar o segurado para além da sala em que é realizada a perícia judicial, culmina, a referida sentença, por carecer da necessária fundamentação. Por conta disso, existindo documentação médica relevante, sustenta o renomado jurista do Direito Previdenciário, as conclusões do julgador podem afastar-se, por exemplo, quanto à existência de incapacidade, quando à data do seu início, ou quanto à existência de incapacidade que justifique a concessão de benefício.
Este é o dilema que os juízes previdenciários têm de solver todos os dias, como, aliás, vem sendo feito com maestria neste Colegiado, bem como no âmbito da Colenda Terceira Seção deste Regional em relação à valoração dos laudos periciais dos benefícios de incapacidade:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS. I. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (art. 476 do Código de Processo Civil) II Atestado pelo conjunto probatório que houve incapacidade no período anterior ao da perícia judicial, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação até o momento em que constatada a capacidade. (AC nº 0018648-69.2011.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, D.E. 26-04-2012).
Os critérios de exame das provas no processo previdenciário já não se compadecem com os instrumentos e com as formas tradicionais. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Nesse aspecto, não é nem preciso romper paradigmas, porque tal meio probatório é legal e sempre foi uma prova que, no contexto, pode e deve ser valorada, sobretudo para essa espécie de prestação social, intrinsecamente permeada pela subjetividade, haja vista o moderno conceito de incapacidade dado pela Organização Mundial da Saúde:
"Incapacidade, genericamente falando, é a resultante da interação entre a disfunção apresentada pelo indivíduo (orgânica e/ou da estrutura do corpo), a limitação de suas atividades e a restrição na participação social e dos fatores ambientais que podem atuar como facilitadores ou barreiras para o desempenho dessas atividades ou da participação (CIF/OMS, 2004).
A incapacidade pode ser operacionalmente definida como debilidades não compensadas do indivíduo frente às exigências do trabalho, sempre tendo em mente que debilidade e incapacidade não são apenas uma conseqüência das condições de saúde/doença, mas são determinadas, também, pelo contexto do meio ambiente físico e social, pelas diferentes percepções culturais e atitudes em relação à deficiência, pela disponibilidade de serviços e legislação (CIF/OMS, 2004)." (TREZUB, Cláudio José. Fundamentos para a perícia médica judicial previdenciária (SAVARIS, José Antonio (coord.). Curso de Perícia Judicial Previdenciária. Curitiba: Alteridade Editora, 2014. p. 168).
A tendência, pois, é de uma maior valorização da prova indiciária, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência em relação a outros benefícios previdenciários, como nos casos da aposentadoria rural por idade (v.g. AgRg no AREsp 163.261/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 17-12-2012).
Demais disso, não se pode olvidar que o artigo 427 do CPC prevê que o juiz poderá, inclusive, dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que, aliado ao dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, demonstra a possibilidade de emprego de tais meios de prova.
Para o pragmatismo filosófico, os graus legais de prova devem ser entendidos não como probabilidades matemáticas, mas como graus de justificação de afirmações por prova. Muitas vezes, se instala a dúvida científica em relação à verdade sobre um fato relevante à solução do conflito. Um caso emblemático na área do direito da seguridade social é a questão da incapacidade para fins previdenciários, não é diferente quando se está diante dos pedidos de tratamentos e medicamentos especiais, conflitos típicos do momento. Uma dose de recursividade ao pragmatismo e também de consequencialismo pode ajudar o juiz na tarefa compelir o Estado a cumprir o seu papel constitucional de proteção social.
Se vamos assumir que a verdade real precisa ser perseguida, e nem sempre nos deparamos com a prova cabal, seja sobre a própria incapacidade ou sobre a data do início desta. Um raciocínio filosófico pragmático autoriza, a partir de uma boa "inquirição" a recursividade às "evidências" e aos "indícios".

A perícia judicial deveria ser uma avaliação holística, o que permitiria ver as circunstâncias do caso concreto, inclusive a perspectiva de antever as consequências do reconhecimento para a manutenção da vida e da subsistência digna, objetivo primaz do Estado. E não como no consequencialismo econômico, que se desinteressa pelos direitos fundamentais, pela axiologia constitucional, e só labora com a lógica utilitarista.
Na prática, convivemos com o raciocínio fingido, expressão cunhada por Susan Haack, uma forma rematada de cinismo. Nem o juiz, nem seus auxiliares, como o perito judicial, buscam descobrir as coisas como verdadeiramente são. Não importa onde a busca os levará, mas buscam suporte para uma proposição com a qual eles já estão comprometidos e que não é negociável. Não se interessam por desconstituir seus preconceitos, seus prejuízos, seus comprometimentos anteriores e inamovíveis com a proposição que tentam defender. Não se interessam pela coisa como ela é.
De outra banda, cumpre salientar que quando a ciência médica não consegue subsidiar a instrução com elementos mínimos sobre o estado global de saúde do segurado, a proteção social há de ser conferida pelo Estado-Juiz, aplicando-se, no campo previdenciário, o princípio constitucional da proteção do hipossuficiente, pois, consoante abalizada lição de João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 89), não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo - como, certas vezes, acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade da norma, visto que incide, a regra de interpretação in dúbio pro misero, ou pro operário, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária.
Por conseguinte, delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio da in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (untermassverbot).
Diante disso, ainda que, no caso sub examine, o laudo do perito deste feito tenha sugerido a aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que, diante das seguras conclusões do laudo pericial que ensejou a sua interdição para os atos da vida civil ao afirmar que a incapacidade é permanente para o interditando praticar os atos da vida civil, principalmente com relação a sua vida financeira, bem como para a vida independente, visto que apresenta crises convulsivas freqüentes e de difícil controle, dado que associadas a quadro retardo mental (evento 49.3), resta configurada a condição de pessoa com deficiência prevista no artigo 20 da Lei 8.742/93.

A propósito, saliente-se que a Constituição Federal, ao instituir o benefício, remete sua regulação à lei (conforme dispuser a lei, parte final do inciso V do art. 203). No entanto, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. Pois bem, no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante reforçada para todos os poderes públicos, inclusive o legislador (SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais:, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 1998). O citado autor, a respeito, assim ensina:
"Neste contexto, cumpre referir a paradigmática e multicitada formulação de Krüger, no sentido de que hoje não há mais falar em direitos fundamentais na medida da lei, mas, sim, em leis apenas na medida dos direitos fundamentais, o que - de acordo com Gomes Canotilho - traduz de forma plástica a mutação operada nas relações entre a lei e os direitos fundamentais. De pronto, verifica-se que a vinculação aos direitos fundamentais significa para o legislador uma limitação material de sua liberdade de conformação no âmbito de sua atividade regulamentadora e concretizadora. Para além disso, a norma contida no art. 5º, § 1º, da CF gera, a toda evidência, uma limitação das possibilidades de intervenção restritiva do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Se, por um lado, apenas o legislador se encontra autorizado a estabelecer restrições aos direitos fundamentais, por outro, ele próprio encontra-se vinculado a eles, podendo mesmo afirmar-se que o art. 5º, § 1º, da CF traz em seu bojo uma inequívoca proibição de leis contrárias aos direitos fundamentais, gerando a sindicabilidade não apenas do ato de edição normativa, mas também de seu resultado, atividade, por sua vez, atribuída à Jurisdição Constitucional. Isto significa, em última ratio, que a lei não pode mais definir autonomamente (isto é, de forma independente da Constituição) o conteúdo dos direitos fundamentais, o qual, pelo contrário, deverá ser extraído exclusivamente das próprias normas constitucionais que os consagram."
Registre-se que a exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vida independente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não se encontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido da norma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com os demais princípios e objetivos constitucionais acima analisados. Se aquela fosse a interpretação para a locução "incapacitada para a vida independente", constante do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, o legislador teria esvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoa com deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama de pessoas com deficiência incapacitante para o trabalho, e, em consequência, incorreria em inconstitucionalidade.
Assim, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial uma maior gama possível de pessoas com deficiência.
Nesse sentido, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Logo, no caso dos autos, restou sobejamente comprovado que a condição da parte autora satisfaz o requisito legal em análise, pois, consoante se depreende da conclusão do laudo médico-pericial acostado ao evento 49.3, o autor é epilético e possui retardo mental, não possuindo, por óbvios, condições laborativas.

No que diz respeito ao requisito econômico, é de ver-se que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes o fato de a renda familiar mensal per capita ser inferior a um quarto do salário mínimo.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Na hipótese concreta, o auto de constatação econômico-social (evento 26.2) consignou que a unidade familiar é composta pela parte autora e sua genitora, cuja renda mensal é de R$ 728,00, e que vivem em condições precárias, conforme fotos contidas no evento 26.1, necessitando do benefício assistencial em análise.

Assim, considerando que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o direito ao benefício assistencial pressupõe a condição de pessoa com deficiência ou idade de 65 anos e situação de risco social (estado de vulnerabilidade social) do grupo familiar, requisitos plenamente configurados pelo ora apelante, é de rigor o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, desde o requerimento efetuado em 21-01-2000, para assegurar a sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserido em um grupo familiar de vulnerabilidade.

Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Recurso da parte autora provido para, reformando a sentença de improcedência, conceder benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (20-01-2000).

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício assistencial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848442v4 e, se solicitado, do código CRC EC009555.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001372-57.2014.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50013725720144047016
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Videoconferência. DRA. IVETE GARCIA DE ANDRADE. Toledo
APELANTE
:
FABIANO MOREIRA PINHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
TEREZA DE ARAUJO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
:
Mauro Sérgio Manica
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 337, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 21/09/2015 14:21:20 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Voto em 22/09/2015 12:35:29 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7856493v1 e, se solicitado, do código CRC 38903311.
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