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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. NULI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Pressupostos para a concessão do benefício preenchidos. 3. Remessa necessária não conhecida. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. 5. Nulidade da sentença não conhecida. O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente. 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5007992-90.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007992-90.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO MARQUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício assistencial devido à pessoa idosa, a contar da data da cessação administrativa, ocorrida em 01/06/2015.

Sentenciando em 18/08/2017, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício assistencial desde a data de cessação em 01/06/2015; pagar as parcelas vencidas desde a cessação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; arcar com os honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação; arcar com verbas indenizatórias de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. Ademais, em se tratando de sentença ilíquida, submeteu ao reexame necessário; e concedeu a tutela antecipada.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão pelo julgamento extra petita em condenar a autarquia ao pagamento de verbas indenizatórias; e por carência de fundamentação. No mérito, aduz que a parte autora não preencheu os requisitos para o benefício

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS (§2º do artigo 82 e artigo 84)

O INSS alega que sentença é extra petita, na medida em que não há pedido inicial para condenação ao pagamento de verbas indenizatórias. Argumenta também a impossibilidade de condenação, considerando que o STJ já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.

Com efeito, os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.

A Corte Especial do STJ já apreciou a questão no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS.
1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: oshonorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)

Também nesse sentido recente precedente daquela Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOSHONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

Nesta Corte, igualmente, o entendimento majoritário aponta no mesmo sentido, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DESCABIMENTO.
1. (...)
3. É incabível a condenação da autarquia a pagar ao segurado, além dos honorários sucumbenciais, pertencentes ao advogado que patrocinou a causa, indenização de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação, esta alicerçada no artigo 84 do CPC/2015 e no Princípio da Reparação Integral, pois, não obstante seja pertinente essa hermenêutica da nova lei processual, não houve, no caso, pedido da parte e nem comprovação das despesas que se pretende indenizar. Com efeito, o juiz está adstrito à controvérsia posta e depende a reparação do dano da demonstração deste, não havendo como subsistir condenação genérica à obrigação de indenizar.
(TRF4 5013297-55.2015.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2017)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. PRODUÇÃO DE PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA REVERTIDO NA VIA JUDICIAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESPESAS COM ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. DEVER DE INDENIZAR CONDUTA ILÍCITA OU OMISSIVA DO PODER PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. ( ) O ordenamento jurídico atribui ao vencido o ônus de arcar com as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios de sucumbência, nas hipóteses legalmente admitidas, sem prever o pagamento de outras verbas por motivo diverso. Com efeito, os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação - cujo valor é pactuado entre o profissional e o cliente de forma livre - não são, por si só, indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude geradora do dever de indenizar a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes. Não há como acolher a pretensão da parte ao ressarcimento de despesas com a elaboração de cálculos, porquanto não foram individualizadas e inexistem elementos comprobatórios da contratação de serviços especializados. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que não incorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). TRF4, AC 5006205-48.2014.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. ( ) 4. Descabe condenar a parte vencida ao pagamento, além dos honorários sucumbenciais, de indenização de honorários alicerçada no art. 84 do CPC, uma vez que não houve, no caso, pedido da parte e nem comprovação das despesas que se pretende indenizar. 5. A caracterização litigância de má-fé depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé. Ademais, tratando-se de questão que passa pela interpretação do título judicial, a alegação de excesso de execução não revela intenção de retardar a concretização do direito do exequente. (TRF4, AC 5013189-26.2015.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 06/02/2018)

Assim, deve ser provido o recurso no ponto, para afastar a condenação da parte ré na verba indenizatória fixada em sentença.

NULIDADE DA SENTENÇA

Sustenta a autarquia que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois o magistrado a quo deixou de fundamentar conforme determina o artigo 489. Alega, ainda, que houve valoração arbitrária do conjunto probatório produzido nos autos.

No entanto, não assiste razão ao apelante, uma vez que a decisão do julgador de primeiro grau está devidamente fundamentada, não sendo necessário abordar todos os aspectos levantados pela parte de forma minuciosa.

O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente.

Ademais, importante destacar que a sentença foi clara, não dando margem a interpretações diversas que impeçam seu entendimento. Trago a dicção da sentença no que interessa:

O conjunto probatório apresentado nos autos leva ao entendimento de que o requisito da renda per capita foi preenchido.

O fato de o autor ter um veículo em seu nome não desconfigura a situação de pobreza em que vive a família, principalmente considerando tratar-se de veículo antigo e de baixo valor econômico.

Ademais, importante destacar que a preliminar apontada confunde-se com os pontos controvertidos alegados no mérito da tese recursal, o que se enfrentará adiante.

Portanto, afasto a preliminar arguida.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

Quanto ao requisito etário, tenho que restou preenchido visto que a parte autora completou 65 anos em 01/09/2007.

Quanto ao requisito econômico, para verificar a situação em que se encontra o autor foi realizado laudo social, o qual concluiu que:


MORADORES

Aparecido Marques (autor), nascido em 01/09/1942, não aufere renda;
José Maurício Marques (filho), nascido em 04/04/1967, servente de pedreiro, divorciado, não soube informar a renda.

DESPESAS

Medicamentos - R$ 50,00;
Água e esgoto - R$ 115,00;
Energia elétrica - Não soube informar;
Telefone R$ 15,00 - créditos para celular;
Alimentação, higiene, vestuário, transporte, lazer - R$ 400,00.

INFORMAÇÕES

- A parte autora recebe auxílio de parentes para pagamento de contas, comprar medicamentos e demais necessidades;
- A residência é de alvenaria, pequena, em razoáveis condições, com móveis e eletrodomésticos antigos;
- Ao consultar os vizinhos, se constatou que o autor morano mesmo quintal que os filhos; que o filho dá trabalho pois é usuário e dependente de substâncias entorpecentes; que o autor não trabalha e é doente; que a fatura da água está sempre com aviso de corte;

NOTAS FINAIS

A 03 anos teve infecção na perna direita, devido a contato com local contaminado, desde então, tem dificuldades para caminhar. Ficou 01 ano na cadeira de rodas para tratamento. Hoje caminha trechos curtos, com dificuldade. Reside em dois cômodos, junto com o filho. A filha reside ao lado e é quem auxilia nas despesas da residência. Conforme declarou ela recebe alugueis de alguns imóveis e o auxilia quando necessita. O filho que reside com o autor trabalha, mas conforme declarou, não auxilia na renda, pois é usuário de substancia psicoativa. O autor relata dormir no corredor do lado de fora dos cômodos, pois o filho é agressivo, não o respeita. Relatou que o carro que possui é utilizado para ir até a Unidade Básica de Saúde e consultas médicas, quando sua filha não pode levá-lo. O mesmo fica no estacionamento do comercio vizinho a residência.


Além da prova pericial, em audiência de instrução foi colhido o depoimento da parte autora e das testemunhas arroladas, as quais relataram a condição de hipossuficiência da parte autora. Veja-se:


A parte autora em seu depoimento pessoal, relatou que:

Mora no mesmo terreno que sua filha mora; que o a sua filha mora com o marido; que é viúvo; que seu filho mora com ele; que vive do dinheiro que o genro ajuda de empregado na fábrica de colchões; que não sabe exatamente quanto seu genro ganha mas acha que é uns R$ 1.600,00; que a filha não trabalha porque ela tem uma menina e tem receio do irmão; o filho é viciado em drogas; já foi internado duas vezes. Ele usa todo tipo de droga: maconha, craque. Faz 7 anos que mora no quintal da filha. A filha que paga as contas de água e luz. O carro é da filha. Ela não podia colocar no nome dela. É uma parati velha, ano 1992. Não pode vender porque está sem documento. O genro tem carro, um corola 2004. Ela colocou no nome do autor porque ela estava enrolada com processo em São Paulo. Ela comprou à prestação. Ela usa o nome do autor para tudo.

José Ribeiro da Silva, primeira testemunha, relatou:

Que o autor mora nos fundos da casa da filha. O autor morou em São Paulo. Ele morava com a esposa, mas ela faleceu. Faz sete anos que ele mora no fundo da casa da filha. Ele era servente de pedreiro. Faz seis anos que ele não trabalha. Ele mora com o filho. O filho não ajuda em nada. A filha comprou uma parati em nome do autor. Ela que pagou o carro. Na casa da frente mora a filha, o genro e uma filha. A parati não está bem conservada. Ela está penhorada por dívida da prefeitura, imposto. As condições financeiras do autor é precária. A filha não tem boas condições financeiras.

A segunda testemunha, Maria Dolores Garcia Brenner, por sua vez relatou:

Que o autor mora com um filho, que é drogado. Ele mora num quarto atrás da casa da filha. A filha mora com o marido. A filha não trabalha por preocupação pelo irmão porque não pode deixar a filha sozinha. A filha vive uma vida de restrição. A testemunha doa roupas para a filha do autor. O marido da testemunha doa camisas para o autor. A alimentação do autor é a filha que fornece. A filha tem uma parati velha, que mal sai do lugar. A parati foi comprada em nome do autor porque a filha estava em processo de separação e o nome dela não estava limpo. O carro está em penhora por dívida na Prefeitura. O filho que mora junto com o autor não tem condições de ajudar o autor, o que ele ganha ele consome em drogas.

Por fim, a testemunha Abrão Fernandes de Melo, afirmou:

Que conhece o autor desde 1981. Ele mora no fundo da casa da filha dele. Ele ficou viúvo. Ele tem um filho que mora com ele. O filho tem muitos problemas com vícios. O filho trabalha como auxiliar de construção civil. A filha é quem ajuda o autor. Na casa da frente mora a filha, o marido e uma criança. Vê a família com um carro, uma parati. A filha comprou e foi pagando. É um carro bem antigo.


Primeiramente, tenho que foi correta a análise da sentença, ao considerar que a existência de um veículo automotor em nome da parte autora, não constitui óbice à concessão do benefício, vez que o veículo foi comprado pela filha do autor, antigo e mal conservado e ainda está penhorado por falta de pagamento de IPTU, fato que leva a comprovar a condição de hipossuficiência econômica.

Oportuno ressaltar a conclusão do laudo social, quanto à renda do filho do autor, que embora realize atividade remunerada, não auxilia nas despesas familiares pois é usuário de substâncias psicoativas, portanto, a parte autora sobrevive apenas, com a ajuda da filha que é casada e possui filhos, ou seja, constitui outro núcleo familiar.

Assim, as provas produzidas nos autos são uníssonas em afirmar a condição de miserabilidade da parte autora, desse modo preenchendo o requisito econômico.

Preenchido os requisitos para a concessão do benefício, não há que se falar em devolução de valores, restanto prejudicado o recurso no ponto.

Destarte, a parte autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao idoso, devendo ser mantida a sentença de procedência para restabelecer o benefício desde a data da sua cessação em 01/06/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.

Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva-se desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, os honorários advocatícios, à taxa de 10% sobre o valor da condenação, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida; apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em verbas indenizatórias; confirmada a antecipação de tutela; e de ofício, aplicada quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF no tema 810 e pelo STJ no tema 905.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571002v29 e do código CRC e4c59a65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:11


5007992-90.2015.4.04.7003
40000571002.V29


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007992-90.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO MARQUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS ATENDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO EM VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. nulidade da sentença. não ocorrência. consectários legais.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Pressupostos para a concessão do benefício preenchidos.

3. Remessa necessária não conhecida.

4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.

5. Nulidade da sentença não conhecida. O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente.

6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000571003v4 e do código CRC f0c6ba08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:8:11


5007992-90.2015.4.04.7003
40000571003 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007992-90.2015.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: APARECIDO MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: ERNANI JOSE PERA JUNIOR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

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