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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9. 032/95. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Mesmo que pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, frente à existência de redução da capacidade laboral, constada em perícia judicial, possível o exame do cabimento do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios. 2. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum. 3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há que se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão. (TRF4, AC 5005166-88.2015.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-88.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RITA MARIA IOST DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MARILIA CARBONERA DIAS
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Mesmo que pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, frente à existência de redução da capacidade laboral, constada em perícia judicial, possível o exame do cabimento do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
2. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há que se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419089v28 e, se solicitado, do código CRC E665CF0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-88.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
RITA MARIA IOST DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MARILIA CARBONERA DIAS
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RITA MARIA IOST DE FREITAS em 19/10/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
Realizou-se estudo social em 04/02/2016 (evento 29).
Realizou-se perícia médica judicial em 19/09/2016 (evento 49 e 64).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 09/08/2017 (evento 88), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela, sustentando que a perícia judicial verificou que possui déficit funcional do pé esquerdo decorrente de acidente ocorrido em 1989. Afirma que em razão do princípio da fungibilidade, requereu em embargos de declaração que fosse concedido o benefício de auxílio-acidente, os quais foram julgados improcedentes. Contudo, afirma que recebeu auxílio-doença de 20/10/1989 a 17/03/1998 em razão do acidente sofrido e que as sequelas permaneceram depois da cessação do benefício, conforme afirmado pelo perito no laudo pericial e em processo administrativo juntado aos autos. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício auxílio-acidente, observando-se o principio da fungibilidade dos benefícios previdenciários (evento 95).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O representante do Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, porquanto não vislumbrada a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo (evento 04 desta instância).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O apelo da parte autora restringe-se ao pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que não se insurgiu quanto ao indeferimento do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência.
Ainda que tal benefício não tenha sido a opção inicial do requerente, sua eventual concessão, diante da prova produzida nos autos, situa-se nos limites do pedido de um benefício por incapacidade. Seu valor, inclusive, não é maior, mas menor ao de um benefício de prestação continuada.
A hipótese é de enquadramento jurídico dos fatos afirmados e contestados desde a inicial, nos limites em que restaram demonstrados.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
A qualidade de segurado é inconteste, uma vez que reconhecida pela própria Autarquia ao conceder o benéfício auxílio-doença no período de 07/10/1989 a 17/03/1998, em virtude do acidente sofrido em 1989 (evento 35, PROCADM2, fl. 19; PROCADM5, fl. 05).
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. André Airton Bender, especialista em Medicina do Trabalho (evento 49 e complementação no evento 64), em 19/09/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui que a autora não apresenta incapacidade para as atividades laborais e que atualmente desenvolve atividade remunerada.
Em que pese a perícia não conclua pela incapacidade laboral, foi constatada a redução parcial da capacidade para o labor, uma vez que o perito afirma que a demandante, após tratatamento cirúrgico realizado em 1989, em decorrência de acidente que ocasionou traumatismo do membro inferior (T93), permaneceu com sequelas que ocasionam restrição de movimentos do pé direito e déficit funcional do mesmo.
Entretanto, ainda que presente a redução da capacidade laboral, o acidente ocorreu em 1989, portanto na vigência da Lei 6.397/76, não havendo comprovação de que se trate de acidente do trabalho.
Sobre o tema, verifica-se que o art. 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:
Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)
O auxílio-acidente somente passou a ser devido para casos de redução da capacidade laboral decorrentes de acidentes de quaisquer natureza com a vigência da Lei 9.032/95, não se aplicando a acidentes não relacionados ao trabalho ocorridos até 29/04/1995.
Em consulta ao sistema PLENUS não consta registro de CAT em nome da demandante. Verifica-se, ainda, que foi concedido auxílio-doença previdenciário no período de 07/10/1989 a 17/03/1998, não havendo qualquer registro de que o benefício tenha sido concedido em virtude de acidente de trabalho.No mesmo sentido, a documentação carreada aos autos não demonstra a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Impossível reconhecer, pois, o direito pleiteado pelo autor, na medida em que, quando da ocorrência das lesões (evento determinante), não havia previsão de cobertura para o benefício de auxílio-acidente para redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza como no presente caso.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência por outros fundamentos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11.
Assim, os honorários fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, vão majorados para 15%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Honorários majorados por força do disposto no art. 85, §11. Nos demais pontos, a sentença resta mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419088v46 e, se solicitado, do código CRC AAAB1F8E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/07/2018 14:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005166-88.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50051668820154047101
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
RITA MARIA IOST DE FREITAS
ADVOGADO
:
ANA PAULA DA SILVA SANTOS
:
MARILIA CARBONERA DIAS
:
Gilson Vieira Carbonera
:
MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434278v1 e, se solicitado, do código CRC 963A5E6E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:58




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