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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNC...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - Mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício. (TRF4, AC 5001233-03.2022.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001233-03.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUCIANA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre requerendo a) Seja reconhecida a doença incapacitante que atinge a recorrente, concedendo o benefício por incapacidade temporária/permanente sob o NB n° 622.961.339-9 desde a DER em 30/04/2018; b) Alternativamente, seja anulada a sentença proferida e reaberta a fase instrutória do processo, a fim de que seja realizada nova perícia médica com médico especialista em PISQUIATRIA, tendo em vista o descredito do laudo pericial apresentado; c) Alternativamente, seja anulada a sentença proferida e reaberta a fase instrutória do processo, uma vez que indeferido o requerimento expresso para realização de perícia biopsicossocial determinando a sua realização imediata e que suas conclusões deem sustento ao julgamento de total procedência dos pedidos iniciais.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Em julgamento desta Turma (evento 9, RELVOTO1), em razão da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, para a análise de benefício assistencial, foi convertido o feito em diligência para a realização de Estudo Social, o qual foi acostado aos autos (evento 91, LAUDOPERIC1).

É o relatório.

VOTO

Da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a pessoa alegadamente com deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Mais recentemente, com alterações das Leis 13.146/2015, 13.846/2019, 13.982/2020, 14.176/2021, 14.441/2022, 14.601/2023, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.

Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.

Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), reconhecendo que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação concreta em discussão.

Desta forma, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, caberá ao julgador avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família, em cada caso.

Já no que pertine ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu o STF que violou o princípio da isonomia ao reconhecer a possibilidade de recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário no mesmo grupo familiar. Diante disso, foi afastada a restrição para que qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, seja desconsiderado na renda familiar per capita.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

Aos fins, trago excerto do voto que analisou o pedido inicial de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez nesta sede (evento 9, RELVOTO1):

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 30-08-22, da qual se extraem as seguintes informações (E44):

Escolaridade: Ens. Fund. Incompleto

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto – 2ª série

Última atividade exercida: auxiliar de produção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à atividade.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? vários meses

Até quando exerceu a última atividade? meados de 04/2017

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Auxiliar de produção.

Motivo alegado da incapacidade: Depressão.

Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 2012, quando passou a apresentar quadro de ansiedade e tristeza persistente, com crises recorrentes de descontrole emocional e de ideação suicida. Buscou atendimento psiquiátrico a partir de encaminhamento médico, passando a fazer tratamento regular. Nega fatores imediatos, associados ao início dos sintomas. Refere histórico de 1 internação psiquiátrica, ocorrida em meados de 2020 (sic). Refere evolução com oscilações dos sintomas. Quando não toma a medicação sente-se tonta, irritada, triste. Com a medicação sente-se mais estável emocionalmente. Está sob os cuidados da psiquiatra Bárbara F. Althoff, CRM 48215, que emite atestado datado de 14/06/2021, onde relata CID 10 F60.3 + F33, prescrição de quetiapina 300mg, Bupropiona 300mg e clonazepam 2mg sn. Mora com o marido, que é autônomo, além dos filhos de 18 e 17 anos. Refere que ocupa o cotidiano fazendo os serviços da casa. Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2012 a 2021, entre atestados e receitas, com referência e compatíveis com transtorno de humor e de personalidade.
A CNIS/ DATAPREV revelou que a autora esteve em benefício por auxílio-doença no INSS nos períodos compreendidos entre 17/02/2004 e 06/08/2004, 27/06/2012 e 12/03/2013 e entre 11/12/2015 e 08/02/2016.
A documentação acostada aos autos descreve: quadro de transtorno de humor, em comorbidade com transtorno de personalidade, sem maiores informações, conforme atestado emitido em 06/2021, pela psiquiatra Bárbara Althoff, CRM 48215.
Segundo o psiquiatra Cassiano Brunetto, CRM 32249 em atestado emitido em 01/2020, a autora é portadora de transtorno de humor, em tratamento ambulatorial, sem previsão de alta.
De acordo com o psicólogo Henrique Zilli, CRP 07/13648 em encaminhamento emitido em 03/2021 a autora é portadora de quadro crônico com inúmeras tentativas de suicídio, tendo a primeira internação em 26/07/2020 com alta em 12/08/2020. Diagnóstico compatível com CID 10 F33.2.
Apresenta nota de alta do Hospital Santa Casa de Porto Alegre onde esteve internada no período de 26/07/2020 a 12/08/2020, tendo internado por tentativa de suicídio, após discussão com familiar. CID 10 F31.6, emitido pela psiquiatra Aline Trevisan, CRM 19799. A mesma médica emite atestado com data de 09/2016, relatando que a autora tem risco de suicídio e que foi encaminhada ao CAPS para dar continuidade ao tratamento.
Apresenta cópia de prontuário com datas de 2021 e 2022 com referências a transtorno de humor, transtorno de personalidade interrogada, bem como relato de múltiplas tentativas de suicídio.
HISTÓRIA FAMILIAR
Irmã: depressão.
HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Refere tratamento continuado para diabetes, hipotireoidismo.

Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 20/01/2020 CREMERS nº 32249 - CID 10 F33.1.
Atestado médico datado de 14/06/2021 CREMERS nº 48215 - CID 10 F60.3, F33.
Atestado médico datado de 05/09/2016 CREMERS nº 19799 - CID 10 F31.5.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Comportamento adequado durante a entrevista, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, agilidade para responder. Estado Nutricional: adequado. Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.
Conteúdo do pensamento – adequado, lógico.
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normais.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e agramatismo. Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimida
Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Adequada.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.

Diagnóstico/CID:

- F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2012

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia:
Transtorno Depressivo Recorrente
O Transtorno Depressivo Maior se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa auto‐estima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa‐se com frequência a manifestação somática, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”).
Os critérios diagnósticos para episódio depressivo, segundo o DSM V, são:
A. No mínimo cinco dos seguintes sintomas estiverem presentes durante o mesmo período de 2 semanas e representam alteração a partir do funcionamento prévio; pelo menos um dos sintomas é (1) humor deprimido ou (2) perda do interesse ou prazer.
1. Humor deprimido na maior parte do dia, quase todos os dias, indicado por relato subjetivo ou observação feita por terceiros;
2. Acentuada diminuição do interesse ou prazer em todas ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias;
3. Perda ou ganho significativo de peso, sem estar em dieta, ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;
4. Insônia ou hipersonia, quase todos os dias;
5. Agitação ou retardo psicomotor quase todos os dias
6. Fadiga ou perda de energia quase todos os dias
7. Sentimento de inutilidade ou culpa excessiva ou inadequada, quase todos os dias.
8. Capacidade diminuída de pensar ou se concentrar, ou indecisão, quase todos os dias.
9. Pensamentos de morte recorrentes, ideação suicida recorrente sem um plano específico, tentativa de suicídio ou plano específico para cometer suicídio.
B. Os sintomas causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes do trabalho
C. Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos direto de uma substância ou uma condição médica geral.
D. Os sintomas não são mais bem explicados por um transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia, transtorno esquizofreniforme, transtorno delirante, outra condição do espectro da esquizofrenia ou transtorno psicótico.
E. Não há histórico prévio de episódio maníaco ou hipomaníaco.
Na gênese das depressões, encontram‐se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano.
O Transtorno Depressivo Maior apresenta-se em graus variados de severidade, leve, moderado ou grave; este com ou sem sintomas psicóticos. Os dois graus menos graves do transtorno podem acarretar prejuízos, mas geralmente não provocam danos maiores, como alterações do juízo, crítica, autocontrole, não tende a provocar comportamentos agressivos, podendo haver parcial redução nas atividades cotidianas, como autocuidado, decisões (simples ou complexas) e pouca interferência nas atividades laborais.
O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo. O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V. A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, não havendo evidências, ao Exame do Estado Mental e nas documentações apresentadas, de alterações em suas funções mentais que comprometam a sua capacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2012
Não há evidência de incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico, a partir da data da cessação do último benefício.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E14, E18, E52):

a) idade: 49 anos (nascimento em 06-08-73);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1987 e 2017 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 17-02-04 a 06-08-04, de 27-06-12 a 12-03-13 e de 11-12-15 a 08-02-16, tendo sido indeferidos os pedidos de AD de 18-03-16, de 09-12-16 e de 30-04-18 em razão de perícia contrária e os de 01-09-20 e de 12-10-20 em razão de perda da qualidade de segurada, bem como o de BA de 22-10-21 em razão de não atendimento ao critério de deficiência; ajuizou a ação em 30-03-22 postulando AD/AI desde a DER (30-04-18);

d) atestado de psiquiatra de 20-11-20 referindo em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial em função de transtorno sob CID10 F33.1. Prescritos: ... Sem previsão de alta. Sugiro auxílio-doença por período mínimo de 6 meses; atestado de psiquiatra de 14-06-21 referindo em acompanhamento psiquiátrico ambulatorial em função de transtorno sob CID10 F33.1. Prescritos: ... Sem previsão de alta. Sugiro auxílio-doença por período mínimo de 6 meses; atestado de psiquiatra de 14-06-21 referindo em acompanhamento psiquiátrico regular neste ambulatório por ... F60.3, F33. Em uso de... Sem riscos agudos no momento, mas ainda em manejo medicamentoso; atestado de psiquiatra de 05-09-16 referindo em tratamento psiquiátrico ambulatorial... Antes fazia acompanhamento no CAPS... em uso regular das medicações... Será reencaminhada p/ manter atendimento psiquiátrico no CAPS... é considerada de risco para si e para terceiros no momento. CID10 F31.5;

e) atestado de psicólogo de 15-03-21; documento de internação de 26-07 a 12-08-20; exames de laboratório de 11-09-20; evolução médica/atendimentos em 25-04-22, de 07-03-22, de 16-08-21, de 14-06-21, de 10-05-21 e de 05-04-21;

f) laudo do INSS de 18-10-12, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem os de 06-11-12, de 12-03-13 e de 09-05-18, sendo que nesse constou: CONSIDERAÇÕES: SEGURADA EM TRATANETO PSIQUIATRICO DE LONGA DATA, SEM EVIDENCIAS DE DESCOMPENSAçãO ATUAL Q CORROBOREM DECISãO POR INCAPACIDADE LABORATIVA; laudo de 12-04-16, com diagnóstico de CID F31 (transtorno afetivo bipolar); idem o de 11-01-17.

Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

O laudo judicial de 2022 constatou que a parte autora padece de - F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação e afirmou que não havia incapacidade laborativa. Não foi juntado nenhum atestado médico entre 2017/19 a fim de comprovar a alegada inaptidão laborativa e a perícia do INSS quando da DER de 2018 constatou quadro psiquiátrico estabilizado e não incapacitante.

Todavia, há atestados de 2020/21 comprovando a incapacidade laborativa da parte autora e o próprio INSS reconheceu tal requisito quando das DERs de 2020, mas como sua última contribuição previdenciária foi em 13-04-17, houve a perda da qualidade de segurada na época das DERs de 2020, nos termos do art. 15 da LBPS, tendo sido correto o indeferimento em razão de perda da qualidade de segurada.

Em face do relatado, foi convertido o feito em diligência e determinada a realização de Perícia Social para a aferição do requisito do risco social da parte autora (evento 91, LAUDOPERIC1), o qual não restou demonstrado. A autora possui ensino médio, reside em imóvel próprio com o marido, que percebe salário mínimo (evento 117, EXTR2), não sendo o caso de excluí-lo do cômputo da renda familiar.

Quanto ao requisito da deficiência, tampouco restou demonstrado nos autos, valendo reproduzir a sentença quanto à análise da perícia médica realizada (evento 54, SENT1):

Com relação à incapacidade laboral, como é normal nestes casos, o deslinde da questão depende da prova técnica produzida em Juízo, sendo necessário o exame do laudo médico-pericial.

No laudo judicial juntado aos autos, o perito foi categórico em afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade atual ou pretérita para o trabalho, deixando estreme de dúvidas a sua conclusão (Ev44).

Assinalo que o perito nomeado no presente processo examinou a parte autora com imparcialidade e tem todo o conhecimento técnico necessário e exigível para diagnosticar eventual incapacidade decorrente da(s) doença(s) alegada(s) e para identificar o momento a partir do qual o periciando tornou-se incapaz para o trabalho. Sendo assim, resta prescindível a vinculação a pareceres de outros médicos, de forma que considero que as conclusões do laudo pericial são suficientemente elucidativas e fidedignas para o julgamento da lide.

Nesse passo, friso que a perícia foi realizada com médico especialista em psiquiatria, o qual possui habilitação necessária para reconhecer a extensão e as características da incapacidade laborativa. No caso, o perito avaliou adequadamente a capacidade laborativa da parte autora considerando as tarefas desempenhadas na atividade habitual em cotejo com as limitações decorrentes da doença, firmando sua conclusão com base conjunto de elementos médicos disponíveis nos autos e apresentados pela parte autora, conforme descrito no laudo. Portanto, não houve qualquer omissão ou incongruência no laudo médico que necessite de complementação ou que justifique a realização de nova perícia.

Oportuno consignar que a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade. (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). Nesse sentido, a conclusão pericial é bastante clara, permitindo a plena compreensão de que a doença constatada não inviabiliza o exercício do labor pela parte autora.

Ademais, não sendo reconhecida a incapacidade laborativa, é dispensável a análise das condições biopsicossociais da parte autora, na esteira da Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."

Por esses motivos, não se justificam quaisquer inconformidades ou impugnações ao trabalho pericial, que ora é acolhido, restando afastada a impugnação esgrimida pela parte autora e indeferido o pedido de complementação e de designação de perícia de avaliação biopsicossocial (Ev52).

Ademais, o fato de a parte autora ter recebido benefício por incapacidade ou, eventualmente, vir a ficar incapacitada em razão da doença, são fatores que não devem ser considerados, por si sós, para a concessão do benefício, eis que a incapacidade deve ser atual, ou seja, diagnosticada na data da perícia médica. Ora, se o perito constatou que a parte demandante, por ora, tem condições de trabalhar, não é devido o benefício tão só porque suas condições de saúde já foram desfavoráveis ou, de outro lado, vão ser prejudicadas pelo desgaste decorrente do trabalho.

De outro norte, a negativa do benefício não traz prejuízos irreversíveis à parte autora, uma vez que, havendo agravamento da doença, nada impede que pleiteie novamente o benefício, que será concedido caso reste confirmada eventual incapacidade para o trabalho.

Outrossim, elucido que a parte demandante foi previamente advertida de que deveria apresentar, na data da perícia, todos os exames e atestados médicos que possuísse para indicar a incapacidade para o trabalho. Se os elementos apresentados foram insuficientes para concluir pela incapacidade laboral, diante do exposto no art. 373, I, do CPC, forçoso definir que a parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito, restando improcedente a ação.

Uma vez comprovada a inexistência de doença incapacitante, é dispensável traçar considerações a respeito da qualidade de segurado ou carência necessária para a concessão do benefício, eis que a capacidade para o trabalho é motivo suficiente para a improcedência da ação.

Desta forma, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência à parte autora.

Assim, tenho que deve ser mantida a r. sentença.

Da verba honorária

No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2.º e §11.º do CPC/15, devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pela sentença, suspensa a exigibilidade de tal verba em virtude da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Conclusão

Apelação do INSS

INSS não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
Desprovido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341522v21 e do código CRC 4bfe80c6.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001233-03.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: LUCIANA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO portador de deficiência. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADAS. sentença de improcedência mantida.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- Mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004341523v4 e do código CRC f3a753ce.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5001233-03.2022.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUCIANA DA SILVA FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055)

ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:06.

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