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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o laudo médico pericial confirma a ausência de incapacidade, conclui-se que não há o preenchimento do requisito da condição de deficiente. 3. Caso um dos requisitos primários do art. 20 da LOAS não seja preenchido, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 4. A litigância de má-fé deve ser comprovada com base nos incisos do art. 80 da Lei 13.105/15, caso contrário não há de ser considerada. 5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5060882-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060882-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA JULIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo ocorrido em 22/01/2015.

Instruído o processo, sobreveio sentença de improcedência em 12/09/2017 (evento 94), na qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o requerimento da parte autora, por verificar que não restaram preenchidos os requisitos do benefício assistencial, mais especificamente o da incapacidade.

Apelou a parte autora (evento 100), postulando a reforma do decisum, defendendo que a renda do grupo familiar da autora é insuficiente para arcar com as necessidades básicas da família e que portanto a situação de miserabilidade seria manifesta.

Com a designação de audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da representante da requerente, informante e uma testemunha (evento 81).

Presentes as contrarrazões (evento 104), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Prescrição Quinquenal

O INSS por meio das contrarrazões (evento 104), alegou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal no caso concreto, porém não há que se considerar tal argumento, vez que a DIB requerida pela parte autora seria em 22/01/2015, e a data da leitura da citação por parte do INSS (evento 13) ocorreu em 27/07/2015 não havendo assim a ocorrência da prescrição quinquenal nos autos.

Benefício assistencial

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da segurado e o contexto social, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Caso concreto

A parte autora, menor, pretende receber o benefício assistencial a portador de deficiência, uma vez que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

O que depreende-se dos autos, é de que não há a presença de incapacidade ou deficiência pela parte autora, que venha a fazer jus ao benefício requerido como foi minunciosamente relatado pelo perito judicial no laudo pericial (evento 48):

1) Se a parte autora apresenta enfermidade, especificando, em caso positivo, qual o tipo e qual a gravidade, sua causa e efeito. Desde quando a mesma se apresenta?

"Trata-se de uma criança de 05 anos de idade que realizou tratamento cirúrgico em 2013 para a correção da deformidade nos membros inferiores, e que em razão de tal procedimento permaneceu sem condições de realizar as atividades habituais próprias da idade e com a necessidade de assistência integral além das necessidades habituais para crianças da mesma idade por um período de aproximadamente 04 meses na época (2013), entretanto, o tratamento foi realizado e a criança não apresenta sequelas da doença que a incapacitem para a realização das atividades próprias da idade (frequentar a escola, correr, brincar, se alimentar, vestir as roupas, socializar-se, divertir-se, etc...) ou que necessitem maiores cuidados em relação a outras crianças da mesma idade."

2) A doença é de caráter irreversível?

O tratamento foi realizado com resultados satisfatórios, com sequelas permanentes leves da doença que não geram a necessidade de maiores cuidados em relação a outras crianças da mesma idade, que não geram impedimentos para a realização das atividades próprias da idade e que não impedem o futuro ingresso no mercado de trabalho. (grifos nossos)

Ou seja, em que pese a autora ser portadora de doença incapacitante, não foi possível verificar a situação de incapacidade não fazendo, portanto, jus ao benefício assistencial diante da falta de preenchimento dos requisitos, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão dobenefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessãodo benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida nasentença. (TRF-4 - APELREEX:241611320144049999 SC 0024161-13.2014.404.9999, Relator: PAULO PAIM DA SILVA,Data de Julgamento: 10/06/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E.25/06/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os pressupostos pela parte autora, é indevido o benefício. (TRF4, AC 5068312-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018).

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO REQUISITO DA MISERABILIDADE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC, "regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu não configurado o requisito da miserabilidade do autor, ante a existência de rendimentos provenientes da aposentadoria por idade e pensão por morte de sua mãe, no valor de um salário-mínimo cada. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 532046 SP 2014/0133644-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015)

Assim sendo, não restou configurada a existência de impedimento de longo prazo, apta a obstruir a participação plena e efetiva da autora em sociedade nas mesmas condições que as demais pessoas inclusive não havendo impedimentos que possar a limitar o seu futuro ingresso no mercado de trabalho.

Ausentes os requisitos da deficiência ou da idade avançada, não basta, por si só, o requisito da miserabilidade para deferimento do benefício assistencial, de modo que é desnecessário analisar a condição sócio-econômica da parte autora.

Diante do exposto, não foi possível verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em favor da autora, não merecendo qualquer reforma a sentença de primeiro grau.

Da Litigância de Má-Fé

Quanto ao requerimento da parte ré acerca da existência de litigância de má-fé no caso concreto verifica-se que, em que pese a apelação da parte autora não condizer com os fatos dos autos vez que a sentença foi de improcedência pelo não preenchimento do requisito da deficiência e a apelação no sentido de que o benefício teria sido indeferido em razão da renda, não é possível constatar a efetiva intenção de falsear a verdade ou omitir os fatos intencionalmente.

No caso concreto portanto, não restou configurada a litigância de má-fé pela ausência dos pressupostos do art. 80 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).

Honorários e custas

Por fim, considerando o não provimento do recurso da parte autora, cabe a ela arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos parágrafos 2,º 3º e 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo-se levar em consideração que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522516v10 e do código CRC de77c289.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:57


5060882-68.2017.4.04.9999
40000522516.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060882-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANA JULIA RODRIGUES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. prequestionamento.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Quando o laudo médico pericial confirma a ausência de incapacidade, conclui-se que não há o preenchimento do requisito da condição de deficiente.

3. Caso um dos requisitos primários do art. 20 da LOAS não seja preenchido, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.

4. A litigância de má-fé deve ser comprovada com base nos incisos do art. 80 da Lei 13.105/15, caso contrário não há de ser considerada.

5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522517v7 e do código CRC 758d8631.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 9/7/2018, às 14:27:57


5060882-68.2017.4.04.9999
40000522517 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5060882-68.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANA JULIA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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