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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. 1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. (TRF4, AC 5008523-82.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008523-82.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIS OSORIO CORREA BUENO
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.
2. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7568619v3 e, se solicitado, do código CRC E6C7E80C.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008523-82.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUIS OSORIO CORREA BUENO
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 31/01/2007.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante o benefício da AJG.
Não é caso de reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se."

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo sejam julgados procedentes os seus pedidos. Afirma, em síntese, ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício. Requereu a modificação da sentença, a fim que fosse determinada a realização de nova prova pericial com profissional especialista e psiquiatria, bem como perícia socioeconômica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação da parte autora.

É o relatório.
VOTO
Do cerceamento de defesa:

Não procedem as alegações da parte autora com relação ao apontado cerceamento de defesa, em vista do indeferimento do pleito de nova perícia.

Considerando que o laudo médico pericial e o estudo social foram conclusivos e devidamente fundamentados, com resposta a todos os quesitos das partes, entende-se incabível a repetição do ato, como quer o recorrente.

Ademais, verifico que foram realizadas duas perícias, ambas com médico especialista em psiquiatria. O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente - ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados - se considerados impertinentes pela ausência de incapacidade verificada.

Com efeito, nos termos do art. 130 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir ou não realizar a complementação de perícia.

Nada a reparar, portanto, não merecendo prosperar a irresignação.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 11/09/1969, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 30/01/2007, com 38 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que não restou comprovada pela prova pericial (Evento 21 - LAU1 e evento 75 - LAUDPERI1).
Realizada perícia médica com especialista em psiquiatria (Evento 21 - LAU1), informou o perito que a parte autora apresenta F33.2 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Esclareceu que, apesar do requerente apresentar doença psiquiátrica, a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento, assim como para vida independente. Deixou claro que as moléstias sofridas pelo autor não o incapacitam para o exercício de atividades profissionais.
Em nova perícia com especialista em psiquiatria (evento 75 - LAUDPERI1), foi constatado que o demandante é portador de CID 10 - F10.2: Transtornos Mentais e Comportamentais relacionados ao uso de álcool, síndrome de dependência. Ressaltou que não foram detectadas evidências de que sua condição de dependente químico de álcool o impeça, no momento, de realizar as atividades laborativas que lhe são habituais ao longo de sua vida.

Assim como na primeira perícia, o expert concluiu que não há incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

Em complementação ao laudo, esclareceu que "o fato de alguém possuir Dependência Química não é fator impeditivo, de forma inequívoca, de realização de atividades laborativas. A análise da capacidade laborativa de um indivíduo deve levar em consideração sua história clínica, seu diagnóstico, documentação médica apresentada (que sinaliza que tipo de tratamento o periciado está realizando), e o exame clínico atual. No caso em questão, o fator preponderante para a tomada de decisão do perito, de que não foi constatada presença de incapacidade laborativa, foi o exame mental realizado, que não demonstrou alterações significativas, que ocasionassem incapacidade laborativa. Um paciente alcoolista, para possuir incapacidade laborativa, deve apresentar redução significativa da capacidade volitiva, de perseveração, risco aumentado e inequívoco para acidentes de trabalho, evidenciado através de sinais clínicos como tremores de extremidade, alterações cognitivas, do sensório, de repertório, alterações de humor e de conduta, os quais não foram, evidenciados no caso em questão, no momento do exame clínico. O periciado demonstrou possuir reserva mental/psíquica para procurar tratamento para sua doença, manter-se abstinente ou com consumo de álcool sob medida para realizar atividades laborativas".

Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Evento 24 - LAUDO/1) realizado em 08/11/2010, informa que o autor reside em um bairro considerado da classe baixa em Canoas. Não possui residência própria, mas mora em duas peças cedidas pela cunhada.

O autor reside, juntamente com sua companheira Adiana Silva de Lima, em peças mistas, de alvenaria e madeira, constituindo um quarto/cozinha e banheiro.

Sobre a renda familiar, o autor não exerce nenhuma atividade laborativa ou informal. Sua companheira, Sra. Adriana, exerce atividade informal na função de diarista, recebendo, em média, R$200,00 mensais, constituindo a renda. Mensalmente, o casal gasta em torno de R$500,00, divididos entre luz, água, alimentação, gás e farmácia.

Por fim, apesar da situação familiar, a assistente social sugere que seja indeferido o benefício assistencial, visto que o autor tem plenas condições de exercer atividade remunerada ou informal.

Desse modo, no caso em tela, ainda que se possa concluir que a parte autora possui dificuldades financeiras, não restou demonstrada a incapacidade por longo prazo para fazer jus ao benefício assistencial postulado. A prova produzida evidencia que o mesmo está apto ao trabalho.
Dessa forma, não comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Conclusão:

Resta mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008523-82.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50085238220114047112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUIS OSORIO CORREA BUENO
ADVOGADO
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:53




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