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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. TRF4. 5002834-73.2014.4.04.7008...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. 1. Negado o direito ao restabelecimento de benefício em 2012, não há como se pretender a concessão de benefício em data pretérita sem ofensa à coisa julgada. 2. A modificação da situação fática permite a renovação do pedido, o que deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que indispensável o prévio requerimento administrativo para postular em juízo a concessão de benefício. 3. Hipótese em que, à míngua de novo requerimento administrativo, apesar de instada a parte autora a fazê-lo, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito. (TRF4, AC 5002834-73.2014.4.04.7008, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 04/05/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-73.2014.404.7008/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PRISCILA GRACIELE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
INES MARIA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
NILMA DA SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA.
1. Negado o direito ao restabelecimento de benefício em 2012, não há como se pretender a concessão de benefício em data pretérita sem ofensa à coisa julgada.
2. A modificação da situação fática permite a renovação do pedido, o que deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que indispensável o prévio requerimento administrativo para postular em juízo a concessão de benefício.
3. Hipótese em que, à míngua de novo requerimento administrativo, apesar de instada a parte autora a fazê-lo, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7426812v5 e, se solicitado, do código CRC EF096CC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-73.2014.404.7008/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PRISCILA GRACIELE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
INES MARIA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
NILMA DA SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

PRISCILA GRACIELE DA SILVA, representada por sua mãe Inez Maria da Silva, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 19/05/2014, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do seu benéfico benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, a contar da cessação em 01/07/2008.

Foi acostado ao processo o auto de constatação das condições socioeconômicas da parte autora (evento 11).

Sentenciando, em 16/10/2014, o MM. Juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que é portadora de retardo mental grave (CID-10, F 72) e esquizofrenia (CID-10, F20), sendo que em 18/01/1996 postulou e teve deferido benefício assistencial que foi cessado em 01/07/2008, restando caracterizada a pretensão resistida e fazendo jus à concessão do benefício assistencial, desde a data da indevida cessação (01/07/2008).

Sem contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

O MPF ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação da parte autora.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 30/04/2015 19:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-73.2014.404.7008/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
PRISCILA GRACIELE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
INES MARIA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
NILMA DA SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Em consulta ao site da Justiça Federal do Paraná, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Curitiba/PR no procedimento comum do juizado especial cível nº 5014079-42.2013.4.04.7000 julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com DER assentada em 27/08/2012, tendo tal pronunciamento transitado em julgado em 06/11/2013.

Negado o direito ao restabelecimento de benefício em 2012, não há como se pretender a concessão de benefício em data anterior. Há coisa julgada afirmando a inexistência do direito postulado.

É verdade que a modificação da situação fática permite a renovação do pedido. De fato, pode se alterar o quadro de saúde do requerente ou mesmo a situação socioeconômica.

Isso, todavia, deve ser considerado à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que indispensável o prévio requerimento administrativo para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário (entendimento aplicável aos casos de benefícios assistenciais também).

Sendo este o quadro, como há coisa julgada afirmando inexistir direito ao benefício em 2012, e como não há requerimento posterior a tal data, o Judiciário não pode ser provocado sem que haja prévia provocação administrativa acerca de nova pretensão que, segundo se alega, seria decorrente de situação fática diversa.

Nesse sentido dispôs a sentença:
"...não há qualquer documento que corrobore a negativa da autarquia previdenciária, após a comprovação da alteração da situação fática acima relatada.
Sendo assim, não há pretensão resistida, que deve estar demonstrada na propositura da demanda.
Necessário ponderar que nos casos de concessão de benefício assistencial, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.
Não é possível nem viável ao INSS conceder benefícios sem averiguar a existência dos respectivos requisitos legais (no caso, a situação de miserabilidade). Por isso a necessidade de procedimento administrativo.
Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda".
A propósito, convém o registro de que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
Assim, no caso dos autos, impor-se-ia aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, inexiste prévio requerimento administrativo e o INSS não apresentou contestação de mérito, até porque não foi citado.

Ocorre, porém, que a providência prevista no item "c" supra já foi tomada pelo Juízo de origem (evento 13), tendo a parte autora se limitado a justificar a desnecessidade de novo requerimento (evento 17).
Nessas condições, não resta outra solução senão extinguir o feito, sem exame de mérito, tal como acertadamente procedido pelo Juízo a quo.
Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002834-73.2014.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50028347320144047008
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PRISCILA GRACIELE DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
INES MARIA DA SILVA (Curador)
ADVOGADO
:
NILMA DA SILVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515091v1 e, se solicitado, do código CRC 7E91E1BF.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 12:54




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