D.E. Publicado em 09/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286365v7 e, se solicitado, do código CRC D4086721. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
RELATÓRIO
DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 06/05/2010, objetivando a concessão do benefício assistencial, a contar da data do indeferimento administrativo (12/05/2009).
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à autora, desde a data do requerimento administrativo (17/05/1995), com o pagamento das parcelas devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e, a partir de 01/07/2009, deverão ser observadas as regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a existência de coisa julgada material, em razão da propositura de ação anterior com o mesmo objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, bem como a caracterização de litigância de má-fé. Sucessivamente, requer a improcedência da demanda em vista da falta de impedimento de longo prazo. Por fim, requer a retificação da DIB para 12/05/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286363v2 e, se solicitado, do código CRC FDAA23EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
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APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
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VOTO
Da coisa julgada
Cumpre registrar, inicialmente, que causa estranheza o fato de a autora ter solenemente omitido a existência da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jacarezinho/PR (Proc. nº 2009.70.63.001177-6), em que postulou, igualmente, a concessão do benefício assistencial indeferido em 12/05/2009. Naquela demanda foi proferida sentença de improcedência, que transitou em julgado em 26/10/2009 (fl. 42), e a presente ação foi ajuizada poucos meses após, em 06/05/2010, ambas pelo mesmo procurador.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Considerando que a petição inicial não faz menção à existência do outro processo e que não expôs nenhuma situação nova e diferente daquela que é a causa de pedir da ação que tramitou no Juizado Especial Federal, como, por exemplo, o agravamento da doença ou o advento de outra doença incapacitante, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada material, em vista da identidade da causa de pedir, das partes e do pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Registro, ainda, que a constatação da incapacidade pelo perito (DII no ano de 2010) deu-se com base exclusivamente nos relatos da autora por ocasião da perícia, o que, por si só, não altera a conclusão acima.
De outro modo, entendo que é o caso de ser condenada a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a parte (com o mesmo procurador) não pode vir a Juízo com a mesma causa de pedir e pedido indefinidamente, ora na Justiça Federal, ora na Justiça Estadual (competência delegada).
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, deve ser extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, bem como condenada a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, V, e no art. 18, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017240-38.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019659020108160050
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DINAMARA DOS SANTOS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | Ednelson de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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