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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:23:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. No caso em apreço, foi proferida sentença de improcedência no JEF ante a não comprovação da incapacidade e da miserabilidade, decisum com trânsito em julgado. Novo pedido administrativo foi protocolizado, o qual embasa a presente demanda, na qual a autora alega que houve agravamento das doenças pulmonares e psiquiátricas, patologias passíveis de alteração em curto espaço de tempo. 3. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de apurar a atual situação de saúde e financeira da requerente. (TRF4, AC 5004381-31.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004381-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
EVA HELENA DA ROSA MOREIRA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. No caso em apreço, foi proferida sentença de improcedência no JEF ante a não comprovação da incapacidade e da miserabilidade, decisum com trânsito em julgado. Novo pedido administrativo foi protocolizado, o qual embasa a presente demanda, na qual a autora alega que houve agravamento das doenças pulmonares e psiquiátricas, patologias passíveis de alteração em curto espaço de tempo.
3. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que realizado laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de apurar a atual situação de saúde e financeira da requerente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171168v4 e, se solicitado, do código CRC DCDF0B57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/03/2016 08:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004381-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
EVA HELENA DA ROSA MOREIRA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial, pedido indeferido administrativamente devido a não verificação de incapacidade.

Em contestação, o INSS, preliminarmente, aduziu a existência de coisa julgada, visto que a parte autora ajuizara em 2011 ação no Juizado Especial Federal de Umuarama com o mesmo pedido (processo n. 500294137 20114047004), julgada improcedente.

Sentenciando, o Juízo a quo acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.
A autora interpôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição, porquanto a presente ação encontrava-se fundada em novo pedido administrativo (evento 38). Os aclaratórios foram rejeitados (evento 48).

Em sede de apelação, a requerente sustenta que não há coisa julgada, visto que protocolizou outro pedido administrativo de benefício assistencial, diante do agravamento da doença pulmonar, não havendo identidade de pedidos. Afirma que, no processo anterior, o pedido englobava doenças psiquiátricas. Requer a reforma da sentença para que concedido o benefício assistencial nos termos da petição inicial ou que, caso necessário, os autos sejam remetidos ao Juízo a quo para que realizada perícia judicial e estudo socioeconômico (evento 53).

O Ministério Público opinou pelo provimento da apelação da autora, para anular a sentença e devolver os autos à origem para reabertura da instrução processual (evento 70).

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Das preliminares
Da coisa julgada

A autora Eva Helena da Rosa Moreira ingressou com a presente ação em 07/08/2014, pleiteando a concessão de benefício assistencial, em razão de doenças pulmonares e de depressão, visto que o pedido protocolizado na via administrativa, em 11/03/2014, foi indeferido devido à inexistência de incapacidade (evento 17, Out1).

O INSS, conforme já relatado, aduziu em contestação a existência de coisa julgada, uma vez que ajuizada ação pela autora, no JEF de Umuarama, com o mesmo pedido, julgada improcedente. O MM. Magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o presente processo sem julgamento de mérito, decisum ora atacado em sede de apelação.

A controvérsia, in casu, cinge-se à existência ou não de coisa julgada.

A ação n. 500294137 20114047004 foi ajuizada em 22/08/2011 pela autora, no JEF de Umuarama/PR, requerendo o benefício assistencial, tendo por fundamento pedido administrativo indeferido, cuja protocolização ocorreu em 11/01/2011 (evento 17, Out1). Na perícia médica realizada naqueles autos, em 09/11/2011, o psiquiatra Carlos Virgílio relatou que a requerente, trabalhadora rural, então com 48 anos, queixava-se de angústia e desânimo. A conclusão foi de que ela sofria de transtorno depressivo moderado (CID 10 F33.1), patologia que gerava incapacidade temporária, com possibilidade de cura. Referiu que a autora tinha dificuldade respiratória, em razão de enfisema pulmonar, devendo ser avaliada por um pneumologista (evento 53, LaudPeri3). A sentença foi pela improcedência do pedido, porquanto a incapacidade era temporária, não havendo comprovação da miserabilidade familiar (evento 17, Out3), decisum que transitou em julgado em 09/03/2012.

A presente demanda, ajuizada em agosto de 2014, teve por fundamento outro pedido administrativo, protocolizado em 11/03/2014, indeferido sob o argumento que houve parecer contrário da perícia médica (evento 17, Out1). Na petição inicial desta ação, a requerente alega que está incapacitada em razão de doenças pulmonares e de depressão, pleiteando a concessão do benefício assistencial desde março de 2014, quando protocolizado o novo pedido. Na impugnação à contestação e na apelação, aduz que houve mudança na situação de saúde, com agravamento das doenças pulmonares, fazendo jus ao benefício assistencial (eventos 20 e 53).

Tenho que não há coisa julgada no caso em apreço, porquanto foi realizado novo requerimento administrativo em 2014 (evento 27, Out1) e juntado atestado médico contemporâneo ao pedido, que refere tratamento por doenças pulmonares obstrutivas crônicas - CID J44 (evento 38, Out3). Outrossim, as patologias alegadas e verificadas na perícia médica produzida no processo anterior (evento 53) são neurológicas e psiquiátricas, consabidamente, passíveis de sofrerem alteração em curto espaço de tempo.

Com base nestas informações, sobretudo considerando-se que a presente ação tem por fundamento novo pedido administrativo de benefício assistencial, tenho que assiste razão à autora, devendo ser afastada a coisa julgada no caso ora entelado.

Assim, deve ser anulada a sentença, remetidos os autos à origem e reaberta a instrução processual, para que produzido laudo médico pericial e estudo socioeconômico, a fim de verificar a atual situação de saúde e financeira da requerente.

Conclusão

O apelo da parte autora foi provido, para o fim de anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171167v3 e, se solicitado, do código CRC 747A6A5F.
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Data e Hora: 30/03/2016 08:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004381-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010276320148160177
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
EVA HELENA DA ROSA MOREIRA
ADVOGADO
:
JEAN SOUTO DE MATOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2016, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 08/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8224515v1 e, se solicitado, do código CRC E0BA1D56.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2016 09:13




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